Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. A inicial ingressou neste Juízo em 14/12/2023. Em análise da planilha de débito, constata-se que os títulos relativos ao período de 20/09/2016 a 20/11/2018, perderam sua eficácia executiva, em face do transcurso do lapso prescricional, uma vez que datam de período superior a 5 (cinco) anos. O processo de nº. 3000075-64.2016.8.06.0137 não contemplou os débitos discutidos na presente ação. Contudo, o outro processo de nº. 3000036-96.2018.8.06.0137 foi extinto, por ausência de pressupostos processuais, em razão da não citação do devedor, e por inércia do credor, situação que não interrompe a prescrição de parte das cotas condominiais discutidas na presente feito, conforme aquelas indicadas acima. Segundo entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o prazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º do Código Civil, sendo, igualmente, pacificado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Assim, os débitos que excederem o prazo de 5 (cinco) anos para sua cobrança/execução deverão ser definitivamente excluídos da presente demanda, por vedação legal. Em continuidade, vê-se que a planilha apresenta "despesas de cobrança", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito. Outrossim, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluindo-se os títulos relativos ao período de 20/09/2016 a 20/11/2018. b) juntar as atas de assembleia que aprovaram as taxas extras; c) anexar a matrícula atualizada do imóvel devedor, ou o contrato de compra e venda, ou outro documento legal, que comprove a propriedade em favor do réu; d) retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência o da causa. Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise da documentação e continuidade da ação. Fortaleza, 16 de abril de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito