Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123116-42.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: BIT9 EQUIPAMENTOS DIDATICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da juíza presidente. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0123116-42.2016.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: BIT9 EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS LTDA. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRECEDENTE DO STF E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da juíza presidente. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo em que o Estado do Ceará opõe contra a decisão monocrática (ID 8462603), a qual negou seguimento ao recurso extraordinário manejado, por razão de conformidade do acórdão exarado pela Turma Recursal Fazendária com tese de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal, especificamente o quanto fixado no bojo do Tema 1.093. Alega o Ente embargante a incursão em erro material da apontada decisão unipessoal, sob o fundamento argumentativo da inobservância da restrição da tese fixada pelo Pretório Excelso, no que atine à exclusiva contemplação do Tema 1.093 em favor das empresas optantes do simples nacional, não sendo preenchido requisitos consolidados em repercussão geral pela parte adversa. Requer assim, a reforma da decisão embargada para fins de aplicação de efeitos infringentes e consequente juízo de retratação pelo juízo relator competente. Contraminuta apresentada pela parte recorrida no ID 8473083. O cerne dos presentes embargos consiste na arguição de erro material de decisão que reconhece a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio nº 93/15 (Cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona), nos mesmos moldes da temática de repercussão geral consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, leitura do Tema 1.093. Ab Initio, convém registrar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispõe acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no mencionado diploma instrumental. Ademais, ainda que assim fosse, eventual erro material constante do decisum embargado, deve aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir efeito modificativo no julgado embargado. É dizer, erro material quanto a suposta prova produzida nos autos ou aplicação de pretensa norma ao suporte fático em tela traduz-se, a rigor, em divergência quanto ao próprio entendimento adotado, de modo que inviável sua arguição mediante a via estreita do recurso horizontal. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos fáticos alhures debatidos nas vias ordinárias. Outro não é o entendimento assente da Suprema Corte: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 25.01.2023. CARGO EM COMISSÃO. PRECARIEDADE. DEMISSÃO. ANÁLISE DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2 A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1265245 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, advertindo-se o embargante, de logo, que ulterior oposição de novos aclaratórios com efeito meramente protelatório ensejará a aplicação da respectiva multa processualmente prevista. É o meu voto. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente