Arquivado Definitivamente26/02/2025, 10:03
Transitado em Julgado em 25/02/202526/02/2025, 10:03
Juntada de Certidão26/02/2025, 10:03
Juntada de documento de comprovação25/02/2025, 15:56
Juntada de Petição de diligência14/11/2024, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2024, 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento13/11/2024, 18:22
Juntada de ordem de bloqueio13/11/2024, 16:43
Expedição de Mandado.13/11/2024, 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/11/2024, 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/11/2024, 16:33
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 06:16
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 06:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 08:41
Homologada a Transação05/11/2024, 13:09
Conclusos para julgamento05/11/2024, 09:26
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 11257837605/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11257837604/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Julgamento convertido em diligência. O mandato da síndica do condomínio exequente finalizou em 01/06/2023, conforme ata de eleição acostada no ID 35497620. O acordo apresentado foi assinado em 21/10/2024 pela patrona constituída nos autos pelo condomínio exequente, conforme documento acostado ao ID 112560517. Logo, não há comprovação nos autos de que a causídica signatária do acordo possui poderes especiais para transigir em nome do condomínio promovente. Assim, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), bem como sua respectiva documentação pessoal; b) procuração atualizada outorgada pelo(a) síndico(a) aos advogados habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Fortaleza, data de inserção no sistema. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito04/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11257837604/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Julgamento convertido em diligência. O mandato da síndica do condomínio exequente finalizou em 01/06/2023, conforme ata de eleição acostada no ID 35497620. O acordo apresentado foi assinado em 21/10/2024 pela patrona constituída nos autos pelo condomínio exequente, conforme documento acostado ao ID 112560517. Logo, não há comprovação nos autos de que a causídica signatária do acordo possui poderes especiais para transigir em nome do condomínio promovente. Assim, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), bem como sua respectiva documentação pessoal; b) procuração atualizada outorgada pelo(a) síndico(a) aos advogados habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Fortaleza, data de inserção no sistema. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11257837603/11/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11257837603/11/2024, 05:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência30/10/2024, 18:53
Conclusos para julgamento30/10/2024, 12:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio30/10/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 11:00
Juntada de certidão06/09/2024, 14:59
Juntada de entregue (ecarta)06/09/2024, 09:27
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 8998127413/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 8998127412/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001958-23.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MAXION RESIDENCEEndereço: AV AUGUSTO DOS ANJOS, 220, Inexistente, PARANGABA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: NEY FONSECA BARROSO - MEEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328Nome: BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAEndereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 9981, SALA 21, ITAPERY, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-136Nome: ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRAEndereço: Rua Coronel Amâncio Cavalcante, 07,., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-328 VALOR DA CAUSA: $2,751.91 DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade ajuizada pelo executado-excipiente BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA aduzindo, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução de cota condominiais. Afirma que foi um mero executor da obra que construiu o condomínio Maxion Residence, não tendo a construtora nenhuma responsabilidade no que pertine às relações entre o condomínio e os promitentes compradores. Acescenta que resta claro que o condomínio tem ciência inequívoca de que a unidade 501 do Bloco 10 do Condomínio Maxion Residence foi vendida ao Sr. Antônio Marcelo Ribeiro Sombra, o que significa dizer que, ainda que se ignore que o empreendimento foi construído sob o regime de administração, mesmo assim a construtora não é parte legítima para responder pelos débitos de cotas condominiais da aludida unidade, sendo essa responsabilidade inteiramente do promitente comprador/possuidor do imóvel. Argumenta que essa matéria foi objeto de debate em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 886), tendo sido firmada a tese de que "se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a parte exequente duz que, conforme certidão anexada à exordial, a referida empresa consta como proprietária do referido imóvel, não havendo averbação de nenhuma compra e venda. Acrescenta que, não anexado ao presente processo, nenhum contrato de compra e venda ou termo de entrega de chaves, que comprove a efetiva entrega do imóvel e a imissão de posse da Sr. ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, persiste a responsabilidade da construtora pelas cotas condominiais. Passo a decidir. Na própria exordial a parte exequente confirma que tinha ciência inequívoca de que a unidade condominial a que se refere a presente execução foi vendida a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA (id 35497601 - Pág. 3). O simples fato de ter ajuizado a presente demanda contra ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, comprova que este é o atual possuidor do imóvel. Em tais circunstância, impõe-se a aplicação do tema 886, STJ, cuja tese adiante transcrevo: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Sem mais delongas, impõe-se reconhecer, de ofício, pelo mesmo motivo, que Ney Fonseca Barroso - ME também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda BEZERRA DE MENEZES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEY FONSECA BARROSO - ME, por ilegitimidade passiva. Dou prosseguimento ao feito apenas em relação a ANTONIO MARCELO RIBEIRO SOMBRA, determinando que proceda a busca/bloqueio de valores de ativos financeiros em seu nome, até o limite da execução. O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/08/2024, 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89981274 Documento: 8998127410/08/2024, 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/08/2024, 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8998127410/08/2024, 05:12
Juntada de Petição de diligência09/08/2024, 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2024, 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2024, 16:41
Expedição de Mandado.09/08/2024, 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2024, 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas26/07/2024, 16:07
Conclusos para decisão16/04/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 19:01
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 8310701326/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 8310701325/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Após análise dos documentos, constata-se que a parte exequente ainda não foi intimada para impugnar a exceção de pré-executividade apresentada pelo litisconsorte BEZERRA DE MENEZES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Portanto, intime-se a exequente para apresentar, caso queira, impugnação à exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8310701322/03/2024, 05:12
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 18:48
Conclusos para decisão17/02/2024, 16:24
Juntada de certidão17/02/2024, 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2023, 13:38
Juntada de Petição de diligência18/11/2023, 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2023, 13:30
Juntada de Petição de diligência18/11/2023, 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2023, 12:29
Expedição de Mandado.13/11/2023, 13:56
Expedição de Mandado.13/11/2023, 13:56
Expedição de Mandado.13/11/2023, 09:02
Expedição de Mandado.13/11/2023, 09:02
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 18:24
Conclusos para decisão28/09/2023, 20:55
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 17:58
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 6545925924/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 6545925923/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da devolução da carta precatória de ID n.º 64856761 e para requerer o que entender de direito. Empós, remetam-se os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/08/2023, 19:06
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 19:27
Juntada de certidão27/07/2023, 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/05/2023, 23:42
Juntada de Petição de diligência29/05/2023, 23:42
Conclusos para decisão08/05/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 15:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade. Prazo (15) dias.30/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202330/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/03/2023, 09:43
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 09:42
Conclusos para despacho21/03/2023, 18:09
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/11/2022, 15:07
Juntada de Petição de diligência23/11/2022, 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento17/11/2022, 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento17/11/2022, 15:05
Juntada de certidão17/11/2022, 12:32
Expedição de Mandado.17/11/2022, 12:24
Juntada de certidão17/11/2022, 12:22
Expedição de Mandado.17/11/2022, 12:19
Expedição de Mandado.14/11/2022, 08:45
Juntada de certidão10/11/2022, 18:39
Expedição de Carta precatória.08/11/2022, 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas03/11/2022, 16:57
Conclusos para decisão14/09/2022, 10:47
Distribuído por sorteio14/09/2022, 10:47