Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 5.367,85
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
CNPJ
Autor
ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/03/2024, 23:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
31/03/2024, 23:34
Juntada de Certidão
31/03/2024, 23:34
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
04/03/2024, 02:51
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79238222
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA
EXECUTADO: ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004552-14.2023.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 79231301, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79238222
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79238222
14/02/2024, 15:48
Indeferida a petição inicial
07/02/2024, 09:06
Conclusos para julgamento
06/02/2024, 16:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 06:26
Ato ordinatório praticado
22/01/2024, 16:03
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73258519
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA
EXECUTADO: ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
Intimação - 1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3004552-14.2023.8.06.0064
Vistos, etc. Diante da certidão de Id 73301734, informando que o feito não se trata de processo prevento, passo a analisá-lo. Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Matrícula do imóvel ou outro documento idôneo que vincule a unidade condominial em questão à parte executada; b) Ata da assembleia que instituiu a taxa condominial do período objeto da lide, a saber: DEZEMBRO/2021 a MARÇO/2022, no valor de R$ 166,76 (cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tal cobrança constante na planilha de débito. Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; e c) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "FUNDO DE RESERVA", referente as competências de MARÇO/2022 a MAIO/2022, no valor de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças. Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73258519