Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Infração de Trânsito ajuizada por HUMBERTO PEDRO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DO JUAZEIRO DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, o autor aduz que teve sua motocicleta autuada pela infração de trânsito contida no art. 244, inciso II, do CTB, qual seja, conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete. Contudo, afirma que não se encontrava na localidade da suposta infração o dia e horário afirmado, bem como possui endereço fixo em outra municipalidade. Assim, ajuizou a presente ação, na qual requer a anulação da infração de trânsito imputada. Inicial recebida (id. 54138173). Determinada a citação do Requerido (id. 58228419). Embora devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, consequentemente foi decretado a sua revelia, nos termos do art. 345, II do CPC (id. 72467672). A parte autora foi intimada para manifestar-se se possuía interesse na produção de outras provas, contudo quedou-se inerte (id. 79873910). É o relatório. Decido. Os autos abarcam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC, visto que o promovido, embora regularmente citado, não contestou a pretensão autoral no prazo legal, operando o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). Assim, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia. A revelia implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, conforme o artigo citado. Entretanto, tal presunção é relativa, devendo a parte autora carrear os autos com provas que embasem sua narrativa. Em atendimento ao princípio da legalidade, dispõe o §2º do art. 280do Código de Trânsito Brasileiro que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível. Assim, quando não é possível abordar e fazer parar o infrator para a lavratura do auto, nada obstava que fosse tirada uma fotografia do mesmo, providência que se mostra extremamente fácil e possível a qualquer pessoa munida de um aparelho celular. In casu, o requerente foi multado por supostamente conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete, contudo, a parte requerida manteve-se inerte sem apresentar qualquer tipo de prova que demonstrasse de fato, que o autor infringiu as normas de trânsito. Ademais, sabe-se que é inviável exigir que o autor apresente prova de fato negativo, isto é, de que cometeu a infração de trânsito, cabendo ao réu demonstrar que o requerente transportou passageiro sem o uso de capacete em sua motocicleta. Ocorre que assim não o fez. Dessa forma, a demonstração pelo proprietário do veículo autuado por infração de trânsito, que se encontrava no mesmo dia, em tempo incompatível com a hora que se deu o fato, justifica a anulação da multa. Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço somente para: Anular a infração de trânsito imputada ao requerente no dia 12/08/2020, às 20h:09min, na Av. José Bezerra de Menezes, nº 400, Juazeiro do Norte/CE. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Araripe/CE, 05 de junho de 2024. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito