Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: ARISTEU COUTINHO SAMPAIO S E N T E N Ç A I - Relatório
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0005139-23.2013.8.06.0134
Trata-se de execução fiscal proposta em 23.04.2009 pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ARISTEU COUTINHO SAMPAIO, no valor de R$9.260,16 (nove mil, duzentos e sessenta reais e dezesseis centavos), com fulcro na Lei 6.830/80. Recebida a inicial em 13.11.2013 (id. 45848130). No momento da citação, familiares do executado informaram o seu óbito (id. 45848133). Determinada a intimação do exequente para regularizar o feito (id. 45848134). O exequente peticionou nos autos requerendo a retificação do polo passivo a fim de constar o espólio do devedor (id. 45848143). Inventariante citado em 09.12.2014 (id. 45848148). Despacho determinando ao exequente a indicação de bens à penhora (id. 45848149). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN). Nada obstante, o despacho do Juiz ordenando a citação, interrompe a prescrição (art. 8º, §2º, Lei 6.830/80). No caso em análise, o crédito tributário foi constituído em 06.09.2013 e a inicial executiva foi recebida em 13.11.2013, data em que foi interrompida a prescrição. O executado não foi localizado em razão do falecimento, inclusive, anterior à propositura da demanda e a ação foi redirecionada contra o espólio. Até a presente data não foram localizados bens do devedor de modo que se operou a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto que existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. Nesse sentido, estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais que o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, ficando, nesse período, também suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, desde que não reconhecida a prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) é constitucional e o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal tem natureza processual. Findo o prazo, inicia-se automaticamente a recontagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos (STF. Plenário. RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 - Repercussão Geral - Tema 390 - Info 1083). Analisando os autos, vejo que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 13.11.2013. Desde então, já transcorreram quase 10 anos sem que fossem encontrados bens do devedor, de modo que a prescrição intercorrente é patente. III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente - CE, 31 de agosto de 2023. DANIEL MACEDO COSTAJuiz Substituto(Assinado por certificado digital)