Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201601-91.2019.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Rosa Maria Rodrigues de Sousa REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAVID MACHADO - CE7561-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE AGENTES DE SAUDE DA MICRO REGIAO DE MARACANAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE5207-A SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de ação reclamação trabalhista, intentada por Rosa Maria Rodrigues de Sousa em face da Associação Microrregional de Maracanaú e do Estado do Ceará. Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) a autora foi admitida, em 1/8/2002, para exercer a função de agente comunitária de saúde na Associação Microrregional de Maracanaú; b) em 1/5/2008, ela realizou seleção e foi transposta para o Estado do Ceará por meio da Secretaria de Saúde, na forma do artigo 2 da Lei 14.1012/2008, onde exerce suas atividades até a presente data; c) a carga horária da reclamante é de 08:00 as 17:00 com intervalo de uma hora para repouso e alimentação, de segunda a sexta feira; d) a remuneração atual é de R$ 1.014,00 mensais; e) a promovente presta serviço ao município de Maracanaú, fazendo visitação a doentes; f) a sua função causa risco à sua saúde, pois faz visitas domiciliares, entrando em contato com pessoas com hanseníase, tuberculose, hanseníase; g) por trabalhar em condições insalubres, faz jus à percepção do adicional de insalubridade, porém só passou a receber em julho de 2018 no percentual de 20%; h) é devido à autora o pagamento dos meses anteriores, não prescritos, no percentual de 40%, bem como a diferença dos 20% referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2018; i) ela não faz uso de nenhum EPI a fim de neutralizar o agente biológico ao qual é exposta diariamente; j) pugna pela produção de prova pericial no ambiente de trabalho para comprovar a percepção do adicional de insalubridade. Pugna, pelo exposto, pelo recebimento do adicional de insalubridade de 40% sobre o mínimo de lei (grau máximo), referente ao período de setembro de 2013 a junho de 2018, período não atingido pela prescrição, além da diferença de 20% referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2018. Com a inicial, apresentou os documentos de ID: 42102560/42102572. O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID: 42102693, aduzindo a incompetência da justiça do trabalho. Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 42102703/ 42102712. Reconhecida a incompetência da justiça do trabalho em decisão de ID: 42103375. Recebido os autos por este juízo e deferida a gratuidade judiciária (ID: 42102550). O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID: 42102551, onde pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID: 42092805. Intimados para dizerem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pediu a realização de nova perícia, bem como a oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal da parte promovida. Citado, por meio de edital, o demandado Associação dos Agentes de Saúde da Microrregião de Maracanaú, nada foi apresentado, nomeando-se a Defensoria como curadora especial (ID: 59291963). Contestação por negativa geral oferecida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (ID: 59668885). É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial, não obstante tal fato, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em audiência ou fora dela e suficiente a prova documental produzida pela parte. Isso porque a matéria é eminentemente de direito. A parte autora assevera possuir direito ao recebimento de insalubridade de 40% (grau máximo) em razão do exercício da função de agente comunitária de saúde. A promovente exercia suas funções vinculadas à Associação Microrregional de Maracanaú até 2008, quanto foi transposta para o Estado do Ceará em razão de determinação da Lei nº 14.101/2008. A referida lei dispôs da seguinte forma. Art. 2º Fica autorizada a transposição para o Quadro Suplementar de Saúde previsto no art. 1º desta Lei, dos Agentes Comunitários de Saúde contratados por associações conveniadas com o Estado do Ceará, que estavam no efetivo exercício dessa atividade na data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção pública realizado ou supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado, e que permaneçam no efetivo exercício dessa atividade até a data da publicação desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem a sua relação de trabalho com o Estado regida pelo Regime Jurídico Administrativo Especial estabelecido nesta Lei e por leis estaduais posteriores, não se aplicando, em qualquer hipótese, a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará). Logo, os agentes comunitários de saúde passaram a compor o quadro de funcionários públicos do Estado do Ceará, regendo-se a relação existente entre eles pelo Regime Jurídico Especial, consoante previsto no artigo 3º da Lei nº 14.101/2008 acima transcrita. Isso importa, pois o regime jurídico que rege a relação do Estado do Ceará e da autora é quem vai ditar o pagamento ou não de adicional pela prática de atividades insalubres. A Constituição Federal de 1988, quando tratou das atividades de agente comunitários de saúde e agente de combate às endemias, especificou que sua regulamentação seria realizada por meio de Lei Federal. Vejamos. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento Ante a previsão constitucional foi editada a Lei nº 11250/2006, a qual dispôs nos seguintes termos. Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Consoante previsto no artigo 9º-A, §3º da Lei nº 11250/2006, o exercício de trabalho em condições insalubres dará direito à percepção de adicional de insalubridade, nos termos da legislação específica, quando submetido a vínculo não celetista. In casu, a promovente possuí vínculo de natureza especial com o Estado do Ceará, dependendo a percepção do adicional de insalubridade da existência de lei regulamentadora. A lei nº 16.506/2018 foi responsável pela regulamentação, no Estado do Ceará, da percepção do adicional de insalubridade. Ela alterou a Lei nº 14.101/2008, acrescentando ao artigo 4º, os parágrafos terceiro e quarto. Vejamos Art.4º Para a transposição prevista nesta Lei, fica mantido o valor do último salário percebido pelo Agente Comunitário de Saúde, que passa a ser denominado remuneração, e sobre a qual incidirá o mesmo percentual da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, na mesma data, sem prejuízo de outros direitos que venham a ser concedidos por lei estadual posterior. § 3º Fica instituído o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos servidores submetidos a esta Lei, em decorrência do efetivo exercício das funções de agente comunitário de sáude, em condições insalubres, de natureza habitual e permanente. § 4º O Adicional a que se refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 5º O Adicional de que trata esta Lei não será pago cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade." (NR) Significa dizer que apenas com a edição da Lei nº 16.506/2018 os agentes comunitários de saúde passaram a ter direito ao adicional de insalubridade, não fazendo jus a sua percepção em período anterior. Isso importa, pois o pedido da autora era recebimento do adicional de insalubridade do período de setembro de 2013 a junho de 2018, porém, como o direito ao adicional de salubridade dos agentes comunitários de saúde iniciou apenas com a edição da Lei nº 16.506/2018, não há como acolher o pedido, visto que o artigo 3º da Lei nº 16.506/2018 expressamente dispôs que a "Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de junho de 2018". Assim, o pagamento do adicional de insalubridade somente era devido a partir de junho de 2018. Quanto ao pedido do recebimento da diferença do adicional de insalubridade de 20% dos meses de julho a setembro de 2018, tampouco é cabível, visto que, por se tratar de regime jurídico especial, é aplicada a lei de regência à espécie, que trouxe expressamente a previsão de "O Adicional a que se refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943". Logo, a demandante recebeu o adicional no percentual previsto em lei, não fazendo jus ao recebimento de qualquer diferença de percentual. 3. Dispositivo Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensas em face da gratuidade deferida. Honorários sucumbenciais pelo promovente em favor do patrono do promovido, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Também os suspendo em face da AJG. Publique-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.