Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ALBANEZA DE SOUZA
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO: Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo promovido BANCO BMG S/A, visando integrar a sentença de ID 78783742, que extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença. Em prol de seu direito, alega em suma o embargante que a sentença contém omissão, já que não determinou o desbloqueio de valores constritos pelo SISBAJUD. Eis uma suma do pedido. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, as partes se compuseram pelo acordo de ID 78761587, ocorrendo o pagamento do valor acertado em conta bancária do Advogado da arte autora. Postos fatos nesta ordem, era de rigor o desbloqueio dos valores pelo SISBAJUD. III- DISPOSITIVO: À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, PARA, INTEGRANDO A OMISSÃO CONTIDA NO JULGADO, DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DO RÉU, CONSOANTE DOCUMENTO DE ID 29447161, MANTEDO OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0007270-79.2016.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se. Santana do Acaraú/CE, 17 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo
09/08/2024, 00:00