Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003847-48.2017.8.06.0106.
APELANTE: PRIME SERVICOS, EVENTOS, CONSTRUCOES & TRANSPORTES LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES DE CONTRATAÇÕES. ALEGADO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral com fundamento na ausência de provas dos fatos alegados na exordial. 2. Afirma o autor/apelante que "celebrou diversos contratos administrativos com o Município de Jaguaretama, para o fornecimento de diversos bens e serviços" (id 8038786), sem que, no entanto, tenha sido apresentado qualquer contrato, instrumento licitatório, notas fiscais ou mesmo declaração do ente público que atestasse a suposta dívida da municipalidade. 3. Imprescindível mencionar que os novos documentos acostados aos autos em sede recursal não são admissíveis, já que não foram utilizados como prova de fato superveniente, mas de fatos antigos e essenciais à comprovação do direito alegado, os quais não foram apreciados pelo magistrado a quo, portanto a apreciação desses somente em fase de apelação configuraria supressão de instâncias. 4. Vale salientar, ainda, que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id 8039072), uma vez que não possuiria interesse na produção de outras provas. 5. Cumpre realçar que sequer fora declinada em apelo qualquer justificativa para apresentação a destempo de documento essencial ao deslinde da demanda, qual seja o contrato de prestação de serviços que supostamente teria originado a dívida alegada. 6. Assim, o conjunto probatório revela-se frágil e insuficiente para comprovar as alegações da exordial. 7. Sabe-se que o ônus da prova é um encargo atribuído à parte que alega, nos exatos termos do art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73), com o escopo de embasar o convencimento do julgador. 8. Sendo assim, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Precedentes. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003847-48.2017.8.06.0106, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível buscando reformar sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, que decidiu pela improcedência do pedido autoral. O caso/ação originária: Prime Transportes e Eventos Eireli ME moveu ação de cobrança em desfavor do Município de Jaguaretama, alegando, em síntese, que "celebrou diversos contratos administrativos com o Município de Jaguaretama, para o fornecimento de diversos bens e serviços" (id 8038786), mas que o ente demandado injustificadamente não efetuou os pagamentos, mesmo tendo o requerente pleiteado administrativamente e obtido o reconhecimento da dívida pelo setor de contabilidade do ente. Sustenta que a dívida persiste desde o ano de 2012, totalizando o valor de R$ 123.134,17 (cento e vinte e três mil cento e trinta e quatro reais e dezessete centavos), requerendo, portanto, a condenação do réu ao ressarcimento do referido montante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente, bem como a indenização por perdas e danos. Contestação (id 8039065), nas quais o Município de Jaguaretama suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição das verbas pleiteadas. No mérito, afirmou que não houve a comprovação pelo autor da dívida, requerendo, portanto, a improcedência dos pleitos autorais e a condenação do demandante a multa por litigância de má-fé. Sentença (id 8039078), na qual o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência do pleito autoral. Transcrevo, a seguir, seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15." Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (id 8039081), buscando a reforma do referido decisum, sob o argumento de que a referida dívida, apesar de devidamente empenhada, liquidada e inscrita em "resto a pagar" desde o ano de 2014, não teria sido adimplida pela municipalidade e juntou aos autos outros documentos comprobatórios, incluindo contrato de prestação de serviço firmado entre apelante e apelado e atestado fornecido pelo próprio Município. Ademais, sustentou que, uma vez que não houve a impugnação pelo ente público dos documentos acostados à inicial, esses seriam considerados autênticos, por força do art. 411, III, CPC. Devidamente intimado para contrarrazoar o recurso, o ente municipal quedou-se inerte (id 64135065). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 8085670), opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito da questão. É o relatório. VOTO Estando preenchidos todos os requisitos de legais pertinentes, conheço da apelação cível. Consoante narrado,
trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança em desfavor do Município de Jaguaretama, na qual o autor alega a inadimplência da municipalidade em relação a contratações cujos objetos teriam sido efetivamente cumpridos. Inicialmente, para melhor compreensão da improcedência do pleito em primeira instância, cumpre reproduzir excertos da sentença recorrida, in verbis: "Na situação posta, a parte autora trouxe aos autos tão somente uma tela do sistema interno do Município indicando Restos a Pagar - Movimentos de Saldo Processado, no valor de R$ 56.581,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais) (ID 52109821). Ora, a prestação dos serviços que teria originado o débito cobrado nesta ação não foi comprovada nos autos. A parte autora não corroborou suas alegações por meio da juntada de contratos, instrumentos licitatórios, notas fiscais ou qualquer declaração do ente público contratante que pudesse atestar a existência de efetiva prestação de serviços e o inadimplemento do Município. Aliás, sequer a descrição de quais serviços teriam sido prestados pela empresa autora foi feita em sua petição inicial ou qualquer outra peça desse processo." (id 8039078) Sob esse prisma, infere-se que o magistrado a quo entendeu acertadamente pela ausência de comprovação do direito alegado, sobretudo em razão da ausência de documentos que seriam indispensáveis à solução da controvérsia, como contrato, instrumento licitatório, notas fiscais ou mesmo declaração do ente público que atestasse a suposta dívida da municipalidade. Com efeito, da análise à peça vestibular, verifica-se que o requerente é, de fato, bastante vago quanto às especificações das supostas contratações que alega ter celebrado com o requerido, afirmando que "celebrou diversos contratos administrativos com o Município de Jaguaretama, para o fornecimento de diversos bens e serviços" (id 8038786), sem que, no entanto, tenha sido apresentado qualquer documento apto a comprovar tal declaração. Verifica-se que, em réplica, o promovente afirmou que "(...) o pagamento é devido ATÉ MESMO QUANDO NÃO HÁ LICITAÇÃO, o que não é o caso, vez que o certame foi devidamente realizado, o contrato fora celebrado, os serviços foram empenhados e liquidados, e o serviço foi comprovadamente e confessadamente realizado." (id 8039068), Contudo, a empresa apelante deixou de juntar aos autos qualquer documento comprobatório do alegado, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado do mérito (id 8039072), uma vez que não possuiria interesse na produção de outras provas. Imprescindível mencionar que os novos documentos acostados aos autos em sede recursal não são admissíveis, já que não foram utilizados como prova de fato superveniente, mas de fatos antigos e essenciais à comprovação do direito alegado, os quais não foram apreciados pelo magistrado a quo. Assim, eventual análise em fase de apelação configuraria indevida supressão de instâncias. Cumpre realçar que sequer fora declinada em apelo qualquer justificativa para apresentação a destempo de documento essencial ao deslinde da demanda, qual seja o contrato de prestação de serviços que supostamente teria originado a dívida alegada. Importa ressaltar que houve, portanto, descumprimento ao comando expresso no art. 336 do CPC, violando-se o princípio da eventualidade, in verbis: "Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os julgados colacionados adiante: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. AgInt no AREsp n. 345.908/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) *** "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. AgInt no AREsp n. 1.302.878/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Por todo o exposto, é evidente que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para comprovar as alegações da autora/apelante. Sabe-se que o ônus da prova é um encargo atribuído à parte que alega, com o escopo de embasar o convencimento do julgador. A ausência de provas, portanto, representa óbice à constatação do fato constitutivo do direito alegado. Destarte, é possível concluir, de fato, que a autora não se desincumbiu do ônus probandi de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, havendo que se reconhecer, em razão disso, a improcedência do pedido formulado na ação de origem. Tal raciocínio nada mais é do que a aplicação direta das disposições contidas no art. 373, I do CPC. Confira-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" Em casos semelhantes, nesse sentido tem se manifestado esta Corte de Justiça, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA ABERTURA DE RUA NO MUNICÍPIO DE CRATO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...). 2. In casu, afirma o autor/apelante que celebrou contrato com o município de Crato-CE visando à locação de um trator esteira D4E para a recuperação de um barreiro e abertura de uma rua no Distrito Romualdo e no Parque Grangeiro, na sede da referida municipalidade. Entretanto, alega que arcou com todas as despesas da operacionalização da máquina em questão, sem, contudo, ter recebido a contraprestação pecuniária devida. Ao final, rogou pela condenação do Município de Crato ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 3. Na espécie, consta dos fólios cópia de uma autorização de empenho, termo de contrato de locação do trator e nota fiscal de serviços. Ocorre que neste último documento não consta nenhuma assinatura de agente municipal responsável, sendo que tal documento não constitui prova que indique o reconhecimento pelo município do serviço prestado, e, portanto, um vínculo obrigacional a ser solvido. 4. Com efeito, referido material probatório é insuficiente para elucidar e provar os fatos constitutivos do direito do apelante no tocante ao inadimplemento contratual por parte do ente público recorrido no tocante à parcela vindicada na presente demanda. 5. Registre-se que em audiência de instrução realizada na origem, as partes insistiram no julgamento antecipado da lide, manifestando ausência de interesse na produção de provas, gerando a preclusão para produção das provas oportunas ao deslinde do feito. 6. Portanto, não foi provado pela autora/apelante a inadimplência do ente público recorrido, de sorte que, diante dessa não comprovação de ausência de quitação, ônus de incumbência do demandante, impende declarar a improcedência do pleito autoral e, consequentemente, ratificar a sentença ora vergastada. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº. 0015832-18.2000.8.06.0071; 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 10/12/2018)" (destacado) * * * "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO FIRMADOS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE ISS DEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autores visam ao recebimento de parcelas advindas de contratos de locação de veículo, firmados com a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, alegando que as avenças ocorreram no período compreendido entre novembro a dezembro de 2015 e janeiro a dezembro de 2016. Afirmaram que alguns meses de aluguéis não teriam sido recebidos integralmente e outros foram de forma parcial. 2. Quanto ao ISS retido sobre os valores mensais contratados, tem-se que tal prática é compatível com o estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, em evidência que, caso o imposto não tivesse sido retido na fonte, de toda forma seria emitida guia para seu pagamento, por se tratar de serviço sujeito a ISS. 2. Os autores anexaram à exordial três instrumentos contratuais, demonstrativos de que a avença foi firmada para prestação de serviço durante o período de novembro de 2015 a abril de 2016, não sendo, contudo, exitosos na demonstração de que os serviços de locação teriam sido efetivamente prestados ao ente público durante o lapso temporal de maio a dezembro de 2016, constatando-se que não juntaram contratos, notas fiscais ou qualquer outro documento idôneo a evidenciar o alegado. 3. Não foi cumprido o ônus autoral de prova de ato constitutivo do direito vindicado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. 4. Em contrapartida, o ente público demandando comprovou documentalmente a quitação dos serviços durante o período em que os contratos perduraram, provando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários em 3%, haja vista o desprovimento recursal (art. 85, § 11, do CPC). (Apelação Cível nº 0001579-57.2018.8.06.0115, 2º Câmara de Direito Público Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, data de julgamento: 07/04/2021)" (destacado) * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEl em AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES de nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento do direito de defesa AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTo inSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIgibilidade DA DÍVIDA cobrada nos autos. ÔNUS DA PROVA Da parte autora (ART. 373, I, CPC/2015). improcedência do Pedido. PRECEDENTES Do TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. SENTENÇA mantida. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pela empresa Star Service Terceirização Ltda., buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que entendeu pela improcedência de ação monitória movida em face do Município de Crateús. 2. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de motivação ou cerceamento do direito de defesa. Isso porque o Juízo a quo, ainda que de maneira sucinta, explicitou sim as razões de seu convencimento, tendo, ademais, resolvido antecipadamente a lide, somente após operada a preclusão do direito das partes de especificarem se ainda tinham provas a produzir no processo. Ficam, portanto, afastadas essas preliminares. 3. Já com relação ao mérito, tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015). 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, a meu ver, quando decidiu pela improcedência da ação monitória. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (Apelação Cível nº 0015580-32.2011.8.06.0070; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020). (destacado)
Ante o exposto, entendo que a sentença vergastada, por seus fundamentos, não merece reproche. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Honorários sucumbenciais majorados para o patamar de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º c/c §11 do CPC. Contudo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, ficará a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação (art. 98, §3º do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora