Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CID MATOS PRADO e Outros (2)
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0136913-22.2015.8.06.0001 Trata-se se de Recurso de Apelação, interposta por CID MATOS PRADO, ante irresignação com a sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, em face da empresa Autovia Consultoria em Vendas LTDA e Outros, com a finalidade de obter os créditos consubstanciados nas CDA's nº 2013.05920-5; 2013.05919-1;2013.05918-3 e 2013.02683-8, referentes a créditos de IPVA e ICMS, na ordem de R$48.409,88. A citação da empresa ocorreu regularmente por via edital, após as tentativas de fazê-lo. Outrossim, a citação dos corresponsáveis restou exitosa, que, por sua vez, fora realizada por carta com AR, como se pode inferir dos ID's 8433194 / 8433198. Posteriormente, o Estado peticionou requerendo a extinção do feito em virtude da quitação dos títulos executados (ID 8433205). Assim, o juízo a quo decretou a extinção da execução fiscal, ante a quitação da dívida e condenou a parte executada apenas a efetuar o pagamento das "custas processuais finais" (ID 8433206 - grifo no original). Irresignado, a parte executada interpôs a presente apelação, por considerar indevida a condenação em custas processuais, alegando a nulidade da citação e o art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 8433233). Contrarrazões anexadas no ID 8433242, oportunidade em que foi alegado ausência de interesse recursal, desnecessidade de nomeação de curador especial e inaplicabilidade do art. 26, da Lei n. 6.830/1980. Foram então os autos encaminhados a este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta relatoria. Considerando os termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de remeter os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta Primeira Câmara de Direito Público. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De saída, imprescindível o exame do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante. Como se sabe, a CF/88, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do amplo acesso à Justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, deu regramento próprio à gratuidade da Justiça (Seção IV, do Capítulo II, do Livro II), dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Inclusive, o art. 99 do CPC dispõe que é possível requerer tal benefício em grau de recurso. In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Sabe-se, ademais, que de acordo com os ensinamentos da doutrina, "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Fredie Didier Jr. e outro. Benefício da Justiça Gratuita, editora JusPodivm, 3ª edição, 2008). Acerca da questão de direito, confira-se a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Em detida análise do caderno processual, denota-se que restou devidamente comprovado o estado de hipossuficiência da parte exequida e, consequente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência, cópia de declaração de seu imposto de renda, cópia do contrato social da empresa onde se pode observar a subscrição de um capital da ordem apenas de R$10.000,00 (ID's 8433216 / 8433224), enfim, uma série de documentação que denotam suficientemente a comprovação objetiva da impossibilidade de pagamento de custas processuais. Ademais, a Fazenda Pública, ao contrarrazoar o presente recurso, nada falou a respeito do pedido de gratuidade judiciária formulado na apelação. Por outro lado, sabendo que não há adiantamento de custas processuais pela Fazenda Pública, isto é, não existe nos autos, valor desembolsado ou que deveria ter sido pago. Portanto, diante da peculiaridade do caso em apreço, se ressoa como medida peculiar de justiça a concessão das benesses da gratuidade judiciária à parte exequida. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita à parte agravante a partir da documentação trazida aos autos. Ressalte-se que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2. Em se tratando das pessoas jurídicas, a matéria já era sedimentada por força da Súmula 481 do STJ, a qual atesta que o benefício da justiça gratuita é devido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. No caso sob análise, a vasta documentação trazida pela Agravante faz crer que a hipossuficiência está devidamente comprovada, a saber: Balanço Patrimonial (fls.14/15), Demonstração de Superávit ou Perda do Exercício (fls. 16), Relatório de Gestão (fls.17/21), com despesas que geraram ¿Resultado Líquido do Exercício¿ negativo, os quais demonstram o atual estado de hipossuficiência financeira da recorrente, capaz de impossibilitá-la de arcar com as custas processuais. 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0630681-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA. RECURSO PROVIDO 1. Na espécie, me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que o recorrente encontra-se em dificuldade financeira, inclusive em recuperação judicial, com patrimônio líquido negativo, o que demonstra a sua incapacidade econômica de arcar com as custas judiciais. 3. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária às empresas que demonstrarem a hipossuficiência. Precedente. 4. Assim, percebe-se que o Julgador a quo não agiu com acerto ao indeferir a justiça gratuita, sobretudo porque não houve a adequada análise dos documentos capazes de comprovar a incapacidade financeira da empresa recorrente. 5. Recurso provido. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0631814-70.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOSALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à inconformação da parte recorrente, composta tanto por pessoa jurídica como por pessoa física, com o indeferimento do pleito de justiça gratuita. 2. Sabe-se que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3. Quanto à pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Na espécie, a parte recorrente é composta tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa físicas. As pessoas físicas declararam ser hipossuficientes, juntando além das declarações (fls. 02-03 dos autos principais), os documentos de fls. 57-60 dos autos principais que demonstram que o rendimento pago ao sócio Renato Janeri pela empresa não completa R$ 13.000,00 (treze mil reais) por ano, comprovando que possui atualmente limitações financeiras. 5. Quanto à pessoa jurídica, vê-se que além da declaração de hipossuficiência, anexou aos autos documentos que demonstram diversas inscrições junto ao CADIN (fls. 53-56), extratos das contas bancarias da empresa comprovando que os saldos aparecem com saldo praticamente zerado ou negativado (fls. 57-66), e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) às fls.67-71, indicando a difícil situação econômica da empresa, restando a possibilidade real da parte agravante não poder arcar com as custas processuais devido a crise financeira que vem enfrentando. 6. Precedentes: TJ-CE - Agravo: 06299162720198060000 CE 0629916-27.2019.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2020 / Agravo 0621283-27.2019.8.06.0000 Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 15/06/2020; / TJ-MG - AI: 10000200056216001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE. Agravo de Instrumento - 0632076-20.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). Concedo, pois, a gratuidade judiciária à parte exequida ante a comprovação de seus respecquitivos requisitos. DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca deste ponto alegado nas contrarrazões, impende apenas o registro de que o fato da parte apelante ter proposto o recurso mesmo tendo quitado a dívida cobrada, não tem o condão de caracterizar ausência de interesse processual, uma vez que seu recurso foi manejado contra o pagamento das custas processuais, muito embora se tenha alegado alguns motivos para tanto, o fato é que a irresignação da parte recorrente se resume no fato dela ter sido condenada a perfazer tal pagamento. Portanto, insubsistente esta prefacial. CIRCA MERITA Tem-se da apelação que a parte recorrente sustenta em seu pleito ser indevida a condenação em custas processuais, alegando a nulidade da citação e o art. 26, da Lei nº 6.830/80 Pois bem! Não merece prosperar tais afirmações, uma vez que dormitam nos autos provas de que o dito ato citatório foi realizado de maneira regular e a contento. Primeiro, sequer existe nos autos quaisquer resquícios de prejuízo para quaisquer das partes, uma vez que a citação restou frutífera, porquanto realizada por carta com AR e Edital de Citação (ID's 8433196 / 8433198), tanto é que a parte exequente quitou a dívida cobrada nas CDA's que instruíram a execução e o processo foi extinto justamente por isso, o que, tendo em mira o princípio da instrumentalidade das formas, descabe a nulidade ventilada. Segundo, observa-se ainda que a citação por edital ocorreu em outubro de 2019 (ID 8433198); por sua vez, a citação por carta com AR se deu em julho e agosto de 2019. Já o pagamento do valor exequendum ocorreu em 20/09/2019 (ID 8433205), tendo a execução sido interposta em fevereiro de 2015. Tem-se então que resta evidente que o pagamento ocorreu somente após os atos citatórios realizados nos autos, mormente os que foram realizados por carta com aviso de recebimento, o que reforça o sucesso daqueles atos, assim como o afastamento do art. 26, da Lei n. 6.830/1980. Terceiro, prescinde a nomeação de curador especial nos casos de ausência de aresto de bens do executado, como foi o caso dos autos, dado que extinta ação execução ocorreu devido a quitação da dívida (art. 924, II, CPC). Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. É desnecessário o arresto na execução fiscal para o deferimento da citação editalícia, sendo exigível apenas o esgotamento dos meios citatórios pessoais. Inteligência do disposto no artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 2. Recurso especial provido. (REsp 931.690/RS, Rel. Ministro CASTROMEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 447) *** APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE ALEGADA, ASSIM COMO EM RELAÇÃO À NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA QUE SE DECLAROU CIENTE ACERCA DA EXECUÇÃO E CONCORDOU COM O VALOR BLOQUEADO. INÉRCIA DA PARTE, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS, QUER PÚBLICO, QUER PRIVADO. AQUIESCÊNCIA EXPLÍCITA QUE FOI INTERPRETADA NA SENTENÇA COMO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO EXORDIAL JULGADA EXTINTA PELO PAGAMENTO. CABERIA À EXECUTADA ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE OS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS, PORÉM, COMO MANTEVE-SE INERTE APÓS CONCORDAR COM O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO E COM OS VALORES EXECUTADOS, OS ATOS SÃO CONVALIDADOS. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACERCA DO FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO QUE ENSEJOU AS MULTAS INSCRITAS NA DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. A DEFESA DA EXECUTADA NA APELAÇÃO POR MEMBRO DA DEFENSORIA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. ENCARGO MAJORADO PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0013240-73.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2020, data da publicação: 11/08/2020) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414/STJ. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau afastou a ocorrência de nulidade da citação por edital do co-executado e declarou regular a penhora on line de ativos financeiros de sua titularidade. 2. Acórdão recorrido que identificou as seguintes circunstâncias fáticas: (a) houve diligências na tentativa de localização do co-executado, restando frustrada a tentativa de citação pessoal, certificada pelo oficial de justiça; (b) o novo endereço foi informado apenas depois de concretizada a citação por edital; (c) o endereço atual não constava da base de dados do INSS, ao contrário do alegado pelo co-executado e (d) a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao co-executado. 3. A citação por edital é cabível na execução fiscal, quando as outras modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça) não obtiverem êxito. Aplicação da Súmula 414/STJ. 4. A verificação de que não teriam sido exauridos todos os meios possíveis na tentativa de localização do devedor demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Para que se efetue a citação por edital, é "prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça" (AgRg nos Edcl no AREsp nº 459.256/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02/04/2014). 6. A falta de nomeação de curador especial ao devedor citado por edital não invalida ou retira os efeitos da citação efetivada. Os atos processuais subseqüentes devem ser preservados, exceto se demonstrado prejuízo à parte executada. Precedentes. 7. A regra do art. 9º, II, do CPC deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital, não se cogitando de nulidade se a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao executado, como no caso dos autos, em que este tomou ciência do processo antes do prazo para embargar a execução. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 255.057/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015) DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS No que tange ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o juízo sentenciante apenas ordenou o pagamento daquelas, sendo omisso na condenação ao pagamento de honorários. Conforme anteriormente relatado, tem-se na espécie ação de execução fiscal promovida em face da inadimplência da parte devedora com base em certidões da dívida ativa, oriunda de débitos de IPVA e ICMS, no valor total de R$48.409,88 (quarenta e oito mil reais, quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), regularmente inscritos em dívida ativa. Consoante preconiza o art. 90 do CPC, ao ser proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sabemos que ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), o STJ fixou a tese no sentido de que a definição acerca do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, quando a execução fiscal é extinta em virtude do cancelamento da CDA, pelo exequente, decorre do princípio da causalidade. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRODO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.200Na hipótese9; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional emhonorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) Assome-se que é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a isenção do ônus para as partes, conforme previsto no art. 26 da LEF, somente ocorrerá se a anulação do débito se der antes da citação, o que não é o caso dos autos, pois, como visto o pagamento do débito ocorreu após a citação. Neste sentido: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEPOIS DA CITAÇÃO. DIREITO PRETENDIDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA Nº 143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SOMENTE CABÍVEL EM CASOS DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO FOR MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC NAS HIPÓTESES EM QUE A VERBA SE MOSTRE EXORBITANTE. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema nº 143), havendo o cancelamento da CDA, aplica-se o princípio da causalidade para a definição acerca do responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. II. Considerando que o direito pretendido foi reconhecido judicialmente e administrativamente, após a citação, e que não há imputação de responsabilidade à executada, deve ser mantida a decisão que condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. O Superior Tribunal de Justiça prestigiou a literalidade do art. 85, § 8º, do CPC, através do Tema 1076, onde consta que a apreciação equitativa deve se ater a casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, consignando-se ser inviável quando o montante mostrar-se demasiadamente elevado. IV. Precedentes do STJ e deste Sodalício. V. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0122572-64.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) *** "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020). *** "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. A Corte de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior. Assim, presentes os requisitos para a aplicação do julgamento repetitivo, é necessária a devolução dos autos à origem para adequação à tese firmada nesta Corte de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1825337/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). Destarte, o que se extrai dos autos é que o Estado do Ceará somente buscou a tutela jurisdicional porque a parte exequida não honrou obrigação legalmente imposta, qual seja, o recolhimento da espécie tributária devida. Em verdade, denota-se dos presentes autos que o pagamento do crédito que motivou a extinção do processo e fez desaparecer o interesse processual necessário para a continuidade do feito, somente foi realizado em momento posterior ao ajuizamento da demanda e após a citação, que restou protocolada em fevereiro de 2015 (ID 8433029) - insista-se. Sendo assim, a condenação da parte devedora a arcar com os ônus de sucumbência, é medida que se impõe, uma vez que esta, mediante sua inadimplência, deu causa à demanda, em aplicação direta do princípio da causalidade. Neste sentido é o entendimento esposado pela jurisprudência dos nosso tribunais. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL Nº 2093287 - GO (2023/0293055-2) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa é a seguinte: EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a fixação de honorários advocatícios se o débito foi quitado antes do devedor ser citado no processo de execução. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 85, 90, 924 e 925 do CPC/2015, alegando, em síntese, que: Analisando os autos percebemos que o Município se manifestou pela Extinção do Feito pelo Pagamento visto que a executada, ora recorrida, comprovou o pagamento da dívida executada. Sendo assim o pagamento da dívida implicou em reconhecimento do pedido de condenação em honorários e sucumbência. In casu, em que pese o longo atraso para efetuar o pagamento de débitos inscritos nas CDAM's, o recorrido adimpliu com o crédito tributário, havendo realizado o pagamento das dívidas após o ajuizamento da demanda. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação. Nessa hipótese, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a créditotributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). **** PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS OAJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor. Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo Tribunal Estadual. 2. São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. 3. Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°, 2° e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. 4. Desta feita, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de umdireito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito. Precedentes: AgInt no REsp 1.927.753/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020. 5. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. (REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021.). Grifouse. *** PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação" (REsp 1.802.663/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.). Grifou-se. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento dos honorários de advogado no caso concreto, cabendo ao Tribunal de origem fixar o respectivo quantum.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação." (REsp n. 2.093.287, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023.) Esta Corte Estadual de Justiça também é firme neste mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS §§ 2º E 3º, INCISO I, E § 4º, INCISO III, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. (Apelação Cível - 0366058-67.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) *** DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC/15). IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em determinar se houve equívoco do judicante planicial ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência. 2. De início, a sentença extintiva sem resolução de mérito com esteio no pagamento administrativo do débito não afasta a incidência de honorários sucumbenciais. 3. Quanto aos honorários a serem arbitrados em favor do ente público municipal, impõe-se, à luz das balizas legais aplicáveis e jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, fixá-los em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. 4. Verba honorária mantida. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0100076-46.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) **** "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO ASSEGURAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. CRITÉRIO UTILIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Cinge-se a demanda em analisar, exclusivamente, a legalidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais e ainda a possibilidade da redução, caso seja admitida, do arbitramento da verba honorária. II. Na hipótese em apreço, porém, é preciso levar em consideração que o processo foi extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. Neste caso, não havendo vencido nem vencedor, os ônus sucumbenciais devem ser decididos à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência. No caso, a apelante. III. Por outro lado, o argumento da apelante em relação a redução dos honorários sucumbenciais merece ser acolhido. A magistrada a quo arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários sucumbenciais através da apreciação equitativa. Entendo que a apreciação equitativa é uma via subsidiária, desde que não haja condenação/proveito econômico liquidado e o valor seja ínfimo. IV. Nas hipóteses em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido, em que a demanda foi julgada extinta semresolução do mérito, e ainda quando o valor da causa não for considerado "ínfimo", como no caso da demanda, o percentual deverá ser definido sobre o valor atualizado da causa. V. O valor da ação atribuído à presente causa é de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Desta maneira, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. VI. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (TJCE; APC 0407574-18.2010.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) *** "EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. São devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. 02. Mesmo sendo extinto o crédito tributário anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, em nome do princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03 Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 04. Recurso Apelatório conhecido em parte e improvido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0163942-52.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020. Portanto, impõe-se reconhecer a possibilidade da parte executada, que deu causa à propositura da ação de execução, arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, não incidindo a exceção prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Isto 'porque, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi a própria parte executada, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução, quem deu causa ao ajuizamento da presente execução, lhe cabendo assumir com os ônus respectivos. Por outro lado, acerca da omissão na sentença quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como visto acima, o pagamento que motivou a extinção do feito somente foi realizado em setembro de 2019, portanto, em momento posterior ao ajuizamento da execução e também da regular citação, cuja demanda restou protocolada em fevereiro de 2015 (ID 8433029). Sendo assim, agiu com acerto Juízo a quo ao não condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi a parte exequida quem deu causa à demanda e, por isso, deveria arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, em aplicação direta do princípio da causalidade. Entretanto, tendo em vista que somente a parte exequida interpôs recurso apelatório, não há que se falar em arbitramento de verba honorária em favor do Estado do Ceará, uma vez que, sob a ótica constitucional processual, a reforma do decisum prejudicaria a atual situação da parte recorrente, circunstância vedada pelo princípio da non reformatio in pejus. Neste sentido, segue o entendimento desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. POSTERIOR ADIMPLEMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu execução fiscal, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. 2. Considerando que a extinção do processo executivo somente ocorreu após o exequido haver realizado o pagamento da Taxa de Licença para Construção que se encontrava em atraso, fazendo desaparecer, consequentemente, o interesse processual necessário para a continuidade do feito, deveria este arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, haja vista a incidência do princípio da causalidade. 3. Entretanto, tendo em vista que somente o exequido interpôs recurso apelatório, resta impossível a condenação do recorrente para prejudicar sua situação atual, ante o princípio da non reformatio in pejus. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002378-68.2014.8.06.0074, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021) ISTO POSTO conheço Recurso Apelatório mas apenas para dar-lhe parcial provimento, isto no sentido tão somente de conceder a justiça gratuita pleiteada e assim suspender a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência, o que faço com base no art. 98, §3º, do CPC, permanecendo, no mais, incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator