Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROMARIO AMORIM DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria Geral da Justiça no ID 8210753, nos seguintes termos: "Tratam estes autos de Recurso de Apelação interposto por Romário Amorim da Silva no id. 7799041, objetivando reformar a Sentença (id. 7799037) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda-CE, na qual foi julgada improcedente a pretensão autoral. Na exordial de id. 7798838, o autor relata que ingressou no serviço público municipal de Nova Olinda mediante aprovação em concurso público para o cargo de Agente Administrativo, tendo sido nomeado em 28 de março de 2019 e inicialmente a sua lotação se deu na junta militar na função de Secretário da Junta de Serviço Militar da municipalidade mediante Portaria de nº 364/2019, mas em 2020, ano eleitoral, foi remanejado para a Secretaria de Finanças, e depois por mais 5 vezes, conforme portarias anexas ao processo. Aduziu que prestes a concluir o estágio probatório, o servidor foi aprovado no relatório de avaliação para adquirir a estabilidade, contudo, foi surpreendido com uma nova avaliação que desta vez concluiu pela exoneração do servidor e, para formação do entendimento, a comissão avaliadora argumentou que o Sr. Romário: "não chegava no horário correto, faltava sem justificativas plausíveis; que o servidor testou positivo para o covid-19 e esteve na escola colocando a vida de outros colegas em risco; por fim, fizeram menção ao PAD de Nº 43/2019 quando foi penalizado com suspensão de suas atividades". Apontou vícios na avaliação de estágio probatório, como impossibilidade de dupla punição pelo mesmo fato, irrazoabilidade de consideração de apenas algumas faltas nos meses de janeiro e fevereiro deste ano para a exoneração e carência de um processo de qualificação específica para os avaliadores do município de Nova Olinda, apontando a desproporcionalidade da exoneração. O Município de Nova Olinda-CE apresentou contestação, segundo id. 7798973. O magistrado monocrático prolatou a sentença de id. 7799037, na qual julgou improcedente os pedidos, pois a considerou que a decisão administrativa, a qual exonerou o autor, foi de acordo com o art. 41, da Constituição Federal, art. 20 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Olinda e o Decreto Municipal nº. 047/2019, que regulamenta o processo de avaliação de desempenho de servidor público efetivo. Irresignado, Romário Amorim da Silva interpôs Recurso de Apelação (id. 7799041), reprisando o argumento quanto a desproporcionalidade da exoneração. O Ente Federativo ofertou contrarrazões, segundo id. 7799048." Encaminhados os autos, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou no sentido do não conhecimento da Apelação em virtude de ausência de dialeticidade recursal, e, subsidiariamente, no sentido do improvimento. É o relatório, no essencial. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. (...) Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, pág. 559) Nas razões recursais (ID 7799041), o apelante limita-se - claramente - a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação presente na exordial. Isto é, sem nem mesmo modificar as palavras utilizadas, o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo analítico entre o tópico à fl. 08 da inicial e o tópico à fl. 04 do recurso. Inclusive, essa circunstância também foi ventilada pela Procuradoria-Geral da Justiça em seu parecer, senão vejamos: "Ao proceder análise do Recurso de Apelação, confrontando-o com a inicial, percebe-se que no apelo foi copiado o tópico constante da fl. 08, do id. 7798838. Outro demonstrativo da ausência de impugnação específica, é que os pedidos do recurso (fl. 04 do id. 7799041) também estão iguais ao da contestação (fl. 10 do id. 7798838), inclusive, com pedido de "citação" nessa instância ad quem. Essa conduta viola diretamente o Princípio da Dialeticidade, o qual estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo, ou seja, que tenha de maneira esclarecida os fundamentos fáticos e jurídicos para reforma ou anulação da decisão atacada. Sobre o referido postulado, Cássio Scarpinella Bueno afirma: "o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)". (BUENO, Cássio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671) Assim sendo, carece à apelante, fundamentação de sua irresignação, na forma do art. 1.010, inciso III, do CPC, visto que não demonstrou qual aspecto da sentença necessita de reforma e o motivo desta, pois, quando uma das partes realiza um pedido e o juiz o decide, para que esta decisão seja reformada, deve-se demonstrar porque a interpretação do julgador está equivocada." Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, análise do mérito recursal. Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIDA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4. Prejudicial de mérito acolhida. 5. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200051-74.2023.8.06.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível - 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03. Recurso de Apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Assim, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (...)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que o mesmo não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora