Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051773-78.2019.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051773-78.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA A3 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO,, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público. DECISÃO EMBARGADA: conheceu da apelação interposta pelo Município de Quixadá/CE, para negar-lhe provimento, rejeitando a tese de prescrição e de excesso de execução (Id 11193356) RAZÕES DO RECURSO: aduz o embargante (Id 11782088), que o acórdão é omisso, eis que não apreciada, como devida, as teses de prescrição e de excesso da execução. Recurso recebido no Id 12065251. Sem contrarrazões. Dispensada a intimação do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Esclareço, de início, que a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, no caso concreto, é prescindível, uma vez que não se vislumbra prejuízo, em face do desfecho dado ao presente aclaratório, que, já adianto, deve ser desprovido. Nesse sentido o Tema Repetitivo 376 do STJ, segundo o qual "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". Nessa premissa, transcrevo trecho voto condutor, em que o Ministro Luiz Fux, destaca que "Com efeito, a norma processual dispensa essa intimação tão-somente na hipótese prevista no caput do art. 557 do CPC, ou seja, quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso (art. 527, I ), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado". Passo à análise do recurso. O recurso de Embargos de Declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Quanto ao vício de omissão, o Código de Processo Civil, no art. 1.022, assim estabelece in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. […] O art. 489, por sua vez, prevê, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrara existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Destaco, de início, que da leitura da exordial dos Embargos de Declaração vejo que a embargante a todo momento se refere à decisão de primeira instância, primeiro se referindo ao "Magistrado de Piso" e ao "Juízo de Origem", depois para aduzir que a "sentença" é nula, o que já seria suficiente para não conhecer do recurso, em face do não atendimento do princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica às razões de decidir do acórdão embargado. Veja-se, a propósito, as págs. 06 e 10 do Id 11782088. Ademais, ultrapassada esta questão, os autos evidenciam que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já julgada em decisão que aborda, de forma expressa, os argumentos suscitados pela recorrente, ora embargante. Destaque-se, nesse raciocínio trechos da decisão embargada em que esta relatoria se manifesta, expressamente, acerca da aventada prescrição, in verbis: Quanto à prescrição, entendo que a não apreciação da matéria na instância originária não impede esta seja tratada nesta instância recursal, posto que se trata de matéria de ordem pública e, por isso, não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedente STJ: AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. A preliminar deve ser rejeitada. É que, em consulta à Execução, feito de nº 0223145-62.2000.8.06.0001 (SAJPG), vejo que que a sentença exequenda transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2001 (pág. 208, daqueles autos), sendo apresentada execução em 28 de maio de 2001, acompanhada de planilha de cálculos, descabendo falar, portanto, em prescrição quinquenal. Também não prospera o argumento fundado na prescrição intercorrente, na medida em que esta somente deve ser reconhecida quando verificada a inércia da parte exequente em promover o regular andamento do processo, o que não é o caso dos autos, consoante se pode observar dos autos da execução. Precedente TJCE: (Apelação Cível nº 0061574-82.2000.8.06.0001 (Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) e Apelação Cível nº 0187739-52.2015.8.06.0001 (Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2020, data da publicação: 01/06/2020) Quanto aos argumentos fundados na deficiência de fundamentação do decisum exequendo e ausência de especificação a respeito da liquidação, melhor sorte não tem o município recorrente, na medida em que, como bem pontuado na instância a quo, as matérias não estão previstas no rol do art. 741 do CPC/1973, aplicável à espécie, em face do princípio tempus regit actum, porquanto vigente à época. Ademais, mesmo possível a alegação dos referidos temas nos embargos à execução, ainda assim não prosperam os argumentos do município recorrente, na medida em que a sentença encontra-se fundamentada, apontando o magistrado a quo, embora de forma resumida, as razões de seu convencimento, disso não importando qualquer nulidade. Destaque-se também, neste aspecto, que o decisum exequendo foi submetido ao reexame obrigatório e integralmente confirmado na instância revisora (págs. 197/199 e 204/206, do feito originário). Também não tem razão o recorrente quando argui omissão quanto ao alegado excesso de execução, na medida em que o acórdão aprecia, de forma expressa a matéria, senão vejamos: Por fim, em relação ao aventado excesso de execução, trata-se, reafirmo, de verdadeira inovação recursal, porquanto não suscitada na primeira instância, conforme se pode ver da exordial dos Embargos à Execução (id 8500197), o que impede sua apreciação nesta instância revisora. Mesmo que assim não fosse, o caso seria de rejeição do argumento, posto que ausente requisito essencial que levaria à sua rejeição, no caso a indicação do valor que o município executado entende devido. Precedentes TJCE: Apelação Cível nº 0050403-63.2021.8.06.0108 (Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) e Apelação/remessa Necessária nº 0004646-05.2015.8.06.0125, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2019, data da publicação: 05/08/2019) Diferente do que tenta demonstrar a parte embargante, não há omissão no voto embargado, posto que proferido de forma clara, com explanação fundamentada das razões de convencimento do magistrado, ficando evidente, reitere-se, a pretensão da parte recorrente de reexame da matéria, o que encontra óbice na Súmula N.º 18 deste TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada". Nessa premissa, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver a apreciação de matéria já resolvida, ainda que esta se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta, não sendo demais lembrar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da decisão não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito. Ressalte-se, por fim, que para fins de prequestionamento ainda assim é necessário que haja a configuração das hipóteses contidas no art. 1022 do CPC, o que não é o caso. Ausente o vício apontado, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço os embargos declaratórios, posto que próprios e tempestivos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator