Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA IVONEIDE PINHEIRO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0186935-50.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela de Urgência interposta por MARIA IVONEIDE PINHEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando anular o código 660 nos contracheques da requerente. Em ID 79526484, a autora informou a perda do objeto, uma vez que o direito em que se funda, qual seja, restituição do valor suprimido da pensão por morte do servidor foi julgada improcedente no processo Nº: 0731184-88.2000.8.06.0001. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, o demandante informou na presente demanda (ID 79526484), que o direito em se se funda a ação, foi julgado improcedente conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0731184-88.2000.8.06.0001. Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida. Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto para o julgamento de mérito. Deixo consignado, ademais, que nas hipóteses em que o processo for julgado extinto sem julgamento do mérito, por perda suberveniente do objeto, cabe à parte que deu causa à instauração do processo suporta o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) Nesse caso, cabe a este juízo analisar, sob a luz do princípio da causalidade e mediante cognição sumária dos fatos e provas deduzidos no caderno processual, qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse posto em julgamento. DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto. Desta forma, condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do ônus sucumbencial, haja vista a gratuidade da justiça, que ora concedo, na forma do art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito