Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064030-14.2017.8.06.0064.
APELANTE: HOSPITAL DE SAUDE MENTAL PROFESSOR FROTA PINTO, ESTADO DO CEARA.
APELADO: MARIA DE FATIMA DE LIMA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AGRESSÕES FÍSICAS NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO GERIDO PELO ESTADO DO CEARÁ. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de agressões sofridas em hospital público. 2. Afirma, o embargante, omissão no julgado quanto à conduta que tenha contribuído para o fato danoso. Ocorre que o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão, caracterizada pela negligência da Administração no dever de custódia e vigilância do paciente, que possuía histórico de agressões. 3. Assim, diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão indicou expressamente em suas razões de decidir que a agressão física sofrida pela autora decorreu da falha do serviço prestado no hospital psiquiátrico, delineando-se a falha no dever legal e específico de agir. 4. Desse modo, resta claro e nítido o intuito do embargante em rediscutir a matéria, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido. 5. Os Embargos de Declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. - Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0064030-14.2017.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, ex vi (ID 12775720): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRESSÕES FÍSICAS NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO GERIDO PELO ESTADO DO CEARÁ. DEVER DE VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará (réu) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Sra. Maria de Fátima Lima (autora), que foi vítima de agressões físicas no interior de hospital público. 2. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar aos cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. E, a partir das provas dos autos, facilmente se infere que houve sim negligência, por parte da Administração no exercício do dever de vigilância sobre paciente internado em ala psiquiátrica de hospital público, que acabou agredindo fisicamente sua genitora no dia 05/03/2017, e lhe causando diversas lesões. 4. Diversamente do que sustenta o Estado do Ceará, é muito comum a ocorrência de surtos entre os portadores de transtornos mentais, não havendo, portanto, que se falar em imprevisibilidade dos fatos. 5. Logo, ausente qualquer causa que afaste sua responsabilidade civil in concreto, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando o condenou a reparar os danos morais experimentados pela Sra. Maria de Fátima Lima (autora), em razão da falha na prestação do serviço, como visto. 6. Ademais, em relação ao quantum da indenização devida, este foi corretamente arbitrado pelo Juízo a quo, de acordo com as particularidades do caso. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." Irresignado, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração (ID 13451751), aduzindo, em suma, a existência de omissão na decisão proferida por este Órgão Julgador, uma vez que inexiste menção à ocorrência de omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso. Ao final, pleiteou supressão do vício e, eventualmente, o pronunciamento acerca dos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, bem como art. 37, §6º da CF, para fins de prequestionamento. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. Da análise dos autos, observa-se que a questão central diz respeito à responsabilidade civil do estado e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Maria de Fátima de Lima, vítima de agressões físicas no interior de hospital público. Afirmou o ente embargante a existência de omissão em relação à ausência de conduta, ainda que omissiva, que tenha contribuído com o resultado danoso. Ocorre que o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, caracterizada pela negligência da Administração no dever de custódia e vigilância do paciente, que possuía histórico de agressões, conforme se verifica do trecho destacado (ID 12709029): Deve, portanto, ser atribuída responsabilidade objetiva aos entes públicos (lato senso) pelos danos advindos do cumprimento de seus fins, em prol do interesse da coletividade (Teoria do Risco Administrativo). [...] A partir das provas produzidas nos autos, facilmente se infere que houve sim negligência, por parte da Administração, no exercício do dever de custódia e de vigilância sobre um dos pacientes que estavam internados em ala psiquiátrica de hospital público, que acabou agredindo fisicamente sua genitora no dia 05/03/2017, e lhe causando diversas lesões. (destacado) E, diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão indicou expressamente em suas razões de decidir que a agressão física sofrida pela autora decorreu da falha do serviço prestado no hospital psiquiátrico, que detém o dever de custódia e vigilância, delineando-se a falha no dever legal e específico de agir. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6. Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (destacado) Na oportunidade, colacionou-se, ainda, expressivo precedente do STF, ex vi: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUGA DE PACIENTE PSIQUIÁTRICO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) MANTIDO PELA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Sob a ótica da Suprema Corte, a responsabilidade civil por ato omissivo é de natureza objetiva. - Incide a obrigação de indenizar quando o Município, por meio do Centro de Atenção Psicossocial, acolhe paciente com transtorno psiquiátrico e não exerce o dever de guarda de forma satisfatória e propicia sua fuga e morte posterior. - No âmbito do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal declarou que a TR é inconstitucional e deve ser substituída pelo IPCA-E, sendo certo que a taxa de juros é aquela prevista para a caderneta de poupança." (STF - ARE: 1363335 MG 0039284-26.2014.8.13.0183, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2022, Data de Publicação: 03/03/2022) (destacado). Assim, a fundamentação utilizada no decisum se mostra suficiente para a solução da lide e se encontra totalmente compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos. Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas, no acórdão a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado. Desse modo, resta claro e nítido o intuito do embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE no acordão da egrégia 3ª câmara de direito público. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar seguimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator) (Embargos de Declaração Cível - 0625615-32.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022)" (destacado) ***** "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TITULO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Por esta Corte de Justiça restou proferido Acórdão que conheceu do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão interlocutória que indeferiu a exceção de pré-executividade sob a fundamentação de ausência de elementos de prova inequívoca e robusta capaz de ilidir a presunção iuris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 2. Os pontos debatidos pela embargante fogem do limite restrito do uso da Exceção de Pré-Executividade por demandarem dilação probatória, indo além da formalidade do título, mormente quando a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do art. 204, do CTN, 3. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu conhecimento a desnecessidade de dilação probatória. 4. Na verdade, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Prequestionamento enfrentado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para conhecer e desprover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0629561-51.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)" (destacado). Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 Relatora