Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000067-34.2018.8.06.0149.
Intimação - Comarca de Brejo Santo2ª Vara da Comarca de Brejo Santo CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DANIEL MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS - CE36852 e HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS - CE32821 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEVI ALVES SOUSA - CE43673 SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutelar de urgência e danos morais proposta por Daniel Martins dos Santos em face do Município de Jati/CE, todos qualificados nos autos. Narra o autor que sua residência está localizada em loteamento iniciando antes do ano de 2013 e que apesar do tempo transcorrido, o poder público municipal não iniciou a prestação dos serviços básicos, como coleta de lixo, pavimentação e esgoto. Nesse contexto, alega suportar diversos transtornos, requerendo assim, a concessão da medida liminar para a realização das obras de pavimentação e saneamento básico e a condenação do requerido em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou os documentos de ids nº 51432898, 51432899, 51432900 a 51432908. Deferida os benefícios da justiça gratuita ao id nº 51432911, determinando ainda audiência de conciliação e indeferindo a tutela provisória requerida. Audiência de conciliação realizada em 06/11/2018, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes presentes. Apresentada contestação aos ids nº 51433031 a 51433045, informando a existência processo licitatório nº 2018.10.11.002/2018, Tomada de Preços, visando a ampliação da rede de esgoto em diversas ruas do Município, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando ainda, os documentos de ids nº 51433046 a 51433363. Réplica ao id nº 51433368 e 51433369, ratificando os pedidos iniciais. Intimados para apresentarem novas provas e regularizar sua regularização processual, o Município de Jati/CE juntou manifestação de id nº 51432883. Por sua vez, a parte autora, informou não ter interesse na produção de outras provas (id nº 51432109). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que se cinge a controvérsia em analisar se há, no caso concreto, possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Poder Público Municipal a realizar obras de pavimentação em ruas e saneamento básico requeridas pelo autor. Nesse contexto, observo que não assiste razão ao autor. Muito embora não seja razoável conviver por mais de 10 (dez) anos com os problemas decorrentes da ausência de atuação da requerida no que pertine à infraestrutura do local onde mora, é cediço que tais políticas públicas são inseridas na seara de conveniência e oportunidade da gestão municipal, eleita democraticamente para conduzir a administração pública, definindo as prioridades de atuação de acordo com a limitação de suas receitas. É cediço que a interferência do Poder Judiciário na atuação do Poder Executivo reveste-se de caráter absolutamente excepcional, mormente quando há violação a direitos fundamentais de especial relevância, de modo que o pleito autoral não tem aptidão para justificar a mencionada intromissão. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRA PÚBLICA - SANEAMENTO BÁSICO E ASFALTAMENTO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Obrigação de Fazer, objetivando os Autores que os Municípios Réus façam obras para instalação do manilhamento da rede de esgotamento sanitário, bem como a implementação da rede de escoamento de águas pluviais, além da pavimentação da rua em que residem, devendo, ainda, serem indenizados pelos danos morais suportados. - Rejeição do Agravo Retido. - Princípio da Separação de Poderes. Controle judicial de políticas públicas que possui caráter excepcional, cabendo ao Poder Judiciário somente a verificação da legalidade, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo. - Mérito administrativo. Princípio da Conveniência e da Oportunidade. Princípio da Reserva do Possível. Ente público que deve escolher de acordo com as limitações orçamentárias as obras que devem ser priorizadas. - Procedência do pedido que poderia acarretar desequilíbrio orçamentário, além de se posicionar em detrimento da coletividade em prol de interesse individual. - Dano moral inexistente. - Sentencia de improcedência que deve ser mantida. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03859700920088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2016, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, NA QUAL OS AUTORES PLEITEARAM INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, PAVIMENTAÇÃO DA RUA EM QUE RESIDEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ESFERA DISCRICIONÁRIA DO PODER PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3. No mérito, o Tribunal de origem consignou que "a pretensão dos autores esbarra na necessidade de realização de obras cuja especificidade se insere na esfera discricionária da Administração Pública, circunstância que impede a interferência do Judiciário na hipótese, até mesmo ante a falta de parâmetros técnicos para estabelecer prazos e multa, por exemplo". 4. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados. Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: 8. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 541-543, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1978981 RJ 2021/0278601-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) O pleito tem por objeto a procedência para pavimentação das ruas e saneamento básico, mencionadas na exordial. Não restou demonstrado nos autos, efetiva omissão, ou ineficácia do ente municipal em relação à direitos fundamentais como saúde e ao meio ambiente. Não restou caracterizado, neste caderno processual, danos à coletividade, não há menção sobre esgotamento e infraestrutura, na prova dos autos. Quando da intimação das partes para produção de provas, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso, não cabe aqui a ingerência do Poder Judiciária sobre as políticas públicas do Município de Jati/CE. Com isto, não se está a chancelar que direitos fundamentais possam ser preteridos. A regra é que, por típica atribuição constitucional, cabe ao Poder Executivo definir os programas de governo que serão tratados com prioridade. Há, entretanto, um núcleo de direitos que não pode, em hipótese alguma, ser preterido, pois constitui o objetivo e fundamento primeiro do Estado Democrático de Direito. O termo "em hipótese alguma" frisa que nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isto porquanto a democracia não se restringe à vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Observa-se que a realização dos direitos fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Não priorizar os direitos essenciais implica o destrato da vida humana como um fim em si mesmo; ofende, às claras, o princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso dos autos, deve-se sim resguardar a discricionariedade do Poder Público, por quanto não demonstrado pela parte autora, a ofensa a direitos fundamentais por parte do promovido. Desse modo, não logrou êxito o autor em demonstrar a prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Assim, imperiosa é a rejeição do pleito autoral, não havendo o que se falar em dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a obrigação em razão da justiça gratuita, ora deferida, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito