Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC. Nº 3001719-34.2023.8.06.0222 R.H. Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados. Alegam os devedores que o bloqueio foi realizado em conta salário sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. Em que pese o referido artigo disciplinar as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir ao processo de execução efetividade no resultado da ação, permitindo o bloqueio parcial e não total do salário do devedor, tendo em vista que é presumível que o devedor utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado. Nessa perspectiva a jurisprudência vem sedimentando entendimento, conforme se vê a seguir: EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS. POSSIBILIDADE.1. A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, HOJE, NÃO GOZA DA INEXPUGNÁVEL PROTEÇÃO DE OUTRORA.2. O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE EVOLVEU POR FORÇA DE DOIS INTERESSES LEGÍTIMOS, MAS CONFLITANTES: O INTERESSE DO EXECUTADO DE TER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO SEU SALÁRIO E O INTERESSE DO EXEQÜENTE, NA REALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO.3. ESSE MOVIMENTO RECÍPROCO DE FORÇAS CONTRAPOSTAS CONDUZ A UMA SOLUÇÃO PONDERADA NOS INTERESSES DOS DOIS PROTAGONISTAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CREDOR E DEVEDOR.4. NESSE CONTEXTO É LEGÍTIMA A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR DESDE QUE PRESERVADA A IMPENHORABILIDADE DE 70% DOS GANHOS MENSAIS.5. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (0 DF, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 16/05/2011, DJ-e Pág. 199, undefined) PENHORA ON-LINE. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4. No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu. Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal. Determinação do restando do valor penhorado. Penhorabilidade parcial reconhecida.Recurso parcialmente provido.649IVCPC (1521262120128260000 SP 0152126-21.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, undefined) Registre-se que foram realizados bloqueios em outras contas, diversas da que os executados recebem seus proventos. Diante do exposto: 1. considerando que a penhora foi realizada em conta salário do executado e tendo em vista as decisões acima, deve-se manter a penhora de 30% do valor bloqueado no Banco Bradesco, liberando-se o restante. 2. Indefiro o pedido de desbloqueio das demais contas. 3. Converto o valor bloqueado em penhora. 4. Prossiga-se com os atos expropriatórios, encaminhando-se os autos para penhora via RENAJUD. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito