Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0134117-63.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA CELESTINO, JBR COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, JOSE BORGES RAMOS DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ID 53392768 apresentada por RITA DE CASSIA DA SILVA CELESTINO e JOSÉ BORGES RAMOS na qual argumentam a nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução. Sustentam que não consta o número do processo administrativo na certidão de dívida ativa em execução, bem como não há menção ao período dos fatos geradores. Intimada para se manifestar, a Fazenda na petição de ID 53392781, defende o não cabimento da exceção em razão de a questão levantada demandar dilação probatória e, no mérito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa e que a ausência de menção a processo administrativo é devida em razão do lançamento por homologação do ICMS cobrado. Ao fim, requer a apreciação dos pedidos que constam no ID 53392808, no qual a Fazenda requer a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, via Infojud, bem como o registro de penhora do veículo indicado. Destaque-se que, conforme documento de ID 53392793, por meio do Sisbajud, tornou-se indisponível a quantia de R$ 4.727,81 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) em nome da corresponsável RITA DE CASSIA DA SILVA CELESTINO, bem como o valor de R$ 379,23 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) do corresponsável JOSÉ BORGES RAMOS, conforme ID 53392796. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a nulidade da certidão de dívida ativa, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a própria certidão. Conforme consta na certidão de dívida ativa de ID 53392839,
trata-se de crédito relativo a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação e que dispensa a instauração de processo administrativo, já que a própria declaração entregue pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PTA. IRRELEVÃNCIA. ICMS. IMPOSTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Quanto à constituição do crédito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela "desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que há declaração feita pelo contribuinte" - Hipótese na qual a CDA cumpre com todos os requisitos elencados no art. 202, do CTN, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, além de que o débito se originou de inadimplemento do ICMS, o qual, por se tratar de imposto de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), prescinde de prévio processo administrativo para constituição do crédito tributário. (TJ-MG - AI: 10000221874662001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Dessa forma, não há que falar em nulidade por ausência de processo administrativo, também é importante destacar que os Excipientes se equivocam ao afirmar que a certidão em questão não traz o período a que se referem os créditos cobrados. Isso porque o período 00/00/0000 narrado seria referente a data de instauração de processo administrativo, que, como visto, é desnecessário no presente caso, por isso não há menção a tal informação, mas isso não significa que não ficou anotado na certidão o período a que se referem os créditos, pois no campo "termo inicial", há menção aos períodos 20/02/2006 e 21/03/2006, logo, não procede a alegação de que a Fazenda não informou o período a qual se refere os créditos em execução. Portanto, nota-se que o presente caso, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa a instauração de processo administrativo.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 53392768. DEFIRO o pedido de anotação de penhora sobre o veículo indicado na página 3 do documento de ID 53392808, a ser efetivado via Renajud, nos termos do pedido. Diante das citações de ID 53392831; 53392801 e 53392805, e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação aos devedores citados, conforme requerido na petição de ID 53392808. No que diz respeito aos valores indisponíveis, à vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)