Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0005572-46.2013.8.06.0160 Promovente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Promovido: Francisco das Chagas Magalhaes Mesquita SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES MESQUITA. A causa de pedir centra-se na necessidade de ressarcimento aos cofres públicos do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao fundamento de irregularidades na prestação de contas dos recursos destinados à implementação dos projetos "XXII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E XII FESTIVAL JUNINO", o que teria ocasionado o bloqueio do recebimento/repasse de verbas para a consecução de novos projetos. Citado, o demandado apresentou contestação às id's 42842433 até 42842439, com subsequente interposição de impugnação/réplica às id's 42843100 até 42843103. No curso da ação sobrevieram as informações à id. 42842099, dando conta da aprovação da prestação de contas referente ao Convênio 168/2012. À id. 42842098, pugnou o requerido, diante da informação de que as contas referentes ao convênio nº 168/2012 estavam aprovadas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela improcedência da ação e condenação do município ao pagamento de honorários. À id. 49338231, o Município de Santa Quitéria peticionou afirmando que, muito embora as contas referentes ao convênio 168/2012 estivessem aprovadas antes do ajuizamento da ação, tais informações não estavam constando nos sistemas de forma apropriada. No ensejo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. À id. 64219652, o MP pugnou pela extinção do processo em razão da perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação De início, consigno que o presente caso comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tanto porque a prova documental prepondera nesses casos, quanto pela ausência de pedido justificado pela produção de prova testemunhal. Deixo de analisar as preliminares levantadas pela ré, pois, no caso em apreço cabe a aplicação do art. 488 do CPC, que enuncia: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Do mérito. As provas trazidas aos autos pelas partes não permitem conclusão pela procedência do pleito autoral. Com efeito, apesar de o Município alegar terem sido desaprovadas as contas do réu e, de fato, isso ter acontecido, o requerido, por meio do processo administrativo nº 5358256/2013, apresentou documentação complementar e sanou as falhas anteriormente apontadas na prestação de contas inicial, conforme se vê à id. 42842099. Por meio do ofício nº 461/2022 - SEXEC-PGI (ID. 42842099), remetido pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil, esclareceu-se que fora oportunizado ao requerido o saneamento das pendências apontadas na prestação de contas realizada em 24/10/2012 e que as contas findaram por serem aprovadas. Dispositivo Dito isso, restando provado de forma cabal que não houve efetivo dano à Administração Municipal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção dos entes públicos. Sem honorários, tendo em vista que, apesar de improcedente a demanda, entendo haver justa causa à propositura da presente ação, pois o requerido deixou de proceder com cautela enquanto gestor, ocasionando a desaprovação das contas e, consequentemente, a propositura desta ação. Assim, descabe condenação em honorários, ante a incidência do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Quitéria, 2023-12-13 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ