Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001426-03.2023.8.06.0113.
AUTOR: RAFAEL PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. S e n t e n ç a:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata de ação proposta por Rafael Pereira da Silva em face do Banco Agibank S/A, devidamente qualificados. Argumenta o autor, em resumidos termos, que no final do ano de 2018, pretendendo obter um empréstimo do programa 'CREDIAMIGO' do Banco do Nordeste S/A, não conseguiu efetuar a contratação, em face de seu nome achar-se inscrito no cadastro de maus pagadores, pela empresa requerida. Esclarece que entrou em contato com a ré, sendo realizada uma audiência de conciliação no NPJ da Universidade Unileão, onde as partes resolveram o conflito, sendo retirado o nome do reclamante do cadastro de inadimplentes e cessadas as cobranças ilegais. Informa que no corrente ano, a empresa requerida reiniciou as cobranças ilegais, fazendo inúmeras ligações e mandando mensagens em excesso para o reclamante, pedindo que ele pague faturas por supostos débitos inexistentes, já que, reitere-se, o reclamante nunca fez nenhum contrato junta à empresa reclamada e não reconhece nenhuma dívida com a mesma. Relata que as mensagens e ligações excessivamente recebidas em seu número pessoal, inclusive, está atrapalhando a sua vida, tanto comprometendo o seu horário de trabalho como o de descanso, causando-lhe constrangimento e lhe tirando o sossego. Sob tais fundamentos, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e débitos dele decorrentes, com a sustação de cobranças a ela atreladas, mais indenização por danos morais. Juntou documentos. Em sua peça de resistência o Banco acionado arguiu preliminares de desinteresse em audiência de conciliação; ausência de tentativa de resolução administrativa e inépcia da inicial [ausência de provas]. No mérito, não impugnou especificamente os argumentos expostos na peça exordial, posto que se limitou a alegar que não pode responder pelos descontos, sem comprovação de vínculo com a parte autora quanto a suposta dívida e as supostas cobranças. No mais, defendeu inexistência de ato ilícito - ausência dano moral. Opôs-se à inversão do ônus da prova. Ao final pugnou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência. Decido. Nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC/2015, o feito em questão comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, face dos documentos que instruem os autos, não há necessidade de produção de outras provas. Nesse diapasão: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (RT 624/95). Das preliminares: Rejeito a preambular de 'desinteresse em audiência de conciliação', posto que o escopo basilar desta Justiça Especializada é exatamente a resolução consensual do conflito. Desse modo, com as vênias dos que entendem diversamente, a dispensa de audiência de conciliação afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Afasto a preliminar de 'ausência de tentativa de resolução administrativa', isto porque não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diante da cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art.5.º, inc. XXXV). Refuto a preambular de 'inépcia da inicial [ausência de provas]', por entender que o fundamento sob o qual se alicerça, a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada. Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O artigo 6º do código consumerista dispõe que são direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. (REsp 332.869-RJ, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002). O fundamento central que alicerça a pretensão deduzida na petição inicial é o de que a parte autora está sendo cobrada por dívida que não reconhece, sob o fundamento de que nunca manteve relação jurídica com o Banco demandado. O Banco requerido argumenta que não pode responder pelos descontos, sem comprovação de vínculo com a parte autora quanto a suposta dívida e as supostas cobranças. Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não mantém relação contratual junto à Instituição demandada. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória do demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII do CDC, nos termos da decisão de Id. 70637193 e na esteira do posicionamento dominante do c. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Banco requerido não trouxe nenhum documento que comprove a existência/validade de qualquer negócio jurídico existente entre as partes, posto que nesse sentido não procedeu à juntada de nenhum instrumento contratual - seja físico ou eletrônico - apto a demonstrar a legalidade das cobranças impugnadas. Ora, quando com alguém se contrata prestação de serviços ou fornecimentos de produtos, é no mínimo razoável que o fornecedor venha exibir, quando necessário, o referido ajuste na íntegra e sem cortes ou quando menos, cópia autêntica do mesmo. Não é o que se verifica na hipótese. Esses elementos, a conferir verosimilhança ao alegado na inicial, não deixam dúvida sobre a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira requerida. E, em tal contexto, no confronto de versões, acolhe-se a da parte autora, com o que se reconhece a inexistência de relação jurídica entre elas. Resumindo, em se tratando de relação de consumo, caberia ao demandado comprovar fato extintivo ou modificativo do direito do requerente, forte no art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), e art. 373, II, do CPC/2015, de cujo ônus não se desincumbiu. Assim sendo, de rigor a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e débitos a ela atrelados. Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, este não encontra amparo na hipótese destes autos, posto que não restou demonstrado ter havido apontamento restritivo dos créditos do autor em relação às cobranças impugnadas. Também inexiste prova de violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi demonstrada cobrança vexatória, constrangedora, ameaçadora, excessiva ou que tenha exposto a parte autora a ridículo. Em resumo, a mera cobrança indevida de débito o qual o consumidor não reconhece ou não deu causa, não gera, por si só, direito a reparação em danos morais, uma vez que se enquadra como mero aborrecimento cotidiano. Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que algum ponto eventualmente não referenciado expressamente na fundamentação deste decisum não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Declarar inexistente a relação jurídica objeto deste litígio e, consequentemente, inexigíveis quaisquer débitos a ela atrelados, Impondo à Empresa demandada a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover novos atos de cobrança e/ou apontamentos restritivos alusivos ao débito questionado neste litígio; ii) Indeferir o pedido de indenização em danos morais, conforme apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: a) o autor, utilizando-se do meio empregado conforme certidão de Id. 71174806; b) o Banco réu, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
15/12/2023, 00:00