Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246170-35.2022.8.06.0001.
APELANTE: ROMMEL OLIVEIRA BEZERRA e outros
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0246170-35.2022.8.06.0001 - Apelação Cível REMETENTE: 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
APELANTE: Rommel Oliveira Bezerra e Pedro Segundo Ximenes Carmo
APELADO: Estado do Ceará RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária, em que pleiteia a percepção do adicional de trabalho noturno. 2. Autores, servidores do Poder Judiciário, ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Ceará, visando a percepção do adicional de trabalho noturno no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, considerando-se noturna a hora trabalhada no período compreendido entre 22horas e 05horas. 3. O cerne da controvérsia gira em torno do direito ao pagamento de adicional noturno aos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário Estadual, ocupantes dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, lotados no Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza, exercendo função de auxiliares de conciliadores externos, no regime de plantão de 24h/96h, onde laboravam cumprindo jornada de 06h30min de um dia às 06h30min do outro. 4. Cediço que a Constituição Federal garante adicional noturno ao servidor público, por força do disposto no art. 39, § 3º, art. 7º, IX, bem como a Constituição Estadual do Estado do Ceará, em seu art. 167, II. 5. O princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei. 6. O art. 37, X, da Carta Magna, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98, dispõe que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, só pode ser fixada por lei específica. 7. No caso específico do Poder Judiciário, existe a Lei Estadual n.º 14.786/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do "Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências", ou seja, há um diploma legal específico aos servidores do Poder Judiciário, cujo teor não cuidou de elencar e regular a concessão do "adicional noturno", dentre os benefícios dos servidores públicos deste Poder Judiciário. 8. Quanto a previsão de concessão de adicional do trabalho noturno contida no Decreto Estadual n.º 22.458/93, é aplicável apenas aos servidores do Poder Executivo. Ademais, visto se tratar de ato emanado do Chefe do Poder Executivo Estadual, seus efeitos não são extensíveis aos servidores do Poder Judiciário, sob pena de configurar violação ao princípio da reserva legal. 9. Não compete a intervenção do Poder Judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações municipais, em razão do Princípio da Separação de Poderes. Súmula Vinculante nº 37/ STF. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido da necessidade de lei infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, para disciplinar a extensão dos direitos sociais aos servidores públicos civis. 11. Este Tribunal de Justiça, em sede de recurso administrativo, e por meio do Órgão Especial, entendeu não ser devido adicional noturno aos servidores do Poder Judiciário. 12. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Pedro Segundo Ximenes Carmo e Rommel Oliveira Bezerra em face de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária para pagamento de adicional Noturno ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "(…) Com efeito, ainda que a Constituição Estadual do Ceará preveja, em seu art. 167, II, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o fato é que não há lei estadual que autorize a concessão de adicional noturno para os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, não havendo, dessa forma, como reconhecer o direito pleiteado. Este foi o posicionamento adotado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na decisão exarada no processo administrativo nº 8510965-95.2020.8.06.0001, conforme id. 37866573 (fls. 07/08). […] O instrumento legal que rege a remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará é a Lei nº 14.786, de 13/08/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências), e define que "A remuneração dos servidores integrantes das carreiras descritas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei corresponde ao vencimento-base acrescido das gratificações instituídas nesta Lei, vantagens pessoais, vantagens pessoais nominalmente identificadas e parcelas individuais complementares". Em nenhum momento, tratou mencionada regra acerca do adicional noturno buscado pelos promoventes. O TJCE manteve o mesmo entendimento, ao julgar apelação em que servidores da SEFAZ/CE pretendiam o recebimento do adicional noturno: […] Ressalto que, além do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 339 e Súmula Vinculante nº 37), mencionado no acórdão acima transcrito, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Dessa forma, considerando a ausência de legislação específica que conceda o direito pleiteado pelos Autores, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com supedâneo no art. 487, I, CPC. Condeno os requerentes ao pagamento de custas legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, conforme previsão do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando suspenso o pagamento das referidas verbas em razão da gratuidade judiciária concedida. (….)" (ID nº 11210162) Em suas razões recursais, os autores recorrentes aduzem, em síntese, que a pretensão autoral não fere o Princípio da Legalidade, sendo a concessão do adicional ato vinculado, onde preenchidos os requisitos, o servidor público tem direito ao seu recebimento, assegurado no art. 7º, IX e art. 39 c/c § 3º da CF/99, bem como na Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 167, II, e ainda no Decreto Estadual nº. 22.458, de 29.03.1993, sem que a Administração tenha a discricionariedade de concedê-la ou não. Garantia conferida tanto ao servidor público civil do estado do Ceará, quanto ao servidor federal, e aos trabalhadores da iniciativa privada (CLT). Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença combatida, para reconhecer o direito dos servidores à percepção do adicional noturno no percentual de 25% superior à hora diurna, considerando-se noturna a hora trabalhada no período compreendido entre 22 horas e 05 horas, além da carga horária mensal de 96 horas para efeito de cálculo da hora normal, com reflexos nas férias, terço constitucional e 13° salário, no período compreendido entre os 05 anos antes do requerimento administrativo até a data do protocolo do processo administrativo n° 8510965-95.2020.8. 06.0001, manejado em 14/10/2020. (ID nº 11210167) Devidamente intimado para contrarrazoar, o Estado do Ceará, apresentou em sua defesa, contestação no ID nº 11210171. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à Procuradoria de Justiça(ID nº 11814552), onde deixou de emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção(ID nº 12134034). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Como relatado, os autores Pedro Segundo Ximenes Carmo e Rommel Oliveira Bezerra ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Ceará, visando a percepção do adicional de trabalho noturno no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, considerando-se noturna a hora trabalhada no período compreendido entre 22horas e 05horas. Por sua vez, o magistrado a quo, julgou improcedente o pleito autoral. Irresignados, os requerentes apelaram, arguindo, em síntese, que é prescindível a edição de legislação estadual, porquanto a concessão de adicional noturno a servidores públicos está prevista no art. 7º, IX e art. 39 c/c § 3º, da Constituição Federal; no art. 167, II; no Decreto Estadual nº. 22.458, de 29.03.1993, sem que a Administração tenha a discricionariedade de concedê-la ou não. Garantia conferida tanto ao servidor público civil do estado do Ceará, quanto ao servidor federal, e aos trabalhadores da iniciativa privada (CLT). Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito ao pagamento de adicional noturno aos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário Estadual, ocupantes dos cargos de Técnico e Analista Judiciário, lotados no Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza, exercendo função de auxiliares de conciliadores externos, no regime de plantão de 24h/96h, onde laboravam cumprindo jornada de 06h30min de um dia às 06h30min do outro. Com efeito, nas dimensões da Constituição Cidadã, em seu art. 7º, IX, o adicional noturno é uma garantia constitucional a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Analisando a norma do art. 39, § 3º, da Carta da República, depreende-se a permissibilidade constitucional da aplicação desse direito aos servidores públicos ocupantes de cargo público, nestes termos: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; (…) Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei. Nesse trilhar, de uma análise na Lei nº 9.826/74 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará, verifica-se que tal norma não disciplina acerca do adicional noturno dos servidores públicos. Não há como desconsiderar, ademais, que no caso específico do Poder Judiciário, existe a Lei Estadual n.º 14.786/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do "Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências", ou seja, há um diploma legal específico aos servidores do Poder Judiciário, cujo teor não cuidou de elencar e regular a concessão do "adicional noturno", dentre os benefícios dos servidores públicos deste Poder Judiciário. Por sua vez, a Constituição Estadual do Estado do Ceará, em seu art. 167, II, assim dispõe sobre o trabalho noturno, in verbis: Art. 154. São direitos do servidor público, entre outros: (…) II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Quanto a previsão de concessão de adicional do trabalho noturno contida no Decreto Estadual n.º 22.458/93, é aplicável apenas aos servidores do Poder Executivo. Ademais, visto se tratar de ato emanado do Chefe do Poder Executivo Estadual, seus efeitos não são extensíveis aos servidores do Poder Judiciário, sob pena de configurar violação ao princípio da reserva legal. Nesse sentido já decidiu o Órgão Especial deste TJCE: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE ADICIONAL NOTURNO. ART. 167, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 22.458/93. PRECEDENTES DO TJ/CE E STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a Administração Pública deve estrita obediência ao princípio da legalidade (art. 37, CF/88); Assim, embora os recorrentes invoquem o art. 167, inc. II, da Constituição Estadual, para justificar o seu direito ao adicional noturno, é certo que esta norma constitucional é de eficácia limitada. 2. Nessa senda, tendo em mente que o art. 37, inc. X, da Carta Magna, na redação da Emenda Constitucional n.º 19/98, dispõe que a fixação e/ou alteração da remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada por lei específica; então, no presente caso, os aqui recorrentes não fazem jus neste momento ao direito perseguido, máxime porque o adicional noturno não está disciplinado em lei específica aos servidores do Poder Judiciário. É que, a Lei Estadual n.º 14.786/2010, que "Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências", nada diz sobre o pautado adicional. Ou seja, a norma específica que neste Estado do Ceará rege a remuneração dos servidores do Poder Judiciário não cuidou de estabelecer a concessão de Adicional Noturno aos servidores do Judiciário. Logo, não poderia haver aqui a aplicação direta em favor dos recorrentes do Decreto Estadual n.º 22.458, de 29 de março de 1993, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Precedentes deste TJCE e STF. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este recurso administrativo. (Recurso Administrativo - 8510965-95.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 22/04/2021, data da publicação: 26/04/2021) EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CARGOS EFETIVOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ART. 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se, no presente caso, de recurso administrativo por meio do qual servidores públicos deste Tribunal buscam o reconhecimento do seu direto à percepção de adicional noturno. 2. A previsão constitucional acerca do referido adicional noturno, expressa no art. 7º, inciso IX, da CF/88, não preenche as condições para produzir, desde logo, os seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei específica, que o regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores. 3. Destarte, é lídimo concluir que, enquanto estiver pendente de regulamentação em âmbito local, a concessão do adicional de noturno aos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. - Precedentes. - Recurso administrativo conhecido e não provido. - Decisão mantida. (TJCE - Recurso Administrativo - 8500169-42.2020.8.06.0002, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 10/11/2023) Não obstante o direito ao adicional noturno está assegurado na Lei Maior e na legislação municipal em alusão, que serviu de fundamento ao pedido autoral, a lei local constitui norma de eficácia limitada, isto é, necessitando para sua aplicação de regulamentação posterior. Desse modo, para a concessão do referido adicional, torna-se indispensável a edição de norma regulamentadora, estabelecendo as condições de sua aplicação, especificando os critérios para o adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido em sentido contrário à tese dos recorrentes, asseverando a necessidade de lei infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, para disciplinar a extensão dos direitos sociais aos servidores públicos civis, consoante julgados abaixo transcritos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL EXTENSIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NA FORMA DO ART. 39, § 3º, DA LEI MAIOR. PAGAMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL. 1. Cabe à lei, observadas as regras de competência de cada ente federado, disciplinar a extensão dos direitos sociais (CF, art. 7º) considerados os servidores públicos, de modo que o pagamento de adicional noturno é condicionado à prévia existência de norma local a assegurar essa pretensão. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1312400 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - UERJ. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1308791 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2021 PUBLIC 30-04-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da Carta Magna. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1337041 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 630918 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) Vale ressaltar que o art. 37, X, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98, dispõe que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e, por óbvio, de todas e cada uma das parcelas que o integram, só pode ser fixada por lei específica, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A propósito, transcrevo trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt no AREsp, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin: "1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.".(AgInt no AREsp 920.506/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) Destaquei. No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os magistrados não fazem jus à gratificação especial de localidade, eis que ausente regulamentação, por norma específica, da vantagem prevista no art. 65, X da LOMAN, ou norma determinando a aplicação subsidiária do regime dos servidores públicos civis (Lei 8.112/90), não lhes sendo extensível, portanto, as disposições da Lei 8.270/1991."(AgRg no REsp 1344220/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013)Destaquei. Desta feita, o adicional noturno a ser concedido aos servidores públicos estaduais, carece de lei regulamentadora, forçoso concluir, que enquanto estiver pendente de regulamentação, a concessão de adicional ou gratificação pelo trabalho noturno aos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não se faz absolutamente possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impende ressaltar que não compete a intervenção do Poder Judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações municipais, nem aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, em razão do Princípio da Separação de Poderes. Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE 710923 (Tema 600) decidiu que o entendimento constante do referido enunciado vinculante se aplica a quaisquer verbas pagas a servidores públicos de carreiras distintas, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, §3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. 6.A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório". 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020). (destaquei). A propósito, acosto precedentes deste Egrégio Tribunal, acerca do tema em comento, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ART. 7º. IX C/C AR DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS POR ANALOGIA, DIANTE DA AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL CONFERIDA AOS ENTES FEDERADOS PELA CARTA DA REPÚBLICA. PRECEDENTES STF E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC) E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (TJCE - APC 0003706-43.2014.8.06.0103; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Itapiúna; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 12/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Evaldo Ribeiro com escopo de ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Itapiúna ao pagamento de adicional noturno, acrescido das parcelas vencidas. 2. Não há previsão de concessão desse benefício aos servidores de Itapiúna, regulamentando a matéria por lei específica, considerando que os arts. 39, § 3º, e 7º, IX, ambos da CF, versam sobre norma de eficácia limitada. 3. Não compete ao Poder Judiciário legislar, no sentido de determinar em quais circunstâncias ocorreria o beneficio, bem como o valor de sua remuneração respectiva. Eventual omissão legislativa deve ser suprida pela via apropriada. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0003125-91.2015.8.06.0103, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO ÂMBITO DE SUAS CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que considerou totalmente improcedente ação ordinária movida por servidores públicos do Estado do Ceará, com lotação na SEFAZ/CE, que buscavam a implementação, em seus contracheques, do adicional noturno. 2. Ora, a CF/88, em seu art. 39, §3º, estende, de forma expressa, aos ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, entre eles, a da percepção de adicional pelo exercício de atividades no período da noite (art. 7º, inciso IX). 3. Todavia, embora se trate de um direito extensível aos servidores públicos, está previsto em uma norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo de lei que regulamente quando e como poderá ser concedido. 4. Forçoso concluir, então, que, enquanto estiver pendente de regulamentação no âmbito de suas carreiras, a concessão do adicional noturno aos servidores públicos do Estado do Ceará, com lotação na SEFAZ/CE, não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5. Entendimento diverso implicaria, inclusive, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0059701-66.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada nos termos em que proferida. Por força da sucumbência recursal, impende a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos autores/recorrentes para 12% (doze por cento) do valor da causa, consoante determina o art. 85, § 11º, c/c §3º e 4º, inc. III, do CPC. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, em razão da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora