Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730338-71.2000.8.06.0001.
APELANTE: Josinalva Alves de Oliveira
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0730338-71.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSINALVA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA. EMENTA: APELO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. OBTENÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. DIREITO SUBJETIVO. PODER DE ATUAR. PRETENSÃO ANULADA POR "ERROR IN JUDICANDO". APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA. APLICABILIDADE DO ART. 1013, §3º, I, DO CPC/2015. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CESSOU A PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO NO LIMITE DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ACERTO NO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/82. EXTINTO IPEC. SÚMULA 340 DO STJ. A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDA EM 1993. PARECER FAVORÁVEL AO PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES TJCE E STJ. 1. Tratam-se de Apelação Cível interposta por Josinalva Alves de Oliveira contra a sentença (id. 10278704), proferida pelo Douto Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando inexistir interesse de agir, haja vista a beneficiária ter completado 24 (vinte e quatro) anos no curso da ação. 2. Acórdão pretérito proferido pelo Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO (id. 10278802) quando do julgamento dos embargos declaratórios (0730338-71.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração e 0730338-71.2000.8.06.0001/50001 - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - sistema SAJ), que de ofício, reconheceu a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação de resposta do apelo, validando apenas o ato em relação ao Estado do Ceará, o qual já ofertou suas contrarrazões às fls. 129/145, e ordenando a intimação do IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará (atual ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará). 3. Sanado vício processual e dado andamento a marcha processual, após distribuídos os autos por prevenção, verifico que há nos autos elementos suficientes para desde já efetuar o julgamento da lide, ante ao entendimento de que a causa se encontra madura para o julgamento, com o bojo probatório que permite avançar na decisão meritória. 4. O cerne da demanda consiste em fixar o marco final para o pagamento de pensão por morte, à autora, decorrente do falecimento de seu genitor, então servidor público estadual, ocorrido em 06 de maio de 1993 (vide Certidão de Óbito - id 10278516), eis que o benefício foi pago a autora até os 18 (dezoito) anos de idade. 5. Inicialmente há de ser pontuado a alteração da maioridade civil (Código Civil 2002) para 18 (dezoito anos). Todavia, a legislação ao tempo do óbito (tempus regit actum) é a que define as regras dos benefícios previdenciários. 6. Sobre o tema, os verbetes Sumulares nº 340 STJ e a de nº 35 TJCE, preceituam que a lei aplicável a concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 7. No caso em apreço, aplica-se a Lei Estadual Nº 10.776/82, que em seu art. 7º, inciso I, dispõe: "Art. 7º - São considerados dependentes: a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos, e a ex esposa, salvo se esta: (...)" 8. Como dito, as modificações legislativas posteriores, inclusive a contida no Código Civil de 2002 que estabeleceu a maioridade civil aos 18 anos de idade, não alcançam o direito da autora, posto que adquirido na data do óbito de seu genitor (1993), época em que a legislação estadual assegurava o pagamento da pensão previdenciária por morte do servidor público segurado ao filho enquanto solteiro e menor de 21 anos. 9. Conclui-se que é devido o benefício até os 21 anos e não como foi conferido a autora até 18 anos. Contudo, ante ao princípio da legalidade veda-se uma interpretação extensiva que, à míngua de qualquer autorização legislativa, que permita a prorrogação do limite até os 24 anos para os estudantes universitários, assim como requer a beneficiária. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por Josinalva Alves de Oliveira contra a sentença de id. 10278704, proferida pelo Douto Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta pela recorrente em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC e Estado do Ceará, in verbis: (…) Contudo, vislumbra-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, por ter a promovente completado 24 (vinte e quatro) anos de idade no curso do processo, tendo sido encerrado, portanto, o direito de permanecer na condição de dependência de seu pai. Na hipótese em exame, portanto, mostra-se inútil ou desnecessária a tutela jurisdicional, pelo que clara a ausência de uma das condições da ação: o interesse processual. A extinção do feito, em tal caso, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o fazendo com fundamento no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face da parte requerente ser beneficiária da gratuidade judiciária. (…) Em sede de contrarrazões (id.10278717), o Estado do Ceará arguiu que a concessão do benefício da pensão por morte até os 24 anos de idade viola o princípio da legalidade. Defende a ausência de previsão normativa a amparar o pleito da autora. Alega que o regime previdenciário deve respeitar o equilíbrio financeiro e atuarial. Por fim, requer que seja o recurso apelatório INTEGRALMENTE DESPROVIDO, e a consequente manutenção da decisão a quo. Acórdão proferido pelo Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO (id. 10278802) quando do julgamento dos embargos declaratórios, de ofício, reconheceu a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação de resposta do apelo, validando o ato em relação ao Estado do Ceará, o qual já ofertou suas contrarrazões e ordenando a intimação do IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará (atual ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará). Despacho (id.10278817) ordenando a intimação do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC, por meio da PGE, para a apresentação de contrarrazões ao presente apelo. Certidão de secretaria id. 10278822, certificando o decurso de prazo da referida intimação id. 69934278 e nada foi apresentado ou requerido. Autos,redistribuídos a minha relatoria, por prevenção (id. 10336610). Instalada a se manifestar a Douta 8ª Procuradoria de Justiça "(…) opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, para que seja reformada a sentença de piso, no sentido de que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento da pensão por morte à autora até a data em que completou 21 anos de idade. " É o relatório, no que importa. VOTO O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Inicialmente há de ser ressaltado o Acórdão pretérito proferido pelo Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO (id. 10278802) quando do julgamento dos embargos declaratórios (0730338-71.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração e 0730338-71.2000.8.06.0001/50001 - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - sistema SAJ), que de ofício, reconheceu a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação de resposta do apelo, conforme a seguir ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PORAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL PARAOFERECIMENTO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, 282 E 938, §1º, TODOS DO NCPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. PREJUDICADA AANÁLISE DAS TESES AVENTADAS NOS ACLARATÓRIOS. 1. "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, Corte Especial, rito do art. 543-C). 2. Dos autos, extrai-se que, após a interposição da apelação pela autora, o douto magistrado de piso recebeu o recurso e determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Todavia, as certidões de publicação demonstram que apenas o Procurador do Estado e a Defensora Pública foram intimados, não havendo qualquer menção à Procuradora Autárquica que defendia os interesses do IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará (atual ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará). 3. Portanto, a ausência de intimação daquela autarquia estadual implica em nulidade por malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente, porque o recurso apelatório quando julgado foi dado parcial provimento com o reconhecimento do direito da autora ao percebimento de pensão por morte até a data em que completou seus 21 (vinte e um) anos. 4. Por ser matéria de ordem pública, anulam-se, de ofício, todos os atos processuais subsequentes à intimação de resposta do apelo, validando apenas o ato em relação ao Estado do Ceará, o qual já ofertou suas contrarrazões às fls. 129/145, e ordenando a intimação do IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará (atual ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará). para contrarrazões, na forma dos arts. 281, 282 e 938, §1º do Código de Processo Civil. 5. Por fim, resta prejudicada a análise das teses suscitadas nos embargos declaratórios, considerando que a decisão colegiada objurgada foi atingida pelo reconhecimento da nulidade apontada. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA PARA ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO DE RESPOSTA DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada de ofício para anular todos os atos processuais subsequentes à intimação de resposta do apelo, julgando prejudicado os aclaratórios, nos termos do voto do e. Relator. O Procurador Autárquico / ISSEC - OAB Nº 6030 tomou ciência da decisão através de mandado de intimação em 24.10.2017 (fls.283-284), autos SAJ migrado para o sistema PJE. Sanado vício processual e dado andamento a marcha processual, o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará) foi intimado para apresentar contrarrazões, na forma dos arts. 281, 282 e 938, §1º do Código de Processo Civil, todavia quedou-se inerte, conforme certidão (id 10278822) exarada em 07.12.2023, vejamos: "CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação do ID nº 69934278 e nada foi apresentado ou requerido." Após decisão (id 10336610) proferida pela DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, os autos foram remetidos a minha relatoria por prevenção a Ação Ordinária (0730338-71.2000.8.06.0001), em curso na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que tramitou sob a Relatoria do Exmo. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, por prevenção firmada quando da anterior distribuição deste Recurso de Apelação. Superado esses pontos, verifico que há nos autos elementos suficientes para analisar o mérito em questão, ante ao entendimento de que a causa se encontra madura para o julgamento, com o bojo probatório que permite avançar na decisão meritória. Isso porque o CPC/15 encampou princípios como o da primazia do mérito, duração razoável do processo e eficiência (arts. 4o, 6o e 8o), e estando a causa madura para julgamento, poderá ser analisado o mérito pelo juízo "ad quem", o que faço nesse momento. Pois bem. A Apelação Cível interposta por Josinalva Alves de Oliveira contra a sentença de id. 10278704, proferida pelo Douto Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta pela recorrente em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC e Estado do Ceará, in verbis: (…) Contudo, vislumbra-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, por ter a promovente completado 24 (vinte e quatro) anos de idade no curso do processo, tendo sido encerrado, portanto, o direito de permanecer na condição de dependência de seu pai. Na hipótese em exame, portanto, mostra-se inútil ou desnecessária a tutela jurisdicional, pelo que clara a ausência de uma das condições da ação: o interesse processual. A extinção do feito, em tal caso, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o fazendo com fundamento no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face da parte requerente ser beneficiária da gratuidade judiciária. (…) O cerne da demanda consiste em fixar o marco final para o pagamento de pensão por morte, à autora, decorrente do falecimento de seu genitor, então servidor público estadual, ocorrido em 06 de maio de 1993 (vide Certidão de Óbito - id 10278516). Conforme certidão de óbito acostada aos autos sob id. 10278512, o Sr. AMADEU ALVES DE OLIVEIRA, instituidor do beneficio previdenciário, pai da apelante, faleceu em 06 de maio de 1993, quando ainda vigente a Lei de nº 10.776, de 17.12.82, estabelecia a maioridade dos pensionistas quando estes completassem 21 (vinte e um) anos de idade. Vejamos: Art. 7º da Lei nº 10.776/82: São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos. Art. 13º - A cota de pensão extinguir-se-á: (…) III - aos 21 (vinte e um) anos, para os pensionistas menores, válidos, ressalvando o disposto no •~ 1º do artigo 7º desta Lei. É importante frisar que as súmulas 340 do Superior Tribunal de Justiça e a de nº 35 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, preceituam que a lei aplicável a concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, vejamos: Súmula n. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula n. 35 do TJ-CE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." Nesse sentido, foi o lucido Parecer Ministerial (id. 10920990) quando se manifestou o entendimento in verbis: "… A mudança trazida com a redução da maioridade pelo Código Civil de 2002 não retroage para alcançar o direito adquirido da beneficiária em receber a pensão até que completasse 21 (vinte e um) anos de idade, conforme legislação vigente à época do óbito do instituidor. Portanto, entendo que não merece prosperar a tese manejada pelo Estado do Ceará, que defende o cancelamento da inscrição quando a autora alcançasse a idade de 18 (dezoito) anos." Portanto, ao meu viso, não poderia o Estado do Ceará interromper o pagamento da pensão da autora aos 18 (dezoito) anos, sob o argumento de que o Novo Código Civil reduziu a maioridade civil para este patamar, posto que o direito da apelante encontra-se protegido pela Lei Estadual de tratava a matéria a época do óbito do instituidor. Nesse ponto deve ser afastada a tese trazida pelo Estado do Ceará, na qual defende a garantia do benefício conforme o novel código civil. In casu, assiste razão parcialmente o apelo quando o recorrente aduz que o benefício não poderia cessar, todavia não cabe extensão do provento previdenciário até 24 (vinte e quatro anos), mas tão somente aos 21 (vinte e um anos), conforme a lei vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum), pois é a que define as regras do referido benefício previdenciário, uma vez que o óbito ocorreu em 06 de maio de 1993 (vide Certidão de Óbito - id 10278516). Ademais, veda-se uma interpretação extensiva que, à míngua de qualquer autorização legislativa, que permita a prorrogação do limite até os 24 anos para os estudantes universitários, assim como requer a beneficiária, sob pena de ir em desacordo com o Princípio da legalidade. Vale pontuar ainda que a Emenda Constitucional de nº69/2011, alterou o art. 331 da Constituição Estadual, e foi objetiva ao afirmar que a concessão da pensão por morte aos dependentes é devida até completarem 21 (vinte e um) anos de idade. Notemos: Art. 331: (…) §1º O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (…) II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; b) o filho até completar vinte e um anos de idade c) o filho inválido e o tutelado (…) Sobre o tema, os verbetes Sumulares nº 340 STJ e a de nº 35 TJCE, preceituam que a lei aplicável a concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nesse sentido, colaciono julgados recentes das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. PLEITO INICIAL QUE ABRANGIA O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO, CESSADA QUANDO O AUTOR COMPLETOU 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL LIMITADO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, ATÉ A DATA EM QUE O DEMANDANTE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS. VIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.717/1998. ENTENDIMENTO DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VERBA DEVIDA, MAS POSTERGADA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a condenação do apelado ao pagamento dos valores referentes ao benefício da pensão por morte, que deveriam ter sido pagos ao autor, desde a época de sua cessação (05/2019) até o dia em que completou 21 (vinte e um) anos (11/05/2022), com os acréscimos legais, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2 ¿ Na hipótese, apesar de a petição inicial incluir o pedido de restabelecimento da pensão por morte, além da condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados e à indenização por danos morais, o autor limitou seu apelo à reforma da sentença, visando unicamente à condenação do apelado ao pagamento dos valores retroativos, desde a época da cessação do benefício, até a data em que o demandante completou 21 (vinte e um) anos de idade, fato ocorrido no curso do processo, acrescidos dos consectários legais e da condenação do demandado aos ônus sucumbenciais. 3 ¿ No caso, o autor alega que é filho de um ex-funcionário da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, o qual faleceu em 14/03/2018, tendo o demandante passado a receber pensão por morte, benefício que foi cessado após o autor atingir 18 (dezoito) anos. 4 ¿ "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmulas nº 340 do STJ e 35 do TJCE. 5 ¿ Nos termos do art. 5º, caput, da Lei Federal nº 9.717/98, vigente à época da cessação do benefício, "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal". 6 ¿ Consoante o entendimento do STJ, a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 7 ¿ No caso, considerando que o art. 9º, III da Lei Complementar Municipal nº 23/2007 menciona o termo "maioridade civil", tendo tal Lei sido editada sob a égide do CC/2002, que alterou a maioridade civil para 18 (dezoito) anos completos, e tendo em vista que a data do óbito do instituidor foi posterior à entrada em vigor dos aludidos diplomas legais, poder-se-ia chegar à conclusão de que a pensão do autor deveria cessar tão logo este completasse dezoito anos. Todavia, com base no entendimento do STJ e de outros Tribunais, deve prevalecer, no caso, a Lei Federal nº 9.717/98, vigente à época da cessação do benefício. 8 ¿ Dá-se provimento ao pleito de condenação do apelado ao pagamento dos valores devidos ao autor, desde a data da cessação do benefício, até o dia em que este completou 21 (vinte e um) anos de idade, acrescidos dos consectários legais a seguir definidos: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1.495.146 - Tema nº 905), a atualização monetária pelo INPC, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/2021: a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 9 ¿ Inverte-se o ônus sucumbencial, ante a sucumbência mínima do autor, postergando-se, contudo, a definição do percentual dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL PELO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 21 ANOS DE IDADE. IDADE LIMITE DE DEPENDENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ O FIM DE SEU CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia jurídica em debate cinge-se a determinar a idade limite do dependente, para fins de recebimento do benefício previdenciário - pensão por morte - de servidor público estadual. 2. Em decorrência do princípio do tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do óbito do instituidor, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ e por esta Corte Estadual de Justiça (Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE). 3. A redução da maioridade civil para 18 (dezoito) anos de idade, promovida pelo Código Civil de 2002, não tem o condão de interferir nos limites etários estabelecidos pela legislação previdenciária específica, seja porque o falecimento do instituidor se deu em data anterior à sua vigência, seja pelo princípio da especialidade. Realmente, o Código Civil, sendo lex generalis frente à legislação previdenciária, não pode modificar as disposições da Lei Estadual nº 10.776/1982, de modo a prevalecer, assim, o limite de idade nesta previsto (vinte e um anos). 4. O direito do autor a perceber o citado benefício previdenciário cessa aos 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo falar em extensão temporal em razão da finalização de curso universitário, e tampouco de aplicação analógica de diversas outras normas, haja vista a existência de legislação expressa e específica acerca da matéria. 5. Em decorrência do princípio da legalidade, ao qual está vinculada, não é dado à Administração Pública estender o limite etário para o recebimento de pensão por morte, em frontal desacordo com a legislação específica. 6. Reexame conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0086096-32.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 23/04/2020) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DEPENDENTE. LIMITE ETÁRIO DE 21 ANOS DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTS. 7º, I E 13, II, DA LEI Nº 10.776/1982. ART. 9º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PENSÃO PAGA À AUTORA ATÉ OS 18 ANOS DE IDADE. DIREITO DA PROMOVENTE AO RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, DESDE A CESSAÇÃO ATÉ O LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM LEI, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em verificar o direito da autora, ora apelada, ao recebimento de parcelas não pagas a título de pensão por morte, calculadas desde a cessação, aos 18 anos de idade, até os 21 anos de idade, em virtude do falecimento da sua genitora, Sra. Maria Guiomar Melo Rodrigues, no dia 08/05/1992. 2. Ressalte-se a aplicação do princípio tempus regit actum às demandas previdenciárias, de modo que o benefício se adstringe à legislação vigente à época de sua concessão, in casu, a legislação em vigor no momento do óbito do segurado, qual seja, a Lei Estadual nº 10.776/82, conforme Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 3. O falecimento da instituidora do benefício, Sra. Maria Guiomar Melo Rodrigues, genitora da apelada, ocorreu em 08/05/1992 (certidão de óbito às fls. 34), aplicando-se a Lei Estadual nº 10.776/1982 (Estatuto do extinto IPEC), vigente à época. 4. Aplica-se, in casu, a Lei Estadual nº 10.776/1982, a qual previa a qualidade de dependente do filho menor de 21 anos, não fazendo vinculação com a maioridade civil, restando configurado o direito da autora ao recebimento da pensão por morte até os 21 anos de idade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (STJ - RMS: 51452 MS 2016/0173932-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017). Deste modo, tendo em vista os precedentes citados e de acordo com a legislação estadual que rege a matéria ao tempo do óbito, alinhado ao Parecer Ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer o direito da recorrente em receber o benefício previdenciário até os 21 (vinte e um) anos de idade. Isto posto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima invocados e com base no artigo 1013, § 3º, I, do CPC/2015, conheço da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado do Ceará ao pagamento da pensão por morte à autora até a data em que completou os seus 21 anos de idade. Reconheço ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca, porquanto as partes restaram vencedoras e vencidas, devendo, serem repartidos de forma igual entre a promovente e o promovido; entretanto, considerando a iliquidez da condenação principal, a definição do percentual previsto nos incisos I a V do art. 85 do CPC/2015, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em respeito ao que determina o §4º, II, do citado artigo. Por fim, como a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade de referido ônus enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, por aplicação do previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator