Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051195-23.2020.8.06.0182.
Intimação - Comarca de Viçosa do Ceará2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE - CE21757 POLO PASSIVO:FRANCISCO MARIO MAGALHAES MENEZES SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) aos autos. O ente exequente veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida (ID n° 69216602), bem como anexou o comprovante de quitação do débito (ID n° 69216605). Eis o breve relato. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Desconstituo as restrições de bens advindas destes autos, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR