Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020897-12.2017.8.06.0034.
Autora: ANDREA ALVES DA SILVA
Réus: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE AQUIRAZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Andrea Alves da Silva contra o Município de Aquiraz e o Estado do Ceará, julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, condenar os demandados a realizarem o procedimento de cirúrgico requestado na exordial (Id 6810823). Não interposto recurso de Apelação no prazo legal e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 496, I, do CPC. Remessa Necessária distribuída por sorteio à minha relatoria. A douta PGJ opinou pelo parcial acolhimento da Remessa Necessária, na forma do parecer de ID 6875285. É o sucinto relatório. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC). Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento. Explico. É cediço que a remessa necessária foi instituída quando o Estado ainda não tinha uma estrutura organizada para sua defesa; no processo civil contemporâneo há forte tendência de se estabelecer uma paridade de tratamento entre litigantes, princípio este institucionalizado no art. 7º do CPC. Com efeito, o § 4º do art. 496, dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. Na hipótese vertente, observa-se que o decisório de base fundou-se em acórdão proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE n. 855178, DJe: 16-03-2015), o que implica na dispensa do reexame, na forma do art. 496, § 4º, II, do CPC. Na mesma linha de compreensão, referencio julgados desta Corte: Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0000991-02.2012.8.06.0199, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/07/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença está em consonância com o precedente qualificado firmado pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral. Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame na forma do diploma processual emergente e do Enunciado n. 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 496, § 4º, II, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora