Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028120-19.2018.8.06.0151.
Apelante: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
Apelado: AUGUSTO LÚCIO DE FREITAS E OUTRO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART. 966 DO CPC/15. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE O PARTICULAR E A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI OU AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OUTORGANDO PODERES AO PROCURADOR PARA FIRMAR ACORDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do §4º do Art. 966 do CPC/15, os efeitos da composição realizada pelas partes podem ser afastados mediante a propositura de ação anulatória sempre que a transação tiver sido objeto de sentença meramente homologatória, caso dos autos. 2. O cerne da irresignação recursal cinge-se em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que busca obter a anulação da sentença que homologou o acordo extrajudicial realizado pelo autor da Ação Indenizatória nº 0000383-90.2008.8.06.0151 e a Fazenda Pública do Município de Quixadá. 3. A celebração de acordo pelo Procurador-Geral do Município deve ser precedida de autorização do Prefeito ou de lei geral ou específica do respectivo ente, em ambos os casos conferindo ao seu representante judicial poderes específicos para firmar e subscrever a transação, serem violados os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 4. Após análise da legislação acostada pela municipalidade recorrente, infere-se que inexiste qualquer dispositivo outorgando ao Procurador-Geral, ou qualquer outro agente público, poderes específicos para, em nome do Município de Quixadá, celebrar acordos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. 5. Assim, tem-se que o acordo celebrado pelo Procurador do Município e os promovidos, oras apelados, é nulo por vício de representação, vez que, da análise dos autos, é possível inferir que, o então Procurador, por ocasião da celebração do acordo em questão, além de não possuir autorização legislativa para tal mister, também não dispunha de autorização do Prefeito da época. 6. Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda pontuar que a sentença que homologa a autocomposição entre o particular e a Fazenda Pública deve se submeter ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo Art. 100 da CF/88, o que não foi respeitado no caso dos autos. 7. Diante de tais fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrente em desfavor de AUGUSTO LÚCIO DE FREITAS E OUTRO, julgou improcedente a pretensão autoral. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, inexistir autorização legal para que o Procurador-Geral do Município formalizasse o acordo atacado nos autos da Ação Anulatória em epígrafe, pois não teria sido realizado o Estudo Prévio de Impacto Financeiro, bem como o pagamento de prestação financeira no valor de R$ 125.922,25 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) não teria sido suscitada pelos autores da ação. Além disso, alega haver violação ao que dispõe o art. 10 da Constituição Federal, tendo em vista que a ordem de pagamento dos débitos públicos não teria sido respeitada. Aduz ainda a respeito da indisponibilidade do direito do ente público, uma vez que o acordo celebrado só teria beneficiado a parte recorrida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso apelatório. Contrarrazões recursais (ID nº 7556170). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. De início, cumpre registrar que, nos termos do §4º do Art. 966 do CPC/15, os efeitos da composição realizada pelas partes podem ser afastados mediante a propositura de ação anulatória sempre que a transação tiver sido objeto de sentença meramente homologatória. Vejamos: Art. 966. (omissis). (…) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. (Destaque nosso). Assim já decidiu o STJ: é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória" (STJ - REsp n. 1.201.770/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013). Destaco ainda o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Indeferimento da petição inicial. Insurgência do autor. Acolhimento. Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ajuizamento da ação anulatória junto ao primeiro grau de jurisdição que não se mostrou incorreto. Marcha processual que deve prosseguir. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP - AC: 10220457020208260554 SP 1022045-70.2020.8.26.0554, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). (Destaque nosso). No caso dos autos, a municipalidade recorrente pretende obter a anulação da sentença que homologou o acordo extrajudicial realizado pelas partes nos autos da Ação de Indenização nº 0000383-90.2008.8.06.0151, tendo, nesse contexto, apontado a existência de vício na transação, pelo que se mostra cabível a propositura da presente ação que busca desconstituir apenas a sentença que referendou a manifestação da vontade das partes, nada dispondo sobre os termos do que foi pactuado. Pois bem. O cerne da irresignação recursal cinge-se em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral acima mencionada. É bem verdade que o negócio jurídico firmado entre as partes e homologado judicialmente, não se sujeita à reforma, salvo em casos de vícios de ordem formal, como dolo, coação, erro essencial, conforme disposição do Art. 849 do Código Civil: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Ocorre que, não obstante o Juízo de 1º grau tenha fundamentado sua decisão apontando que a parte autora não juntou elementos referentes a ocorrência de ilegalidade do ato, aprofundando-se na questão, observo que a Fazenda Pública figura como uma das partes do acordo homologado em juízo, e que, diante de tal presença, faz-se necessário, para aferição da regularidade do acordo firmado, verificar se os princípios afetos à Administração Pública foram devidamente observados. Nesse sentido, tenho que a celebração de acordo pelo Procurador-Geral do Município deve ser precedida de autorização do Prefeito ou de lei geral ou específica do respectivo ente, em ambos os casos conferindo ao seu representante judicial poderes específicos para firmar e subscrever a transação, sob pena de assim não o fazendo, serem violados os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Sobre o tema, cito o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA - ACORDO JUDICIAL - TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSÁRIO RESPEITO À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Os interesses públicos são indisponíveis, o que significa que a própria Administração Pública não os titulariza e nem tem disponibilidade sobre eles, cabendo-lhe apenas a função de curadoria, respeitando as finalidades predeterminadas pela lei. É permitido à Fazenda Pública celebrar transações nos autos em que seja parte, desde que haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, autoriza o procurador do processo em questão a celebrar o acordo. (TJ-MG - AC: 10191070106593001 Corinto, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (Destaque nosso). In casu, a Lei do Município de Quixadá nº 2.245, de 12 de abril de 2006, não outorga ao Procurador-Geral, ou qualquer outro agente público, poderes específicos para, em nome do Município de Quixadá, celebrar acordos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. Assim, tenho que o acordo celebrado pelo Procurador do Município, Dr. Edil Castro Cavalcante, e os promovidos, oras apelados, o qual foi estabelecido o pagamento da importância de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), acrescido da obrigação de revitalização do espaço público e sua concessão de uso ao Sr. Augusto Lúcio de Freitas, é nulo por vício de representação, vez que, conforme anteriormente relatado, o então Procurador, por ocasião da celebração do acordo em questão, além de não possuir autorização legislativa para tal mister, também não dispunha de autorização do Prefeito da época. Tanto é verdade que, quando apresentado em Juízo o referido acordo, o Magistrado da causa, Dr. Saulo Gonçalves Santos, não homologou o referido acordo, sob os seguintes fundamentos: (…) O acordo de fls. 132/133 foi assinado pela parte autora e pelo Procurador do Município de Quixadá, bem como pelo advogado do promovente. Não há nos autos procuração específica outorgada ao Procurador do Município que assinou o documento de fls. 133, com poderes para efetuar transações, em relação a este feito. O ilustre procurador não trouxe aos autos a informação de que a sua investidura no referido cargo de deu por concurso ou provimento em cargo em comissão. Não há nos autos prova da legislação municipal que possibilite aos procuradores transacionar em relação às causas que envolvam processo de conhecimento, onde o Município de Quixadá seja parte, Assim, entendo não ter sido demonstrada e comprovada os poderes especiais do Procurador do Município de Fls. 132/33 para efetuar transações em relação a processos de conhecimento, de modo que deixo de homologar o referido acordo. (…). (Destaque nosso). E mais, quando intimado para comprovar a existência de poderes para tal fim, o referido Procurador veio aos autos informar que a função de Procurador-Geral foi regulamentada pela Lei Municipal 2.245/2006, Art. 25, alínea "b", e que, nos termos do Art. 12, inciso II do CPC/73, o procurador representa ativa e passivamente o município, pelo que entende que, nos termos do ato de nomeação, dispõe de poderes para transigir. Mais adiante, tendo sido revogada a decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial, outro magistrado, em audiência realizada no feito, entendeu por bem homologar o acordo firmado entre as partes. Vejamos: (…) Iniciada a audiência, as partes informaram que ainda possuem o interesse em que o acordo de fls. 132/133, seja homologado por este Juízo. Diante de tal manifestação, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: Compulsando os autos, observo que as partes firmaram acordo extrajudicial às fls. 132/133 e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. (…). Entretanto, repita-se, a referida norma municipal citada pelo procurador que firmou o acordo não lhe atribui poderes para, em nome do Município de Quixadá, transigir, enquanto o CPC confere apenas os poderes para estar em juízo, exigindo sempre ato formal conferindo poderes específicos para celebrar acordos em nome da parte que representa. Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda pontuar que a sentença que homologa a autocomposição entre o particular e a Fazenda Pública deve se submeter ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo Art. 100 da CF/88, o que não foi respeitado no caso dos autos, pois, conforme informações constantes nos autos da ação de indenização, a municipalidade recorrente já realizou o pagamento integral da quantia pactuada, restando ainda pendente a obrigação de fazer acima mencionada. Diante de tais fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, reformando a decisão de 1º Grau, julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de anular a sentença que homologou o termo de acordo firmado entre as partes na Ação de Indenização nº 0000383-90.2008.8.06.0151. Com esse resultado, hei por bem fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termo do Art. 98, §3º, do CPC/15. Mostra-se indevida, no caso concreto, a aplicação do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora