Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000261-55.2023.8.06.0036 I. Relatório
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto tempestivamente por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - enel, contra ANAILSON LIMA MATOS., em face de sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Aduz a parte recorrente, a existência de contradição e omissão no julgado. II. Fundamentação Perlustrando devidamente os presentes autos, verifica-se que foi expendida fundamentação suficiente para o destrame da lide, não havendo qualquer omissão a ser sanada através do provimento dos presentes embargos de declaração. Acerca do tema, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) No mesmo sentido, tem-se que a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, espécie recursal inadequada para o solapamento do mérito do julgado. Assim, verificando-se que o embargante busca mera reanálise de fatos e argumentos já abordados durante a sentença, deverão ser rejeitados os embargos. Neste sentido, são os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTE JULGADO NO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA. ART. 538 DO CPC. 1. Cinge-se a discussão à aplicabilidade ao caso do precedente repetitivo firmado no julgamento do REsp. 1.102.575/SP, que entendeu incidir Imposto de Renda sobre gratificação paga por liberalidade do empregador, o que determinou a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC, em virtude da interposição de Agravo Regimental. 2. Em memoriais, o embargante reitera as razões dos Embargos de Declaração, destacando a necessidade de afastamento da multa de 10% - pois não se enquadra na hipótese do precedente repetitivo - e afirmando não ter sido apreciada a principal causa de pedir do Agravo Regimental. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. In casu, é correta a aplicação do precedente repetitivo, pois, ao contrário do que alega o embargante, o próprio Tribunal a quo conclui tratar-se de verba alcançada por liberalidade do empregador e paga em razão de despedida normal, sem justa causa e por iniciativa do impetrante. 4. Embargos de Declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1224252/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) Por fim, é de bom alvitre consignar, que a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. III. Dispositivo Diante dos argumentos expendidos, INDEFIRO o vertente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por sua contrariedade à jurisprudência dominante. PRI. Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, 12024-01-19 Cynthia Pereira Petri feitosa Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001.
Requerente: ANAILSON LIMA MATOS - CPF: 422.218.113-72
Requerido: ENEL - Companhia Energética do Ceará ENEL - Companhia Energética do Ceará RELATÓRIO
Apelante: Telemar Norte Leste S.A. - Apelante adesivo: Michel Leôncio de Carvalho -Apelados: Michel Leôncio de Carvalho Telemar Norte Leste S.A. - RELATORA: DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE. Pois bem, no caso vertente entendo que a empresa ré não atua somente como "mera" arrecadadora, pois certamente firmou contrato com a empresa operadora do plano funerário e desta relação jurídica aufere algum tipo de vantagem ou lucro. Ora, não se pode imaginar que a concessionária autoriza a cobrança de valores por outra empresa privada nas faturas por ela emitidas por mera liberalidade e sem cobrar nada por isso. É evidente que, ao disponibilizar as faturas da conta de energia para arrecadar valores devidos a uma empresa privada, obviamente que existem vantagens para a concessionária, do contrário não prestará tal serviço gratuitamente. Portanto, deve ela ser responsabilizada solidariamente por eventuais danos sofridos pelo consumidor. E a despeito de não ser o contratante direto, sem dúvida cabia ao requerido o dever de analisar a regularidade da relação jurídica subjacente, que em tese estaria fundamentando as cobranças por ela realizadas em suas faturas. Nesse sentido: APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - Cobrança de serviços de terceiros (assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços - Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhe ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica - RECURSO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIALITISCONSÒRCIO Hipótese autorizada pelo art. 113, incisos Ie II, do Código de Processo Civil Diante do caráter cindível das relações jurídicas em discussão, é evidente que se trata de litisconsórcio facultativo e comum (não unitário) MÉRITO Alegação de regular contratação de seus serviços por parte da autora que é desmentida pela perícia grafotécnica produzida nos autos Redistribuição dos ônus sucumbenciais Honorários Advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso da autora provido Negado provimento ao recurso da corré.(TJSP; Apelação Cível 0004090-16.2011.8.26.0374; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro:16/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS."SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS". VALORES COBRADOS NAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Da preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva da RGE a ré RGE é parte legítima para responder à demanda, uma vez que a cobrança dos serviços não solicitados era feita na fatura de energia elétrica de sua emissão. 2. Da prefacial de mérito arguida em contrarrazões. Prescrição trienal já reconhecida pela origem. A pretensão ao ressarcimento de valores cobrados por serviços não contratados ampara-se na vedação do enriquecimento sem causa, cujo prazo especial de prescrição encontra atual previsão no art. 206, §3º, inciso IV, do CCB/02 (trienal). 3. Da pretensão recursal.Indenização por danos morais. Dano moral não configurado na hipótese dos autos, em que a parte autora não fez demonstração mínima de verossimilhança quanto à solicitação extrajudicial desatendida, ou de situação aflitiva experimentada por conta da cobrança. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível,Nº 70081558926, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-07-2019) Portanto, uma vez que não há prova nos autos de que a parte autora contratou o plano funerário, evidenciado fica o dano material suportado, consubstanciado nas sucessivas cobranças realizadas na conta de energia. A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida,revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão- somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS,Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021) O entendimento atual contrapõe-se à tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro. Todavia, restou fixado a modulação dos seus efeitos da decisão paradigma, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 do CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJE TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu desconto indevido em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas. Deve, pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível -0030076-07.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência Para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito.CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10. A Propósito, a ementa do aresto proferido no citado E REsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsp 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11. Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18. Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19. Precedente emblemático atual(fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...)(Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso]. Assim, considerando que o presente processo diz respeito a cobranças que iniciaram em JULHO DE 2022, cabível a repetição do indébito em dobro, portanto dispensável prova de má-fé da promovida. Noutro giro, a situação em que o autor vem sendo cobrado pela Enel, sem a devida informação ou contrato relacionado aos valores referentes a um plano funerário desde 2022, revela uma clara negligência por parte da empresa. A ausência de qualquer documento contratual ou informação prévia sobre tais cobranças é um claro desrespeito aos direitos do consumidor. A Enel, ao impor custos não reconhecidos e não acordados, não apenas descumpre os princípios contratuais básicos, mas também expõe o autor a um ônus financeiro injusto e desconhecido. Nesse contexto, torna-se evidente a necessidade reparação por danos morais.Sendo assim, a conduta da Enel não apenas desconsidera a transparência nas relações comerciais, mas também gera desconforto emocional ao autor, que se vê confrontado com cobranças indevidas e não esclarecidas. A violação do direito à informação e a imposição de encargos não acordados configuram uma clara afronta aos direitos do consumidor, justificando plenamente a demanda por reparação na esfera dos danos morais.
Intimação - Processo nº: 3000261-55.2023.8.06.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Cível Assunto: Direito Autoral
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral, ajuizada por ANAILSON LIMA MATOS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando o requerente que sofreu cobranças indevidas em sua fatura de energia, sem saber a natureza e/ou origem dos valores cobrados. Segundo sustenta, a concessionária passou a cobrar o valor de R$29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) a partir de maio de 2022, constando na conta a descrição como sendo "RC (88) 3512.6391". Em sede de contestação, ID: 73102103, a ENEL sustentou sua ilegitimidade passiva aduzindo que agiu como mero "agente arrecadador". Diz que a cobrança refere-se aum plano funerário administrado pela empresa PLANO DE ASSISTÊNCIA E FUNERÁRIA REINO DO CÉU. No mérito, defendeu a regularidade da sua atuação e a necessidade de aplicação da excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro. RÉPLICA / AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ID: 73229850 Por fim, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide em sede de audiência de conciliação conforme id nº73229850. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se in casu que os fatos se tornaram incontroversos, cabendo ao julgador tão somente a análise das questões de direito, em especial da ilegitimidade e da excludente do nexo de causalidade suscitada pela promovida. Inicialmente, destaco que o julgamento será realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica travada entre as partes(CDC, arts. 2º e 3º). Dito isso, em atenção a preliminar de ilegitimidade, entendo que a ENEL é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que insere-se na relação jurídica objeto da lide. A alegação de ilegitimidade, no caso, se confunde com o próprio mérito, sendo necessário verificar se de fato a empresa contribuiu para o dano que o requerente alega ter sofrido. No mérito, ressalta-se que todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. Isso quer dizer que a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, somente se aplica quando a responsabilidade possa ser atribuída à pessoa estranha à relação jurídica em litígio, o que não é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO -INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO - DANO CONFIGURADO - QUANTUM - SALÁRIO MÍNIMO -IMPOSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL -HONORÁRIOS DE ADVOGADO [...] Embora o CPC preveja a ausência de responsabilidade daquele que comprove a culpa exclusiva de terceiros, se a empresa faz parte da cadeia de fornecedores não pode se eximir de responsabilidade,por ausência da caracterização do terceiro estranho à relação. -A prestação de serviços públicos deve ser contínua, adequada e eficaz, devendo interromper-se somente por questões técnicas, de segurança ou de inadimplemento. O bloqueio indevido de terminal telefônico configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando responsabilidade da prestadora pelos danos morais verificados pela Apelação principal não provida. Apelação Adesiva provida em parte. Dispositivo corrigido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0512.07.041141-2/001 - Comarca de Pirapora -
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Condenar a ENEL na obrigação de restituir em dobro os valores cobrados do requerente a título de plano funerário (RC (88) 3512.6391), acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo/desconto (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); II) Condeno a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, em observância às Súmulas ( 43,54 e 362/STJ) Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. ARACOIABA/CE, 13 DE DEZEMBRO DE 2023. JUIZ DE DIREITO ASSINADO JUDICIALMENTE