Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050612-95.2021.8.06.0087.
AUTOR: MUNICIPIO DE IBIAPINA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA
RECORRIDO: MARIA VANUSA LOPES DE MENDONCA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de n.º 0050612-95.2021.8.06.0087 ajuizada por MARIA VANUSA LOPES DE MENDONÇA contra o MUNICÍPIO DE IBIAPINA/CE, homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta ação, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC O decisório contou com o seguinte dispositivo (ID. 12394780): [...] Com a anuência do réu ao pleito autoral, não havendo mais provas a produzir, somente nos resta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). In casu, o requerido, em sede de contestação, reconheceu o direito da autora, informando, inclusive, que esta já se encontra laborando com carga horária reduzida de 40h semanais para 20h semanais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta ação. Condeno o requerido a pagar verba honorária sucumbencial em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). [...] Não interposto recurso de apelação no prazo legal e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 496, I, do CPC. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria. É o sucinto relatório. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC). Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento. Explico. Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Municipal reduzir a jornada de trabalho da autora para 20 (vinte) horas semanais, sem descontos e sem compensação de horas de trabalho, enquanto perdurar a demência de sua filha. À causa deu-se o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais). Nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, dispõe o § 3º, inciso III, do referido dispositivo, que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Conforme se depreende da simples exegese da citada norma, à época da prolação da sentença (14/12/2023) o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos correspondia a R$130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), considerando o disposto a Medida Provisória n. 1.143, de 12 de dezembro de 2022. Nessa perspectiva, o valor da condenação, mesmo que atualizado, não é superior a 100 (cem) salários-mínimos, estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC como hipótese de dispensa de reexame necessário. No mesmo sentido, segue os julgados desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A REALIZAR CIRURGIA DE DISCECTOMIA LOMBAR. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico de urgência. 2. Encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. […] (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00523315620208060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, I, DO CPC. DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DEFENDENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA RESTABELECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO LABORAL ACOMETENDO O SEGURADO. LAUDO PERICIAL APONTANDO A EXISTÊNCIA APENAS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DIREITO AUTORAL AO GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CABÍVEL DESDE O DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PRECEDENTE STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prescinde-se do conhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, I, do CPC. In casu, infere-se, da análise dos autos, que o montante econômico obtido pelo autor é bem inferior ao montante de alçada de mil salários mínimos previsto no referido dispositivo legal. Precedentes STJ. 2. Preliminarmente, o INSS defende a ausência de interesse processual do recorrido, pois, embora o Perito designado em juízo não tenha consignado a data de início da inaptidão laboral (DII), esta deve ser fixada no momento de elaboração do laudo técnico, em 01.11.2022, constituindo-se, assim, em fato novo, o qual deveria ter sido reportado à autarquia federal, por meio de requerimento para a concessão de nova prestação previdenciária, em razão do surgimento em momento posterior à data de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (DCB), em 11.12.2019. 3. Contudo, a mencionada tese recursal não merece prosperar, pois carece de pertinência lógica, na medida em que o Perito não fixou a DII em razão de ter concluído pela inexistência de incapacidade trabalhista acometendo o segurado. Assim, reputa-se impossível fincar a DII no momento de confecção do laudo técnico, bem como inferir que a DII é subsequente à DCB e, consequentemente, que o interesse de agir está ausente, porquanto não existe inaptidão laboral in casu. 4. Ademais, o fato de o INSS ter cessado o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em favor do demandante, tendo em vista o entendimento de que este recuperou parcialmente a aptidão laboral, já é suficiente para perfazer a resistência à pretensão formulada nesta lide de reconhecimento do direito autoral àquele benefício, estando configurada, portanto, a presença de conflito de interesse material entre as partes. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o apelado faz jus à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, como decidido na sentença. 6. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o recorrido é portador de sequela de fratura do antebraço direito (CID:10 - S52 e T92), possuindo atrofia muscular grave na citada região corporal, com cicatriz extensa e perda de substância em terço médio do antebraço com afilamento, o que ocasiona uma série de limitações físicas no membro superior direito, seja pela falta de mobilidade ou redução da força e capacidade funcional. 7. Tendo em vista o sobredito diagnóstico, o Perito consigna que o segurado apresenta somente redução da capacidade laborativa, estando apto ao exercício das funções inerentes ao trabalho habitual de Serviços Gerais, mas com limitações físicas, como dificuldade de carregar peso. 8. Logo, o promovente não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, visto que inexiste inaptidão laboral, seja parcial ou total. 9. Em verdade, o autor tem direito ao gozo de auxílio-acidente, o qual é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que este ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 10. Tal benefício é devido a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, em 11.12.2019, pois o laudo pericial não serve como referência para fixar o termo a quo de aquisição de direitos, mas apenas para embasar o convencimento do Magistrado em relação à configuração da incapacidade ou redução da aptidão laboral para o deferimento de benefício previdenciário. Precedente STJ. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0144941-37.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, no caso de figurar a União ou suas Autarquias de Direito Público no polo passivo (3º, inc. I), como na hipótese dos autos. 2. Reexame não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0197832-35.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame na forma do diploma processual emergente e do Enunciado n. 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 496, § 3º, III, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora