Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846121-23.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: BRUNO E SILVEIRA EMBALAGENS LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52181409 apresentada por JOSÉ HAROLDO SILVEIRA na qual argumenta que não possui responsabilidade para responder pelo débito em execução, além da nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução. Sustenta que se retirou da empresa em 09 de junho de 2011, porém, os créditos em execução são referentes ao período 06/2012, logo, não pode responder por tais valores. Argumenta a nulidade da certidão de dívida ativa por não constar o número do auto de infração ou processo administrativo. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52181542, concorda com o pedido de exclusão da Excipiente do polo passivo, mas rebate a nulidade da certidão de dívida ativa, tendo em vista que o crédito se refere a ICMS, que é lançado por homologação, dispensando-se a instauração de processo administrativo. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a ilegitimidade da Excipiente e a nulidade da certidão de dívida ativa, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia do processo e os documentos já juntados pela Excipiente. Assim, totalmente possível apreciar a exceção de pré-executividade levantada pela defesa. A respeito da nulidade da certidão de dívida ativa, verificando seu teor, nota-se que ela se refere a ICMS, que é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em tais casos, a Fazenda está dispensada de instaurar um processo administrativo, pois a própria declaração do sujeito passivo já é apta a constituir o crédito, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PTA. IRRELEVÃNCIA. ICMS. IMPOSTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Quanto à constituição do crédito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela "desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que há declaração feita pelo contribuinte" - Hipótese na qual a CDA cumpre com todos os requisitos elencados no art. 202, do CTN, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, além de que o débito se originou de inadimplemento do ICMS, o qual, por se tratar de imposto de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), prescinde de prévio processo administrativo para constituição do crédito tributário. (TJ-MG - AI: 10000221874662001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Portanto, afasto a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. Já em relação à exclusão da Excipiente do polo passivo, o próprio Estado, na petição de ID 52181542, não se opõe ao pedido em questão, além disso, a análise da certidão de ID 52181401, expedida pela JUCEC, não deixa dúvidas sobre a ilegitimidade do Excipiente. Assim, deve-se acolher a presente exceção de pré-executividade. A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor do ex-sócio. A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso. No caso, deve-se seguir, para fins de fixação do proveito econômico, o decido no Aresp. 2231216/SP do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (STJ - AREsp: 2231216 SP 2020/0323557-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Portanto, o proveito econômico, no presente caso, corresponde ao valor atualizado da dívida dividido pelo número de executados, que, conforme as certidões de dívida ativa acostadas, são três.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52181409, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade do senhor JOSÉ HAROLDO SILVEIRA em relação à certidão de dívida ativa de n. 2012.39602-0, que consta no documento de ID 52181555 deste processo. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo este correspondente ao valor da dívida atualizada dividido pelo número de executados, que são três no total. DETERMINO o desfazimento de qualquer constrição patrimonial que tenha sido efetivada em desfavor da senhora JOSÉ HAROLDO SILVEIRA nos autos desta execução, bem como recolhimento de eventual mandado de penhora em seu desfavor. À Secretaria para excluir o nome do Excipiente do polo passivo desta Execução. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível prescrição intercorrente que atingiu estes autos, isso porque a Exequente tomou conhecimento a respeito da certidão do oficial de justiça que constatou a impossibilidade de localizar bens do devedor (ID 52181419) em 20 de janeiro de 2015, conforme certidão de ID 52181552, assim, o processo foi suspenso automaticamente. Assim, em tal data, o processo foi suspenso automaticamente e em 20 de janeiro de 2016 foi ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 20 de janeiro de 2021. Ressalte-se que a citação por edital de ID 52181405 não é apta a interromper a prescrição, pois indevida, já que a empresa havia sido citada regularmente por carta, conforme ID 52181422, além disso, a citação do corresponsável JOSÉ HAROLDO SILVEIRA também não é apta a interromper o prazo prescritivo, pois a própria presença do mencionado nesta execução era indevida deste o início, aliás, o mesmo justifica a não interrupção do prazo prescritivo com base na constrição de ID 52181389, feita em nome deste. Dessa forma, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, deverá a Fazenda se manifestar sobre o possível atingimento da prescrição intercorrente sobre estes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)