Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão proferida na fase de execução, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, em processo que tramitou pelo rito da Lei 9.099/95. Pois bem. Resta claro, a meu sentir, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3. Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4. Recurso não conhecido." (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel. Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº 71005524046, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. II - Agravo improvido." (TJMA- AGR 14882009- Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do FONAJE, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, em consequência, determino o arquivamento destes autos. Sem honorários. Publique-se e intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
19/03/2024, 00:00