Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 32.868,21
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO MANHATTAN SUMMER PARK
CNPJ
Autor
MANHATTAN RENT LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/03/2024, 09:27
Juntada de Certidão
15/03/2024, 09:27
Transitado em Julgado em 13/03/2024
15/03/2024, 09:27
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:16
Publicado Sentença em 28/02/2024. Documento: 80269657
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001897-55.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): MANHATTAN SUMMER PARKPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN RENT LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A parte exequente foi intimada para manifestar-se, nos seguintes termos (Id 79192613): Portanto, deverá o condomínio exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada de documento legal, que informe e comprove o percentual de "despesas de cobrança" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação. Consoante se depreende do excerto acima, a parte interessada foi intimada para apresentar documentos, de forma a comprovar a certeza, a exigibilidade e a liquidez do crédito executado, no entanto, conforme se extrai da certidão, de Id 80199600, tal determinação não foi atendida. Isto posto e diante da falta de pressupostos para o regular prosseguimento da demanda, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do caput, do artigo 51, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
27/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80269657
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80269657
26/02/2024, 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/02/2024, 09:48
Conclusos para julgamento
23/02/2024, 09:08
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 21/02/2024 23:59.
23/02/2024, 04:41
Publicado Decisão em 09/02/2024. Documento: 79192613
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001897-55.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): MANHATTAN SUMMER PARKPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN RENT LTDA D E C I S Ã O Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Por sua vez, a legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (...) Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Desta forma, o que vai determinar se "Des.Cobrança" incidirão sobre taxas condominiais não pagas, é a previsão destas na convenção ou não estando prevista esta possibilidade, tais despesas deverão ser excluídas da planilha. A presente ação de execução foi instruída com a convenção e regimento interno (id 77281357) e atas de assembleia (id id 77281353, id 77281354 e id 77281355), todavia, nenhum dos documentos demonstra o valor cobrado a título de "Des.Cobrança". Portanto, deverá o condomínio exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada de documento legal, que informe e comprove o percentual de "despesas de cobrança" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação. Fica desde já advertida de que permanecendo, a execução será extinta, por ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos inclusive, apreciação dos demais pedidos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
08/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79192613
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79192613