Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo n.: 3001788-53.2023.8.06.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ARE), com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por PATRÍCIA RODRIGUES CARNEIRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência da 2ª Turma Recursal, que negou seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC, ao recurso extraordinário por ela interposto nos autos do processo n. 3001490-11.2022.8.06.0222. Nas razões apresentadas ao id. 10207458, a parte agravante requer, em suma: "1- Que seja declarada nula a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, ante a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, requer que o Recurso Extraordinário seja admitido e processado para que ao final seja concedido procedência ao recurso; 2- que seja concedida a reforma da decisão, para que seja admitido e julgado procedente o Recurso Extraordinário, haja vista, que o fundamento do presente recurso, requer a aplicação da Prescrição Quinquenal, conforme o artigo 23 do CDC, por se tratar de ação consumerista. [sic]". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ao id. 11648621. É o breve relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nas hipóteses de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, lastreadas no art. 1.030, I, do CPC, como foi o presente caso, o manejo de ARE se mostra equivocado. Nesse sentido, salienta-se que a legislação adjetiva é cristalina ao prever que "[d]a decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" (art. 1.030, §2º, do CPC), bem como ao estipular ser incabível o ARE quando a decisão que não admitiu o recurso extraordinário esteja "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042, caput, do CPC). A interposição de um agravo pelo outro, de acordo com a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, configura erro grosseiro, afastando, pois, a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a possibilidade de eventual conhecimento e apreciação de um recurso como se o outro fosse. Nesse sentido, confira-se as ementas dos seguintes julgados, colhidos do próprio Supremo Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AMPARADA EM PRECEDENTE DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO SUPREMO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver ocorrido exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). [...] (ARE 1443096 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) EMENTA: RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). [...] 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. [...] (Rcl 42745 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte. Não usurpação da competência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, publicado em 08/02/2022). É certo que, na hipótese prevista no art. 1.042 do CPC, caso interposto o recurso adequado contra a decisão de prelibação, não há por parte do órgão recorrido a realização de juízo de admissibilidade, mas, exclusivamente, a possibilidade de proferir retratação, caso convencido de eventual equívoco cometido em decisão de inadmissão (artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). No entanto, nas situações como a presente, em que evidenciado o erro grosseiro no manejo do recurso cabível pela parte recorrente, o STF já firmou entendimento de que o órgão de origem não deve sequer encaminhar à instância superior o agravo do artigo 1.042 do CPC, asseverando inclusive que tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, é o que se revela nos precedentes do Supremo a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por se tratar de recurso manifestamente incabível e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. 3. O ato decisório reclamado está em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 4. Improcedência do pedido. (Rcl 49852, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, publicado em 28/01/2022). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo Reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário amparado no Tema 660 da Repercussão Geral. A agravante interpôs, na origem, agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, ao qual foi negado seguimento. Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 2. Na específica situação retratada nestes autos, o ato reclamado não merece reparo, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao recurso com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da Repercussão Geral. 3. Nessas circunstâncias, em que não há a aduzida usurpação de competência desta CORTE, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 51083 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) RECLAMAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO - INVIABILIDADE DESSA ESPÉCIE RECURSAL - PRECEDENTES - INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, § 2º), EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, I) - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - [...] Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC, art. 1.042, "caput", "in fine"). - Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. (Rcl 37952 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE FIRMADA PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é cabível o uso de reclamação para impugnar decisão em que o órgão judiciário de origem nega trânsito a agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que aplica entendimento firmado em sede de repercussão geral. II - Agravo regimental não provido. (Rcl 42959 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2021 PUBLIC 23-06-2021) Confira-se, outrossim, ainda na seara da Suprema Corte, o seguinte excerto extraído de despacho de lavra do eminente Ministro Luiz Fux, quando no exercício da Presidência do Supremo, proferido no RE com Agravo nº 1.306.051-CE, com determinação de devolução à origem, dado o não cabimento do agravo dirigido ao STF: Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) [...] Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. (ARE 1306051/CE, Ministro Luiz Fux, 01/02/2021). Assim, não obstante, em regra, não seja incumbência da Turma Recursal a quo realizar o juízo de admissibilidade do ARE, uma vez constatada a ocorrência de erro grosseiro na sua interposição, porquanto, repita-se, caberia contra a decisão recorrida, que negou seguimento ao apelo extremo exclusivamente pela aplicação da sistemática da repercussão geral, na verdade, o manejo de agravo interno dirigido ao próprio Colegiado Recursal, entende-se ser o presente recurso incabível e, consequentemente, inviável de ser remetido ao Supremo, em consonância com o entendimento da própria Corte Suprema, acima destacado, aplicando-se ao caso o comando gravado no verbete de súmula n. 322, do STF, a seguir transcrita: Súm. 322, STF - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso extraordinário, posto que manifestamente incabível, nos termos acima expendidos. Adverte-se, por oportuno, que, de acordo com o art. 80, IV e VII, do CPC, aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" ou "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" poderá ser considerado litigante de má-fé, ficando sujeito às penalidades da lei, bem como passível de multa o recorrente que interpuser recurso manifestamente inadmissível, infundado, improcedente ou protelatório, nos termos dos arts. 1.021, §4º, 1.026, §2º, do CPC c/c. En. 118, FONAJE1. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal 1ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro - Vitória/ES)
09/05/2024, 00:00