Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOEL COSME DE LIMA e outros (47)
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0159133-53.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remuneração]
Trata-se de ação ordinária c/com declaratória de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei nº 9.334/07, proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA e outros contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na petição inicial (ID nº 1/49), o autor alega, em síntese: a) No dia 28 de dezembro de 2007, o Município de Fortaleza, por meio de diversas leis, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de seus servidores; b) É importante destacar que dois desses PCCS dizem respeito aos Fiscais de Tributos e ao Fiscal Municipal; c) Com o advento da Lei nº 9.334/2007 (PCCS da Fiscalização), as categorias de Fiscais de Urbanismo, Fiscais de Posturas e Meio Ambiente, Fiscais de Serviços Urbanos, Fiscais de Transportes, Fiscais de Vigilância Sanitária e Fiscais de Abastecimento foram unificadas em uma única categoria de Fiscal, denominada Fiscal Municipal; d) Atualmente, o Município de Fortaleza conta com apenas duas categorias de fiscais: Fiscais de Tributos e Fiscais Municipais; e) Os Fiscais de Tributos (Auditores) estão lotados na Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) com vencimento básico inicial de R$ 1.066,96 a partir de fevereiro de 2008, enquanto os Fiscais Municipais, lotados nas diversas secretarias regionais, SEMAM, PROCON e ETUFOR, têm vencimento básico inicial de R$ 750,00 a partir de fevereiro de 2008, o que resulta em uma diferença salarial de 30% em favor dos Fiscais de Tributos; f) O Município de Fortaleza desrespeitou os princípios constitucionais da isonomia salarial, do direito adquirido, bem como o princípio da irredutibilidade vencimental. Ao final, requerem, liminarmente, a imediata implementação da isonomia salarial entre os promoventes (fiscais municipais e técnicos fiscais) e os fiscais de tributos municipais (auditores), aplicando-se os mesmos valores para os níveis de ambas as tabelas, com efeitos retroativos a janeiro de 2008. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pelo pagamento aos autores dos valores a que fazem jus. Decisão indeferindo a liminar em ID 4585639. Contestação apresentada pelo Município de Fortaleza em ID 45856140. Réplica à contestação em ID 45861028. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, mas deixaram transcorrer o prazo e nada requereram. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pleito em ID 88469366. É o relatório que passo a decidir. O cerne da controvérsia reside em determinar se os autores têm direito ao reenquadramento no nível salarial anterior, com isonomia em relação aos cargos de Fiscais de Tributos (Auditores), situação que foi alterada com a edição da Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Fiscalização e deu outras providências. A Constituição da República estabelece que servidores públicos civis são aqueles ocupantes de cargos públicos na administração direta, nas autarquias e fundações (Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., p. 154). Via de regra, o servidor deve exercer as funções inerentes a seu cargo, e seu acesso deve se efetivar mediante regular processo de concurso público, consoante prescreve o art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, além das funções inerentes a seu cargo, prevê a Constituição, excepcionalmente, dois tipos de situações: a função exercida por servidor contratado temporariamente, prevista no seu art. 37, IX, e a função de chefia, direção e assessoramento para o qual o legislador não crie o cargo respectivo, cuja previsão legal encontra-se no art. 37, V. Vale ressaltar, por outro lado, que o STF tem reiteradamente decidido acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de vencimentos quando inexista lei que expressamente a estabeleça, encontrando-se a matéria sumulada: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (STF, Sessão Plenária de 16/10/2014, DJe de 24/10/2014) Outro não poderia ser o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. ADICIONAL DE RETRIBUIÇÃO ADICIONAL DE VARIÁVEL (RAV). ALEGATIVA DE ISONOMIA ENTRE SERVIDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ISONOMIA INTERNA NÃO VERIFICADA ENTRE SERVIDORES DE ÓRGÃOS E CARREIRAS DIVERSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 339, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ponto em debate cingese a possibilidade de concessão do Adicional de Retribuição Adicional Variável (RAV) em favor dos servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC. 2. Vale destacar que o enunciado da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável indiscriminadamente a todas as situações de disparidade vencimental, porquanto, na Administração Pública, deve, necessariamente, existir a isonomia remuneratória interna, ou seja, aquela que se dá dentro da mesma carreira, entre cargos idênticos. 3. Na hipótese de ofensa desse dever de igualdade, o Poder Judiciário não só pode, como deve fazer prevalecer a equiparação, pois não se poderia falar em justiça na situação de dois servidores ocupante do mesmo cargo de igual carreira receberem vencimentos diferenciados. Ressalte-se, assim, que é necessário haver a similitude entre os funcionários públicos, e em não havendo tal igualdade, deve o Poder Judiciário rechaçar tal pretensão. 4. No caso dos autos, entretanto, a causa de pedir é relativa a situações diversas oriundas de órgãos diversos, através de medida judicial com base em isonomia externa. 5. Recurso conhecido e improvido." (AGR. INTERNO 0728647-22.2000.8.06.0001/50000; Relatora: DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da súmula vinculante 37, não cabe ao Judiciário equiparar vencimento de servidores públicos, com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpar a função legislativa. 2. Além do que, no caso, não resta claramente comprovada a identidade de funções. Cada servidor tem a composição salarial amparada por peculiaridades, como funções e gratificações de titulação. 3. Não é possível utilizar critérios inerentes à legislação trabalhista aos servidores estatutários. Regimes jurídicos distintos. 4.Apelação conhecida e não provida." (APC 0071015-43.2007.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de registro: 05/08/2019) (destacado) Dessa forma, o pedido dos autores para serem classificados no mesmo nível salarial dos auditores fiscais não possui respaldo, seja na legislação ou na jurisprudência. É importante ressaltar que as funções desempenhadas pelos autores com o cargo paradigma não apresentam similaridade. Além disso, não cabe ao Poder Judiciário estender a determinada categoria uma norma legal aplicável expressamente à outra, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia, podendo apenas atuar retirando dos privilegiados os benefícios porventura concedidos indevidamente. Isso posto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao recolhimento das custas processuais, na forma da lei, e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, §§ 2ª e 3º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, face ao benefício da gratuidade judiciária que ora defiro, com esteio no art. 98 do CPC. Expedientes necessários. P.R.I. Inexistindo recursos, arquive-se o presente feito com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito