Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TWIN TOWER VILLAGE
EXECUTADO: ACC CONSTRUCOES S/A DECISÃO A parte executada, ACC CONSTRUÇÕES S/A, requer concessão de tutela de urgência antecipada, para que o arrematante do imóvel, Alexandre Mendes de Oliveira, abstenha-se de praticar qualquer ato que interfira na posse do imóvel pela construtora requerente, até que seja devidamente registrado o imóvel em seu nome, pois suas atitudes configuram esbulho possessório. Manifestação da parte interessada em Id. 105737412. Decido. Inicialmente, ressalto que não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da executada ACC CONSTRUÇÕES, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Assim, tenho que suas alegações não merecem prosperar. A arrematação em hasta pública transfere o domínio do imóvel ao arrematante, o qual se subroga nos direitos decorrentes da propriedade, a partir da data da lavratura do auto de arrematação, independentemente do registro no cartório. Assim, o arrematante passa a ser o detentor do bem, e os frutos civis, como os aluguéis, passam a ser dele. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 2. Aperfeiçoada a arrematação por meio da lavratura do respectivo auto, os direitos inerentes à propriedade são imediatamente transferidos, de forma que o arrematante sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel arrematado. (AgInt no REsp 1560625 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, DJe 27/09/2018). 2.Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "o arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis" (REsp n. 1.232.559/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/2014). Além disso, "(..) o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação" (REsp n. 1.613.613/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018). 3. No caso, a agravante usufruiu do imóvel, após sua arrematação pelo agravado, ensejando, dessa maneira, sua condenação a indenizá-lo pela ocupação do bem, no período compreendido entre a lavratura do auto de arrematação e a entrega das chaves ao novo proprietário. (AgInt no AREsp 979852 / RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, DJe 01/07/2019). 3. O ex-proprietário de imóvel arrematado é parte ilegítima para cobrar aluguéis a partir da lavratura do auto de arrematação, ocasião em que deixou de ter a posse direta ou indireta ou qualquer outro direito incidente sobre o bem. (AgInt no AREsp 1169522 / DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 15/10/2018). Nesse sentido, ao se comportar como legítimo proprietário do imóvel, o arrematante está agindo em conformidade com a realidade fática e o ordenamento jurídico, já que foi o adquirente do imóvel penhorado nestes autos e levado à hasta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001400-07.2020.8.06.0017
Diante do exposto, indefiro não só o pedido de urgência, como, desde logo, o pleito em seu mérito. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001400-07.2020.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO
Cuida-se de pedido, apresentado pelo executado, de nulidade da hasta pública, em que houve arrematação do bem imóvel penhorado no presente processo pelo valor de R$ 228.000,00. Alega que o bem foi vendido por valor vil, prejudicando os direitos do executado, tendo em vista que houve pedido para nova avaliação do bem, em virtude do lapso temporal havido desde a avaliação levada à hasta pública. Ressalta, ainda, que a avaliação do bem imóvel em R$ 358.000,00, realizada há mais de um ano, é desproporcional e representa gravame excessivo para o executado. Requer, ao final, a suspensão da ordem judicial de imissão de posse do arrematante, com a manutenção da posse do imóvel em favor do executado, até o pronunciamento judicial definitivo, em razão da patente nulidade da arrematação do imóvel em comento. No mérito, que seja determinada a anulação de todos os atos judiciais até então praticados nos autos do referido processo, desconstituindo a penhora, a arrematação, a imissão de posse e os lançamentos registrais já determinados na matrícula do imóvel. Manifestações se seguiram, pelo executado (ID 84542867) e pelo exequente (ID 84620728). É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, o imóvel matriculado sob o nº 843, do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Zona de Fortaleza/CE, foi inicialmente avaliado, em 08/08/2022, pelo valor de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais). O executado alega, então, que devido o lapso temporal decorrido desde a avaliação até a efetiva arrematação do bem, por valor muito inferior ao avaliado, teria havido grave prejuízo a ele, tendo em vista não ter sido observado o princípio da menor onerosidade do devedor. O fato é que, em hipóteses como a presente, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, mesmo que se observe o transcurso de significativo lapso temporal entre a avaliação do bem e a hasta pública, é imperioso que a parte colacione aos autos elementos que se prestem a evidenciar a real necessidade de nova avaliação. Tal fato, entretanto, não ocorreu nos presentes autos, posto que o executado utiliza apenas a alegação de lapso temporal, sem efetivamente demonstrar a defasagem da avaliação, em comparação com o mercado atual. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. 'Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento.' 3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. (...)". (STJ, AgInt no REsp nº 1.466.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Nesse passo, é insuficiente para se fundamentar o pleito formulado pelo executado a mera assertiva de que a valorização do mercado imobiliário é um "fato incontroverso". Ora, não há nos autos qualquer laudo, parecer técnico ou outra prova que defina minimamente qual seria o valor atual do imóvel. Veja-se, por derradeiro, precedente em que, recentemente, alcançou-se resposta semelhante: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO PRESCRICIONAL - PENHORA EFETIVADA - MOROSIDADE NAS DILIGÊNCIAS DO FEITO - AUSÊNCIA DE DESÍDIDA DA PARTE EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO LEILÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO -"SUPERVALORIZAÇÃO"DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DO ATO - DESNECESSIDADE. I - A dialeticidade exige que o agravante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - A decisão judicial deve guardar rigorosa relação com a matéria em discussão e o procedimento eleito pela parte autora, ao perigo de não ser decifrável as razões e conclusão do juiz singular. III - A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). IV - Os prazos sem manifestação da parte exequente não podem ser somados para fins de contagem da prescrição intercorrente. V - A atualização do crédito em momento anterior ao leilão judicial é suficiente e mais indicada. VI - Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil/2015, será admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. VII - Na ausência de documentos que sustentem a tese acerca da valorização do imóvel penhorado, deve ser mantida a avaliação do bem, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.076153-0/002, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da sumula em 27/ 10/ 2022, g.n.) Outrossim, o exequente trouxe aos autos elementos que considero suficientes, diante das circunstâncias, a manter o valor da avaliação já constante nos autos. Quanto ao argumento de que o bem teria sido arrematado por preço vil, recordo aqui o expressamente disposto no art. 891 §2º do CPC, segundo o qual preço vil é aquele "inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante no edital, e não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". No caso dos autos, o valor mínimo estipulado para lance foi de R$ 179.000,00. Uma vez que o bem foi arrematado por R$ 228.000,00, claro resta, por simples matemática, que o mínimo fixado foi devidamente respeitado.
Diante do exposto, por toda a fundamentação acima exposta, indefiro todos os pedidos formulados pelo executado, quanto à nulidade da hasta pública. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza, 24 de abril de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito