Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER. REQUERIMENTO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM ESCOLAS CONSUMIDORAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviços decorrentes em unidades públicas essenciais à população, como forma de compelir o usuário à quitação de débitos pretéritos, em prejuízo ao interesse da coletividade. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050505-35.2020.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação de nº. 0050505-35.2020.8.06.0136, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ENEL Distribuição Ceará, tendo como apelado o MUNICÍPIO DE PACAJUS, em oposição à sentença (ID 0014968426) de procedência da pretensão autoral proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0050505-35.2020.8.06.0136, ajuizada pelo apelado. A Sentença de ID (0014968426) decidiu o que se segue: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, ratificando a tutela de urgência concedida, para determinar que a parte ré providencie o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (religação de urgência) nas CEI's Naide Costa Menezes, unidade consumidora nº 9851316; Minha Infância, unidade consumidora nº 1544340; e Raio de Luz, unidade consumidora nº 788902, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 176, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (...) Irresignada, a ENEL interpôs recurso de Apelação (ID 14968431), no qual pleiteou a reforma da sentença para que não lhe fosse imposta a realizar a religação da energia elétrica solicitada pelo apelado independentemente da quitação do débito. Preparo realizado, conforme guias de recolhimento (ID 14968432). Regularmente intimado o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 14968435. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria Devidamente intimada a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 15485842, manifestando-se pelo conhecimento da Apelação e negando-lhe provimento, para que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos É, em síntese, o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto pela ENEL. Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que determinou à parte ré a obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica às CEIs especificadas na sentença, pertencentes ao Município de Pacajus, em contrassenso à existência de débitos pretéritos e não adimplidos pelo apelado. Acerca da matéria, o acesso à energia elétrica constitui direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 originado a partir do princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, sua produção e distribuição adquirem a condição de serviços essenciais, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89. Art. 10- São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Nesse trilhar, a despeito da alegação de que a legislação permite o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, que a própria Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece expressamente exceção ao princípio da continuidade do serviço público, ao prever a possibilidade de interrupção em caso de inadimplência, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Dito isso, infere-se dos elementos de convicção até então colhidos, que a religação solicitada busca atender a iluminação de prédios públicos em que funcionam escolas Municipais, bem como os serviços requestados visam a melhorar a situação das comunidades ali presentes. Desse modo, entendo que, por se tratar de pleitos que envolvem serviços públicos essenciais, a condicionante do fornecimento de energia elétrica ou da realização de serviços ao pagamento de débitos pretéritos, despreza o interesse da coletividade, porquanto prejudica a população local que necessita dos serviços em referência. Seguindo essa linha, o entendimento da Corte Cidadã prevalece no sentido de que é vedada a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica quando esta for destinada a prestação de serviços essenciais à coletividade, prevalecendo o interesse público na continuidade de sua execução, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade doserviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.516/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Neste contexto, é importante ressaltar que o serviço educacional, tanto nas esferas individual quanto coletiva, ocupa um papel de destaque devido à sua relevância e imprescindibilidade, caracterizando-se como um serviço essencial, considerando que a interrupção do serviço público em questão acarretaria prejuízo à sociedade como um todo, razão pela qual deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...). 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. [...] 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015) Ademais, é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente. Não é outro o entendimento das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MUNICÍPIO DE TURURU. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEFERIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR DE ASTREINTES ADEQUADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE UM TETO MÁXIMO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama (CE), que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim específico de determinar que a recorrente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras pertencentes ao município de Tururu (CE), relacionados na demanda originária, em decorrência de suposto débito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Inicialmente, como se sabe, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, uma vez que derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elevada à condição de serviços essenciais na forma do art. 10 da Lei Federal nº 7.783/89. Nessa senda, resta inconteste que a interrupção constante dos serviços de fornecimento de energia elétrica no município geraria inevitável prejuízo ao ente público e aos seus moradores, na medida em que a documentação apresentada não deixa claro quais serviços públicos são prestados nas unidades consumidoras com débito, podendo ser atingidos prédios que correspondem a serviços cabais, a exemplo das unidades consumidoras provedoras de saúde, educação e segurança pública; III. Oportunamente, sabe-se que as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. [..] VI. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Modificação da decisão recorrida tão somente para a fixação de um teto máximo das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJCE, AgI n. 0629220-20.2021.8.06.0000, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 08/11/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES AOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM OUTRAS FORMAS DE COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. MULTA COMINATÓRIA EXCESSIVA. ADEQUAÇÃO (ART. 537, § 1º, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Nessa perspectiva, entrevejo elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado na petição inicial, porquanto adequada a concessão de tutela provisória para afastar a condicionante do pagamento dos débitos para a realização de nova ligação trifásica em unidade consumidora vinculada a serviços público essencial para a coletividade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. O perigo de dano também resta caracterizado, notadamente em razão de que a não realização do serviço requestado (nova ligação) acabaria por atingir indiscriminadamente os próprios usuários. 8. Nessa direção, andou bem o Juízo de base ao concede a tutela provisória de urgência vindicada, até porque é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a recorrente dispõe de outros meios cabíveis para buscar o ressarcimento que entende pertinente, o que fortalece a solução encaminhada pela decisão esgrimida. (...) 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Valor da multa cominatória modificado. (TJCE, AgI n. 0625920-21.2019.8.06.0000, minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 18/05/2020) Desse modo, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, na medida que, embora o ente público municipal aparentemente esteja em débito com a concessionária de energia elétrica, a dívida não é atual e existem outros meios cabíveis e adequados para a sua cobrança.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.