Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JANAINA ESMERALDO ROCHA
EMBARGADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000198-22.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANAÍNA ESMERALDO ROCHA, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 12133412): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELA CANDIDATA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 485 DO STF. RECURSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE ANALISADO E FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da apelante à revisão de sua prova escrita, com a consequente retificação da nota atribuída à requerente na primeira fase do concurso público para provimento de cargos no Grupo de Magistério Superior (MAS), com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA. 2. Para tanto, argumenta que a banca avaliadora teria deixado de observar critérios equânimes na correção de sua prova em relação aos demais concorrentes, tendo em vista a similaridade das respostas de sua prova com as respostas elaboradas por outra candidata, a qual foi atribuída nota superior, defendendo, ainda, seu direito ao reexame da nota mediante a interposição de novo recurso administrativo. 3. É assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias dos concursos públicos inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. 4. No que diz respeito às respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a estes pela banca examinadora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 5. Depreende-se, assim, que o Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas, caso seja necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 6. Com efeito, respostas possivelmente semelhantes e notas diferentes, por si só, não implicam em ilegalidade ou tratamento discrepante adotado pela banca, cabendo à comissão examinadora proceder com o juízo de avaliação, na medida de seu conhecimento técnico, e atribuir ao candidato a nota corresponde ao seu desempenho. 7. De mais a mais, observa-se que a apelante teve seu recurso contra a decisão da banca examinadora devidamente analisado e fundamentado, oportunidade em que a pontuação da demandante foi majorada, não devendo se admitir nova reanálise de recurso já interposto, ainda que sob nova fundamentação, uma vez que relativo à mesma fase do certame, sob pena de violação às regras previstas no edital. 8. Desta feita, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000198-22.2023.8.06.0071, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) Em suas razões recursais, a parte embargante aduz a existência de contradição no acórdão objurgado, remontando, em suma, os argumentos expendidos no recurso anteriormente não provido (id. 12330432). Em contrarrazões, a parte embargada defende que o acórdão recorrido não apresenta qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, rogando, ao final, pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, para que não sejam acolhidos (id. 13277917). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante aduz a existência de contradição no acórdão objurgado, remontando, em suma, os argumentos expendidos no recurso anteriormente não provido. Vejamos: "Em continuidade, o acórdão de ID 12133412 conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, sob a argumentação de que "observa-se que a apelante teve seu recurso contra a decisão da banca examinadora devidamente analisado e fundamentado (id. 10759738), em conformidade com o que foi previsto nos tópicos 11.14 e 11.17 do edital, oportunidade em que a pontuação da demandante foi alterada, de 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) para 6,0 (seis), não devendo se admitir nova reanálise de recurso já interposto, ainda que sob nova fundamentação, uma vez que relativo à mesma fase do certame, sob pena de violação às regras previstas no edital". Entretanto, de uma análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto no segundo momento disponibilizado pela própria requerida para interposição de recursos não fora, de sobremaneira, analisado pela banca, porquanto esta se limitou apenas a se negar a corrigir o documento com a única justificativa de que a autora já havia interposto um primeiro recurso. Não obstante, o recurso que não fora apreciado devidamente pela banca fora interposto no segundo momento disponibilizado para apresentação do mesmo, tratando de matéria diversa daquela presente no documento interposto no primeiro momento. Em análise às disposições do ditame, vê-se que há uma restrição de recursos quanto ao teor deste, ao dispor que "11.17. Admitir-se-á um ÚNICO recurso por candidato, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado outro recurso de igual teor". Ora, é nítido que não fora extinta a possibilidade de recorrer mais de uma vez relativamente a mesma fase do certame, o que se tenta evitar é uma falta de dialeticidade em relação ao conteúdo objeto da reclamação. (destacou-se) Em verdade a recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de Aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) (destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2. O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) (destacou-se) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, deixando, por ora, de aplicar a multa sancionatória, por entender ainda não configurado o caráter meramente protelatório. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora