Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831727-11.2014.8.06.0001.
APELANTE: MONICA CRISTINA RIBEIRO TOMAZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0831727-11.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MONICA CRISTINA RIBEIRO TOMAZ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. REFORMA REALIZADA SEM PRÉVIO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR, SEM ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. A prova técnica é de extrema importância na presente demanda, considerando a possibilidade de regularização da obra, na forma do arts. 194 a 198 do Código da Cidade, já que a demolição deve ser medida extrema, ante a sua irreversibilidade, ou ainda, para se verificar a necessidade de indenização prévia de benfeitorias, caso demolir seja inescusável. 02. Sem se manifestar sobre os pedidos de perícia, realizado por ambas as partes, e documentos apresentados, sem proferir despacho saneador e sem anunciar o julgamento antecipado da lide, o juízo a quo prolatou a sentença. 03. Evidenciado o cerceamento de defesa por parte do sentenciante, com ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e, por fim, a cooperação entre as partes, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. 04. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela requerida, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida, Monica Cristina Ribeiro Tomaz, contra sentença proferida pelo Juízo 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer, nº do processo 0831727-11.2014.8.06.0001, ajuizada pelo Município de Fortaleza. Ação: Em síntese, o autor argumenta que foi constatada obra de construção irregular, sem alvará de construção, concernente à reforma e acréscimo do imóvel pertencente à autora, localizado na Rua Uirapuru, nº 1002, Maraponga, e, mesmo após diversas notificações, os serviços continuaram, razão pela qual ingressou com a presente ação, pleiteando a demolição de tudo o que foi feito em desacordo com as normas da Lei n° 7.987/1996, bem como a obrigação de fazer no que diz respeito a regularizar a obra no que atender às exigências urbanísticas da Legislação Municipal junto à SEMAM, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) conforme art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. Sentença: Ação julgada procedente condenando a requerida a demolir toda a obra irregular no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser realizada de forma compulsória pelo Município de Fortaleza e às suas expensas, bem como mediante a aplicação de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão (art. 537, do CPC). Razões recursais: Preliminarmente, a apelante argui cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia, requerida na contestação, e da inexistência de intimação do despacho para indicação de provas. No mérito, requer a reforma da sentença, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, já que ela está no local há mais de 50 (cinquenta) anos, bem como pelo fato de não haver prova do perigo ou prejuízo à coletividade. Ademais, subsidiariamente, na possibilidade de precisar sair do imóvel, requer o prévio recebimento de indenização das benfeitorias realizadas e a retenção delas. Contrarrazões (id 13389480). Parecer do Ministério Público (id 13707253), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso, já adianto, é de provimento do recurso. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar, inicialmente, a legalidade da sentença recorrida e, no mérito, a condenação da requerida, ora apelante, na demolição da construção irregular, consistente na reforma de sua residência. Nesse sentindo, preliminarmente, há a necessidade de se analisar os atos processuais na origem quanto à submissão ao devido processo legal e respeito ao contraditório e ampla defesa. No caso em apreço é possível identificar duas situações ensejadoras da anulação da sentença, quais sejam a ausência da realização de perícia e a prolação de decisão surpresa, sem prévio anúncio de julgamento. No que diga respeito à perícia, tem-se que ambas as partes requereram o meio de prova, sendo, inclusive, o pedido reiterado pelo autor (id 13389465). Além disso, cumpre ressaltar a importância de prova técnica na presente demanda, considerando a possibilidade de regularização da obra, na forma do arts. 194 a 198 do Código da Cidade, já que a demolição deve ser medida extrema, ante a sua irreversibilidade, ou ainda, para ser verificar a necessidade de indenização prévia de benfeitorias, caso demolir seja inescusável. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. REFORMA REALIZADA SEM PRÉVIO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE VIRTUAL DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, SEGUNDO LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA A FIM DE AVERIGUAR A SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO E A VIABILIDADE DO SANEAMENTO DA OBRA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante do caráter irreversível da demolição e da possibilidade remota de regularização da obra, na forma dos arts. 194 a 198, do Código da Cidade, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, para realização de prova pericial, no sentido de averiguar a segurança do empreendimento e a viabilidade de sua regularização. 2. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador designado para lavrar o acórdão, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Designado para lavrar o acórdão. (Apelação Cível - 0151063-71.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023). Outrossim, sem se manifestar sobre os pedidos mencionados e documentos apresentados, sem a realização de perícia, sem proferir despacho saneador e sem anunciar o julgamento antecipado da lide, o juízo a quo prolatou a sentença. Neste contexto, entendo evidenciado o cerceamento de defesa por parte do sentenciante, com ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e, por fim, a cooperação entre as partes, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. A respeito do princípio da cooperação, FREDIE DIDIER JR. Esclarece a necessidade de ciência das partes no que se refere ao julgamento antecipado do mérito da causa, nos seguintes termos: a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) - se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito a prova, em razão da preclusão. (Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 11a ed., Salvador, 2009, P- 515). A propósito, este é o entendimento desta corte, inclusive, em julgados da minha relatoria, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR, SEM ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para lhe dar provimento e deixar de conhecer dos recursos de apelação porquanto prejudicados, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0006065-95.2000.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS E IPVA. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL DESTACADA, INCLUSIVE, PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar a existência do cerceamento do direito de defesa, em razão do Magistrado sentenciante ter deixado de apreciar o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente a pretensão autoral por falta de provas. 2. De pronto, destaca[1]se que embora seja possível o indeferimento de provas e o julgamento antecipado do feito, consoante o que estabelece os arts. 370 e 355, I, ambos do CPC, vez que o magistrado tem amplos poderes na condução e direção do processo, certo é existir negativa de prestação jurisdicional quanto ao não pronunciamento do pedido de prova pericial postulado pela apelante na peça de réplica. 3. Isso porque na presente hipótese, entendo que deveria o Judicante singular ter proferido decisão acolhendo ou não o pedido de perícia médica, antes de julgar antecipadamente a lide, tendo em vista que foi considerada necessária, inclusive, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial) e pela Promotoria de Justiça, violando assim o devido processo legal, em decorrência do contraditório e da decisão não[1]surpresa. 4. Logo, a não produção da prova pericial requerida no Juízo de primeiro grau gerou manifesto cerceamento de defesa e, por violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, com evidente prejuízo à parte, de modo que a medida que se impõe é a cassação da sentença hostilizada e o reenvio dos autos à origem para que proceda com a regularização da situação epigrafada, no sentido de que seja realizada a perícia médica, uma vez que foi demonstrada a sua imprescindibilidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0111955-30.2019.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023. (Apelação Cível - 0111955-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Tais decisões estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.3. Recurso especial não[1]provido." (Recurso Especial n.º 714.467/PB. Relator: Ministro Luís Fe Salomão. Data de julgamento: 02/09/2010. Dje: 09/09/2010). Desta forma, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação às partes e sem se manifestar sobre os pedidos de perícia demonstra o error in procedendo. Ademais, destaco que resta prejudicada a análise meritória do recurso interposto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela requerida para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem para saneamento do feito e regular processamento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator