Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017450-52.2017.8.06.0119.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE
APELADO: L. O. M. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0017450-52.2017.8.06.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE
RECORRIDO: L. O. M. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO, ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NÃO RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECER A PRESTAÇÃO REQUERIDA NA INICIAL E DE POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO SER DIRECIONADO AO ENTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. TESES NÃO ACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS QUANTO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1.234, AMBOS DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 23, INC. II, DA CF/88. DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. LEI Nº 8.069/90. DEVER DE FORNECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DO MEDICAMENTO AMATO 50MG E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Maranguape, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito 2º Vara Cível da Comarca de Maranguape - CE, que julgou procedente a Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c pedido de tutela de urgência interposta por Lívia Oliveira Montenegro, representada por sua genitora, Sra. Ione Oliveira da Silva, em face do apelante. 2. Consta nos autos, que a apelada tem somente 8 anos, tendo sido diagnosticada com paralisia cerebral (CID 10-G80) e que, em virtude da enfermidade, conforme laudo médico de ID nº 10130071, 10130072 e 10130073, necessita de tratamento através do medicamento Amato 50mg, três vezes por dia e também de fraldas descartáveis, tamanho P, sendo 8 fraldas diárias e 240 por mês, por tempo indeterminado, restando tal tratamento imprescindível para a melhoria da qualidade de vida da autora. 3. O Município de Maranguape alega, em suma, que não possui legitimidade passiva, nem responsabilidade em fornecer os insumos pleiteados. A irresignação recursal não merece prosperar. 4. In casu, verifica-se que o medicamento pleiteado realmente é incorporado ao SUS, compondo o Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que, em tese, atrairia a competência dos outros entes federados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, definiu parâmetros a serem observados, determinando que no caso de processos em que já existia sentença prolatada, na data da decisão (17/04/2023), o que é o caso dos autos, vez que a sentença data de 06 de fevereiro de 2023, os autos devem permanecer na justiça que o autor intentou o processo, seguindo-se o entendimento da Súmula 793 do STF que estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados e a possibilidade do autor ingressar com a ação contra um, ou contra todos os responsáveis, pelo fornecimento dos insumos necessários ao restabelecimento/manutenção da sua saúde. 5. A Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88, portanto não pode o Município furtar-se de tal obrigação. 6. Ademais, comprovada a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos do tratamento sem o prejuízo do seu sustento e a necessidade do tratamento vindicado, conforme atestado pelo médico que a acompanha, é dever do Ente Público fornecê-lo, pois a sua falta poderá gerar graves e irreparáveis danos à saúde da paciente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Maranguape, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito 2º Vara Cível da Comarca de Maranguape - CE, que julgou procedente a Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c pedido de tutela de urgência interposta por Lívia Oliveira Montenegro, representada por sua genitora, Sra. Ione Oliveira da Silva, em face do apelante. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a autora possui 8 (oito) anos de idade, tendo sido diagnosticada com paralisia cerebral (CID 10-G80), portanto, em virtude da enfermidade, necessita conforme prescrição médica de tratamento com o medicamento Amato 50mg, três vezes por dia e de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho P, sendo 8 fraldas diárias e 240 por mês, por tempo indeterminado. Aduz ainda que, o fornecimento dos mesmos pela municipalidade, mostra-se necessário a fim de garantir o direito à saúde e sobrevivência da promovente, que não possui condições financeiras de arcar com seus custos. Por fim, requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada para entrega imediata do medicamento e no mérito, a procedência dos pedidos com a confirmação da antecipação de tutela. Em decisão de mérito, o juízo a quo, julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida (Id de nº 42738843-42738845) e condenando o Município de Maranguape ao cumprimento da referida obrigação de fazer. Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva do Município de Maranguape, a aplicação da reserva do possível e, ainda a possibilidade do cumprimento da decisão ser direcionado ao ente que possui melhores condições de cumprimento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento do recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, quanto ao mérito, arguiu por seu improvimento, devendo a sentença ser mantida por esses fundamentos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta e passo a apreciá-la. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e ordenou o fornecimento à parte autora do medicamento Amato 50mg e das fraldas descartáveis. Consta nos autos, que a apelada tem somente 8 anos, tendo sido diagnosticada com paralisia cerebral (CID 10-G80) e que, em virtude da enfermidade, conforme laudo médico de ID nº 10130071, 10130072 e 10130073, necessita de tratamento através do medicamento Amato 50mg, três vezes por dia e também de fraldas descartáveis, tamanho P, sendo 8 fraldas diárias e 240 por mês, por tempo indeterminado, restando tal tratamento imprescindível para a melhoria da qualidade de vida da autora. Inicialmente, cabe ressaltar que a parte apelante suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito, argui a ausência de responsabilidade quanto ao fornecimento do medicamento Amato 50mg e das fraldas descatávis, atribuindo a responsabilidade ao Estado do Ceará e à União. A irresignação recursal não merece prosperar. Vejamos. In casu, verifica-se que o medicamento pleiteado realmente é incorporado ao SUS, compondo o Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que, em tese, atrairia a competência dos outros entes federados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, definiu parâmetros a serem observados, determinando que no caso de processos em que já existisse sentença prolatada, na data da decisão (17/04/2023), o que é o caso dos autos, vez que a sentença data de 06 de fevereiro de 2023, os autos devem permanecer na justiça que o autor intentou o processo, seguindo-se o entendimento da Súmula 793 do STF que estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados e a possibilidade do autor ingressar com a ação contra um, ou contra todos os responsáveis, pelo fornecimento dos insumos necessários ao restabelecimento/manutenção da sua saúde. Observe-se os parâmetros estabelecidos na decisão do Supremo Tribunal Federal do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234): (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. Por sua vez, aplica-se também ao presente caso a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, contida no julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793), tendo definido que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro. Isto posto, prosperando a responsabilidade solidária do apelante de prover o financiamento para a aquisição do medicamento Amato 50mg e das fraldas descartáveis, juntamente à escolha da autora de propor a ação somente contra o Município, não há o que se falar da ilegitimidade passiva do Ente apelante. Destaco o entendimento do STF, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro [...]. (RE 855178 ED, Relator: Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Neste mesmo sentido entende esta egrégia Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS NA LISTA DO SUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Consoante se extrai das informações contida nos autos, os medicamentos postulados foram incorporados na lista do SUS por meio da Portaria do Ministério da Saúde nº 392/2015. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal, uma vez que a obrigação é solidária entre os entes da Federação para fornecer medicamento à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. 4. Assim, constatada a necessidade dos fármacos e a urgência postulada, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observar os mandamentos constitucionais sobre a questão. 5. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata- se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 6. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 7. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0012503-54.2017.8.06.0086, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3a Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, mas para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0012503-54.2017.8.06.0086, Rel. Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES publicação: 22/03/2022) Portanto, no presente caso, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto nos temas 793 e 1234, devendo a ação permanecer na justiça estadual e o Município de Maranguape figurar no polo passivo da ação. Assim, de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a análise do mérito. A saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, a assistência à saúde a quem dela necessitar, nos termos do art. 196 da CF/88, gozando a criança de especial proteção desse direito, a ela assegurado pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A Constituição Federal tratou do direito fundamental à saúde em diversos artigos, predizendo que é dever do Estado garantir a saúde, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam. Cito alguns artigos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: Destarte, a saúde é direito social presente na Constituição Federal entre o rol de direitos fundamentais de acordo com o art. 6º, CF/88. A Carta Magna aduz ainda que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88, portanto não pode o Município furtar-se de tal obrigação. Portanto, sendo responsabilidade solidária dos Entes Federativos o fornecimento de medicamentos, insumos, equipamentos e tratamentos, inexiste ofensa a qualquer princípio constitucional na determinação que visa compelir o Poder Público a cumprir com seu dever constitucional. Isto posto, a implementação de mecanismos que assegurem a efetividade da assistência à saúde não pode ficar submetida ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobretudo diante da relevância do direito fundamental em questão diante das regras de ordem orçamentária. Outrossim, o artigo 2º, Lei nº 8080/90 descreve a saúde como direito fundamental do ser humano e imputa ao Estado, em sentido amplo, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Destaco ainda que, a demandante, é uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade e, portanto, goza de especial proteção de seus direitos, os quais restam assegurados pela Lei nº 8.069/90, senão vejamos: Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Grifos nossos). In casu, restou comprovado que tanto o medicamento Amato 50mg, quanto as fraldas descartáveis prescritos no documento de ID nºs 10130071, 10130072 e 10130073 são indispensáveis para evitar complicações no quadro clínico da menor, assim como para melhorar minimamente sua qualidade de vida, sendo, desta forma, a obrigação do Município fornecê-los. Isto posto, comprovada a incapacidade financeira da requerente em arcar com os custos do tratamento sem o prejuízo do seu sustento e sendo recomendado pelo médico que a acompanha a necessidade do medicamento Amato 50mg e das fraldas descartáveis, resta indiscutível o dever do Ente Público em fornecer os insumos necessários à garantia da saúde da requerente, pois a sua falta poderá gerar graves e irreparáveis danos. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DISFAGIA SEVERA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. (...) DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0203568-69.2022.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 02516620820228060001 Fortaleza, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Ademais, não há como acolher a alegativa do apelante de aplicação da reserva do possível, vez que a "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos. Logo, verifica-se a legitimidade passiva ad causam do Município e o seu dever de fornecer os insumos necessários à garantia de saúde da parte autora, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo. É como voto. Fortaleza (CE), 18 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1