Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MADALENA
APELADO: ORTOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria Geral da Justiça no ID 822310, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Madalena em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados pelo recorrente em desfavor de Ortomédica Comércio e Representação LTDA. Segundo consta nos autos, o Município de Madalena opôs Embargos à Execução em face da empresa Ortomédica Comércio e Representação LTDA, tendo em vista a Ação de Execução Fiscal nº 0200605-92.2022.8.06.0051 ajuizada pela empresa embargada, por entender inexequíveis os títulos apresentados pela exequente ante a insuficiência de provas. Após regular tramitação processual, sem a intervenção do Ministério Público, o magistrado singular rejeitou os argumentos apresentados pelo embargante e julgou improcedentes os embargos (Doc. nº 6680544). Irresignado, o Município de Madalena interpôs o presente apelo (Doc. nº 6680594) no qual pretende a reforma da sentença para julgar extinguir a execução por ausência de liquidez. Contrarrazões conforme Doc. nº 6680602." Encaminhados os autos, a Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar acerca do mérito. É o relatório, no essencial. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido. Isso porque, como bem pontuou o apelado em suas Contrarrazões, é flagrante que o Município de Madalena não abordou a questão relacionada ao art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil quando dos embargos à execução (ID 6680402). Dessa forma, é inconteste que se trata de inovação recursal, o que não é admitido na legislação regente, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, acolho a tese, de inovação recursal, suscitada nas razões adversativas da Ortomédica Comércio e Representações LTDA e rejeito liminarmente o conhecimento do referido tópico. Acontece que esse não é o único motivo para o não conhecimento da Apelação Cível, pois, como também mencionado nas Contrarrazões, o Município de Madalena deixou de observar outro relevante requisito de admissibilidade. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. (...) Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, pág. 559) Nas razões recursais (ID 6680594), o Município de Madalena, nos últimos parágrafos do tópico III.1, simplesmente ignorou a fundamentação da sentença. Com efeito, conquanto afirme que "o contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial, porém, a sua mera apresentação, sem a comprovação do adimplemento da prestação de serviço, com adequada indicação do montante inadimplido, obsta o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida imputada ao executado/recorrente" (fl. 5; ID 6680594), desprezou o que restou expressamente consignado no julgado no sentido de que não apenas o contrato administrativo, mas os aditivos, as notas fiscais e as notas de empenho comprovam "não somente a execução das atividades, bem como o empenho da dívida" (fl. 3; ID 6680544). Dessa forma, não se pode dizer que a sentença restou embasada apenas no contrato administrativo. Diversos foram os fundamentos explicitados pelo Juízo a quo, impugnados genericamente. Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, análise do mérito recursal. Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Assim, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (...) Desta feita, também assiste razão ao recorrido quando pugna pelo não conhecimento da Apelação Cível em virtude de afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201051-95.2022.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, ACOLHO AS PRELIMINARES, de inovação recursal e ausência de dialeticidade, suscitadas pelo apelado e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora