Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS - CEARÁ PROCESSO Nº 3000300-36.2023.8.06.0300 ANTONIA CRISTIANE MARTINS DE MORAES e outros, já qualificados nos autos, vêm através de seu advogado abaixo assinado, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇAO, nos fatos e fundamentos jurídicos que abaixo seguem: Excelência o município, com a devida vênia, apresenta matéria estranha aos autos, dispondo " [...] Aduz a Reclamante o pretenso cabimento de encargos trabalhistas sobre os Prêmios pagos no curso do contrato de trabalho. Ocorre que referidas bonificações eram concedidas exclusivamente como reconhecimento de mérito, por desempenho merecido pelo trabalhador, sem natureza habitual". Contudo, a demanda trata de anuênio, sendo impossível apresentar réplica sobre os fatos e fundamentos trazidos pelo município. Dentro deste contexto, apenas para fins de aproveitar a oportunidade de manifestação, os requerentes possuem o direito adquirido de contabilizar os adicionais por tempo de serviço obtido desde que tomou posse, cujo prazo de prescrição não atinge o fundo de direito em si, por se tratar de vantagem de trato sucessivo, mais os últimos cinco anos referente aos valores retroativos que corresponde a diferença salarial dos anuênios que já foram adquiridos: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. ADICIONAL TEMPO SERVIÇO SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI REVOGADORA. DIREITO ADQUIRIDO. QUINQUÊNIOS CONCEDIDOS. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. POSTERIOR EXTINÇÃO EXPRESSA DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES CORTES SUPERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo motivado pela decisão terminativa, fls. 299/305 proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, de sua vez, manejado contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0032158-41.2012.8.17.0810, na qual julgaram-se procedentes os pedidos formulados pelos autores/agravados na exordial para restabelecimento e incorporação do Adicional por Tempo de Serviço previsto no Lei nº 224/96 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 2. Nas razões deste novo Recurso, o Município aduz apenas a ocorrência de prescrição do fundo do direito, haja vista que o direito dos servidores municipais aos quinquênios foi extinto desde a Emenda nº 15/2002, sendo tal ato de efeitos concretos, devendo contar-se o prazo para propositura da presente ação desde desta data. Requer, por fim, o provimento do presente recurso para que seja extinto o processo com resolução do mérito por estar prescrita a pretensão. 3. A prescrição arguida pelo Município não merece ser agasalhada. As autoras ajuizaram a ação ora em exame em 06/06/2012, não fazendo sentido declarar a prescrição da pretensão buscada, nos termos do Decreto nº 20910/32, já que somente as parcelas anteriores ao período quinquenal é que foram atingidas pela norma, à míngua de ato expresso da Administração em retirar tal benefício, ora não comprovado. Não se vislumbra nos autos a presença de uma negativa prévia e expressa da Administração Pública acerca da pretensão deduzida pelos particulares. Trata-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública que se renova mês a mês, ante a natureza da prestação ser de trato sucessivo. Esse é justamente o teor da Súmula nº 851 do Superior Tribunal de Justiça, que trata das relações jurídicas em que a ilicitude da conduta atribuída é sucessiva, renovando-se mês a mês. 4. O referido adicional está previsto no artigo 19, § 2º, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes. A Emenda nº 15/2002 deu nova redação ao dispositivo acima evidenciado, mas sem extirpar do mesmo o adicional por tempo de serviço previsto, uma vez que deixou intacta previsão legal contida no diploma estatutário à época vigente. 5. O Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 224/1996), então, vem dispor sobre o Adicional: Art. 117. Concede-se às gratificações:I - de função;II - pela prestação de serviços extraordinários;III - de produtividade;IV - gratificação de risco de vida ou de saúde;V - adicional por tempo de serviço; V - por outros encargos previstos em Lei ou Regulamento. Art. 121. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, e para todos os efeitos a ele se incorpora, correspondendo a 5% (cinco por cento) por cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado a Órgãos de Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas Autarquias. Parágrafo Único. O adicional por tempo de serviço é concedido automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar cinco anos de efetivo exercício. 6. A Lei Municipal nº 218 de 30/12/2003, no entanto, revogou o inciso V, do art. 117 acima, mas deixou incólume a previsão contida no art. 121, do mesmo Estatuto. 7. Ora, evidente a inadequação da alegação quanto à revogação expressa do artigo 117, inciso V, da Lei nº 224/1996 pela Lei nº 218/2003, quando a vigência para fins de concessão do adicional por tempo de serviço encontrava-se no artigo 121 da Lei Municipal de nº 224/1996 como acima referenciado. E ainda que revogado o dispositivo legal do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que tratava dos adicionais por tempo de serviço (artigo 117, inciso V), em nada modifica a receptividade do pleito por meio da decisão de primeiro grau, vez que o direito perseguido está embasado no artigo 121 da Lei Municipal 224/1996. 8. Já a Lei Municipal nº 154 de 28/06/2007, efetivamente, terminou por extinguir o referido adicional do regime jurídico do Município: Art. 1º Fica revogado o Art. 121, da Lei nº 224/1996, de 07 de março de 1996. Ocorre que, nesta época, junho de 2007, as servidoras já contavam com tempo suficiente para aquisição de outra cota do Adicional de Tempo de Serviço. 8. Tendo as servidoras em comento completado o tempo para sua concessão antes da edição da citada lei, não há porque não lhes conferir o direito de percepção de mais um quinquênio - Adicional por Tempo de Serviço - dada sua sobrevivência no Estatuto que prevê o regime jurídico dos servidores estatutários municipais. 9. Recurso de agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 2981560 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 15/03/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2016) Tudo fundamentado nos termos da súmula nº 85 do STJ, observada na petição inicial, que assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Por fim, não se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que não precisa de nenhuma regulamentação para sua aplicação. Tal argumento é recorrente pelos municípios, existindo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que consideram o direito autoaplicável, como se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE BAIXIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº. 408/2009. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA PELO SINDICATO DA CATEGORIA AOS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS ANTERIORES AO MÊS DE ABRIL 2015. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. APELO QUE MERECE PROVIMENTO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. O cerne da questão colocada em destrame gira em torno do direito de servidor público à implantação, em seu contracheque, de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço prestado (anuênio), bem como à percepção dos valores vencidos e não adimplidos pelo Ente demandado, observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei Municipal nº 408, de 25 de setembro de 2009, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Baixio/CE, em seu art. 56, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado. 3. O referido diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. 4. Na hipótese vertente, a autora comprovou que ingressou no quadro de pessoal da edilidade em 24 de setembro de 2002, para o exercício do cargo efetivo de Professora, conforme contracheque de pág. 19. Ademais, verifica-se que a lei que instituiu o direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores públicos da municipalidade entrou em vigor em 01/10/2009 (fls.31/41). 5. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que a autora exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data de sua admissão, restando evidente, nos moldes da norma de regência, fazer jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) sobre o respectivo vencimento. 6. Entretanto, verifica-se às págs. 85/88, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta(TAC), firmado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Baixio, a partir de denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixio, decorrente da inobservância ao disposto no art. 56, da Lei Municipal nº. 408/2009, resultando no não pagamento do adicional por tempo de serviço. 7. Nesse contexto, tendo em vista a norma de regência, bem como o Termo de Ajustamento de Conduta(TAC), resta concluir que a autora preenche os requisitos exigidos por lei, tendo direito à implementação do adicional à razão de 1% (um por cento) incidente sobre o vencimento base, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 408/2009. Entretanto, houve a expressa renúncia pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Baixio, ao firmar o aludido TAC, dos valores devidos e não pagos anteriores ao mês de abril de 2015. 8. Destarte, a autora tem o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço apenas a partir de abril de 2015, mas considerando o percentual calculado a partir da vigência da Lei Municipal nº. 408/2009. 9. Finalmente, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas no que tange ao marco temporal de início do pagamento do adicional por tempo de serviço em favor da autora, que deve ocorrer a partir de abril de 2015, por força do Termo de Ajustamento de Conduta ora firmado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0000085-51.2016.8.06.0197, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2021. (TJCE, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.794/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA. AUTOAPLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO ANUÊNIO EM DETRIMENTO DO QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 98, VI, DA LEI 5.895/84. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 373, II, CPC). HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º II, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão central refere-se ao direito dos demandantes, servidores públicos municipais, perceberem o adicional por tempo de serviço da Lei Municipal nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, cujo diploma legal estabelece em seu art. 64, o direito à percepção de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado. 2. Não merece acolhida a tese ventilada no sentido de existir litispendência entre ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e a presente demanda, pois aquela trata de direitos coletivos enquanto esta busca a tutela de interesses individuais dos demandantes, conforme aduz o art. 104 do CDC. 3. Não obstante os autores serem professores e fazerem jus ao quinquênio previsto no art. 98, VI, da Lei 5.895/84 - Estatuto do Magistério -, a própria Lei 6.794, no art. 118, permite que o servidor opte pelo seu anuênio em detrimento de outras verbas que com ele seriam incompatíveis, de modo que a atual percepção do anuênio pelos autores demonstra que eles realizaram a opção pelo benesse prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. 4. Assim visto, o Estatuto dos Servidores não estabelece nenhuma condição para que o adicional por tempo de serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, logo a vexata quaestio desafia o princípio da legalidade (art. 37 da CF). A norma em questão possui eficácia plena e aplicabilidade imediata 5. O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar que os autores não fazem jus ao direito que buscam (art. 373, inciso II, do CPC). 6. Os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença é ilíquida, devem ser postergados para fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0152395-15.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 (TJCE - Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/08/2021; Data de registro: 30/08/2021) Diante dessas considerações, reitera todo o teor da inicial, aguardando o julgamento procedente da presente, uma vez preenchido todos os requisitos legais, sendo direito líquido e certo a implementação e o pagamento dos valores retroativos de anuênio, tudo pela mais clara e lidima justiça. Nesses termos, É a manifestação. Saboeiro (CE), 24 de Julho de 2024. Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves OAB/CE nº 21.519