Cédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 717,15
Órgão julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
EDIFICIO VILLA REAL
CNPJ
Autor
PAULO SERGIO CARVALHO SENA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77212428
19/12/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77212428
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EDIFICIO VILLA REAL
Executado: PAULO SERGIO CARVALHO SENA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente requereu a extinção do processo, visto que o executado quitou integralmente o débito exequendo (ID 77199610). Todavia, o executado ainda não foi citado nos autos do processo. Nesse sentido, considerando os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, norteadores do procedimento que rege os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplico o princípio da instrumentalidade das formas e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002541-71.2023.8.06.0012 recebo o pleito constante da petição de ID 77199610 como pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte exequente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EDIFICIO VILLA REAL
Executado: PAULO SERGIO CARVALHO SENA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente requereu a extinção do processo, visto que o executado quitou integralmente o débito exequendo (ID 77199610). Todavia, o executado ainda não foi citado nos autos do processo. Nesse sentido, considerando os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, norteadores do procedimento que rege os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplico o princípio da instrumentalidade das formas e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002541-71.2023.8.06.0012 recebo o pleito constante da petição de ID 77199610 como pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte exequente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212428
18/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212428
18/12/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212428
15/12/2023, 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212428
15/12/2023, 09:00
Extinto o processo por desistência
14/12/2023, 18:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo