Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA
REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0104449-37.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo Administrativo Fiscal] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PROGÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA/CE (IPEM-FORT). Na exordial, em síntese, a parte autora narra que, em 01/04/2014, o réu lavrou o Auto de Infração nº 3001130000604, após fiscalização realizada em 13/08/2013. Narra que, na fiscalização, identificou-se suposta irregularidade consistente em infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c arts. 4º, 5º e 6º da Portaria INMETRO nº 371/2009, que, em resumo, tratam da ausência de selo de identificação da conformidade na embalagem e/ou no produto comercializado. Narra que apresentou defesa, que não foi acolhida pela autoridade administrativa, homologando-se, então, o Auto de Infração, com aplicação de pena de multa no valor de R$ 4.608,00 (quatro mil e seiscentos e oito reais). Narra que interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento. Narra que, transitada em julgado a decisão administrativa, foi notificada para pagamento da multa pecuniária até o dia 30/01/2017, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do INMETRO e ajuizamento de ação de execução fiscal, protesto e inclusão no CADIN. Narra que a notificação foi renovada em dezembro/2017, com débito atualizado no montante de R$ 5.939,71 (cinco mil e novecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). Narra que o Auto de Infração está eivado de vícios, devendo declarado nulo, desconstituindo-se a multa decorrente. Narra que o comerciante identificado no Auto de Infração foi negligente, pois a autora, na condição de fabricante, cumpriu seu dever legal de afixar o selo de identificação da conformidade na embalagem e no próprio produto, na forma prevista na Portaria INMETRO nº 371/2009. Narra que a responsabilidade pela irregularidade apontada pelo IPEM-FORT deve ser atribuída ao comerciante. Narra que a decisão administrativa não foi devidamente fundamentada, pois não demonstrada a gravidade da infração, a vantagem auferida pela infratora, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Narra que, caso mantido o Auto de Infração, a penalidade deve limitar-se à advertência da autora, visto que é primária na prática da irregularidade. Narra que, caso mantida a penalidade de multa, devem ser observados os vetores do art. 9º da Lei nº 9.933/1999, com a gradação da penalidade em observância à condição econômica da autora, à vantagem por ela auferida com a irregularidade e aos prejuízos causados aos consumidores. Requereu, em suma, a suspensão da exigibilidade da dívida não tributária, mediante oferta de depósito integral do valor atualizado da multa; o deferimento da tutela de urgência, para que o réu abstenha-se de inscrevê-la em dívida ativa, levar o título a protesto, negativar seu nome no CADIN, e ajuizar execução fiscal; e, ao final, a procedência da ação, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 3001130000604 e da multa dele decorrente, ou, alternativamente, a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou, ainda, a redução da multa pecuniária ao patamar mínimo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei nº 9.933/1999, qual seja, o valor de R$ 100,00 (cem reais). No ID 38899396/38899395, a autora noticiou o depósito integral do valor da multa administrativa. Despacho de ID 38899393 postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Manifestação sobre o pedido de tutela de urgência no ID 38899402. Em síntese, o IPEM-FORT aduz, preliminarmente, que exerce competência delegada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), e que o Auto de Infração foi lavrado em virtude de atribuições regulamentadas pela Lei Federal nº 9.933/1999, de modo que é necessária somente a presença do INMETRO no polo passivo da ação. Aduz que o processo administrativo nº 1389/14 e o Auto de Infração nº 3001130000604 não apresentam quaisquer vícios ou nulidades que possam macular sua validade, existência e eficácia. Aduz que o fato gerador da infração foi a comercialização de aparelhos eletrodomésticos ou similar não ostentando selo de identificação da conformidade na embalagem e no produto, o que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c arts. 4º, 5º e 6º da Portaria INMETRO nº 371/2009. Aduz a fiscalização foi realizada em 13/08/2013 na empresa V SOUSA LIMA & CIA LTDA, que apresentou documento fiscal no processo administrativo comprovando que adquirira o produto da autora, em 15/07/2013. Aduz que, conforme documentação acostada à defesa administrativa da empresa, esta só teve seu produto devidamente certificado em 17/12/2013. Aduz que a ostentação do selo de identificação da conformidade na embalagem e no produto, além de ter caráter informativo, objetiva a proteção da incolumidade pública, tendo caráter compulsório. Aduz que foi plenamente demonstrado que a autora infringiu as normas expedidas pelo INMETRO ao comercializar produto sem a certificação e sem a ostentação do selo de identificação da conformidade, tanto na embalagem como no produto. Aduz que a penalidade de multa é conveniente e proporcional. Aduz que a multa aplicada é mais próxima do valor mínimo do que do valor máximo, e não impede que a empresa prossiga sua atividade empresarial. Aduz que a autora não demonstrou preencher os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Requereu, em suma, a declaração da ilegitimidade passiva do IPEM-FORT, considerando o INMETRO como único interessado no polo passivo da ação; o indeferimento do pedido de tutela de urgência; e a improcedência da ação. Intimada a manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, a autora pugnou pela sua rejeição (ID 38899388). No ID 87584756, a autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Despacho de ID 105206958 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 106723640, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Decisão de ID 133199837 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPEM-FORT, e, tendo em vista a superveniente extinção da autarquia demandada, chamou o feito à ordem para determinar a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do IPEM-FORT, requerendo o que entendesse cabível; o prazo, contudo, decorreu sem manifestação. Era o que importava relatar. Decido. No caso dos autos, a pessoa jurídica ré foi extinta durante o trâmite da ação, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 389/2023, disponibilizada no Diário Oficial do Município do dia 28/12/2023, que extinguiu o IPEM-FORT. Com a sua extinção, o réu deixou de possuir personalidade jurídica, bem como capacidade processual, tornando-se impossível a manutenção da relação jurídico-processual originariamente formada. De outro lado, é cediço que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual, por aplicação analógica dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, inc. I, e 687 do Código de Processo Civil (CPC); contudo, oportunizada a devida adequação do polo passivo da ação, a empresa autora quedou inerte. Por esses motivos, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Destarte, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial da multa, realizado pela autora (ID 38899396/38899395). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA
REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0104449-37.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo Administrativo Fiscal] Vistos em análise.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PROGÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA/CE (IPEM-FORT). Na exordial, em síntese, a parte autora narra que, em 01/04/2014, o réu lavrou o Auto de Infração nº 3001130000604, após fiscalização realizada em 13/08/2013. Narra que, na fiscalização, identificou-se suposta irregularidade consistente em infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c arts. 4º, 5º e 6º da Portaria INMETRO nº 371/2009, que, em resumo, tratam da ausência de selo de identificação da conformidade na embalagem e/ou no produto comercializado. Narra que apresentou defesa, que não foi acolhida pela autoridade administrativa, homologando-se, então, o Auto de Infração, com aplicação de pena de multa no valor de R$ 4.608,00 (quatro mil e seiscentos e oito reais). Narra que interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento. Narra que, transitada em julgado a decisão administrativa, foi notificada para pagamento da multa pecuniária até o dia 30/01/2017, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do INMETRO e ajuizamento de ação de execução fiscal, protesto e inclusão no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados dos Órgãos Federais. Narra que a notificação foi renovada em dezembro/2017, com débito atualizado no montante de R$ 5.939,71 (cinco mil e novecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). Narra que o Auto de Infração está eivado de vícios, devendo declarado nulo, desconstituindo-se a multa decorrente. Narra que o comerciante identificado no Auto de Infração foi negligente, pois a autora, na condição de fabricante, cumpriu seu dever legal de afixar o selo de identificação da conformidade na embalagem e no próprio produto, na forma prevista na Portaria INMETRO nº 371/2009. Narra que a responsabilização pela irregularidade apontada pelo IPEM-FORT deve ser atribuída ao comerciante. Narra que a decisão administrativa não foi devidamente fundamentada, para justificar a aplicação da penalidade de multa, pois não demonstrada a gravidade da infração, a vantagem auferida pela infratora, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Narra que, caso mantido o Auto de Infração, a penalidade deve limitar-se à advertência da autora, visto que é primária na prática da irregularidade. Narra que, caso mantida a penalidade de multa, deve observar os vetores do art. 9º da Lei nº 9.933/1999, com a gradação da penalidade em observância à condição econômica da autora, à vantagem por ela auferida com a irregularidade e aos prejuízos causados aos consumidores. Requereu, em suma, a suspensão da exigibilidade da dívida não tributária, mediante oferta de depósito integral do valor atualizado da multa; o deferimento da tutela de urgência, para que o réu abstenha-se de inscrevê-la em dívida ativa, levar o título a protesto, negativar seu nome no CADIN, e ajuizar execução fiscal; e, ao final, a procedência da ação, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 3001130000604 e da multa dele decorrente, ou, alternativamente, a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou, ainda, a redução da multa pecuniária ao patamar mínimo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei nº 9.933/1999, qual seja, o valor de R$ 100,00 (cem reais). No ID 38899396/38899395, a autora noticiou o depósito integral do valor da multa administrativa. Despacho de ID 38899393 postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Manifestação sobre o pedido de tutela de urgência no ID 38899402. Em síntese, o IPEM-FORT aduz, preliminarmente, que exerce competência delegada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), e que o Auto de Infração foi lavrado em virtude de atribuições regulamentadas pela Lei Federal nº 9.933/1999, de modo que é necessária somente a presença do INMETRO no polo passivo da ação. Aduz que o processo administrativo nº 1389/14 e o Auto de Infração nº 3001130000604 não apresentam quaisquer vícios ou nulidades que possam macular sua validade, existência e eficácia. Aduz que o fato gerador da infração foi a comercialização de aparelhos eletrodomésticos ou similar não ostentando selo de identificação da conformidade na embalagem e no produto, o que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c arts. 4º, 5º e 6º da Portaria INMETRO nº 371/2009. Aduz a fiscalização foi realizada em 13/08/2013 na empresa V SOUSA LIMA & CIA LTDA, que apresentou documento fiscal no processo administrativo comprovando que adquirira o produto da autora, em 15/07/2013. Aduz que, conforme documentação acostada à defesa administrativa da empresa, esta só teve seu produto devidamente certificado em 17/12/2013. Aduz que a ostentação do selo de identificação da conformidade na embalagem e no produto, além de ter caráter informativo, objetiva a proteção da incolumidade pública, tendo caráter compulsório. Aduz que foi plenamente demonstrado que a autora infringiu as normas expedidas pelo INMETRO ao comercializar produto sem a certificação e sem a ostentação do selo de identificação da conformidade, tanto na embalagem como no produto. Aduz que a penalidade de multa é conveniente e proporcional. Aduz que a multa aplicada é bem mais próxima do valor mínimo do que do valor máximo, e não impede que a empresa prossiga sua atividade empresarial. Aduz que a autora não demonstrou preencher os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Requereu, em suma, a declaração da ilegitimidade passiva do IPEM-FORT, considerando o INMETRO como único interessado no polo passivo da ação; o indeferimento do pedido de tutela de urgência; e a improcedência da ação. Intimada a manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, a autora pugnou pela sua rejeição (ID 38899388). No ID 87584756, a autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Despacho de ID 105206958 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 106723640, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEM-FORT. O IPEM-FORT suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que exerce competência delegada pelo INMETRO, a quem competiria figurar no polo passivo da ação. Sem razão, porém. Conforme o documento de ID 38899420, a autarquia municipal foi responsável por lavrar o Auto de Infração nº 3001130000604. Ademais, o ente é dotado de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia financeira e orçamentária, nos termos do Decreto nº 3417/1970. Em seu parecer (ID 106723640), o Órgão Ministerial bem registrou que "trata-se de autuação por delegação do INMETRO, sendo o requerido quem efetuou as fiscalizações e as consequentes autuações impugnadas na presente demanda. Tampouco se sustenta o argumento de que não é o credor da dívida porquanto é a entidade responsável pela lavratura de auto de infração e a imposição de multa cuja anulação é pretendida pela autora". Registra o Parquet, ainda, que "é prescindível, para fins de fixação de competência, a eventual supervisão do INMETRO, porquanto a causa de pedir se atém a critérios usados pela autoridade estadual para fixação de multa aplicada no exercício do poder de polícia". Desse modo, o IPEM-FORT é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação. A propósito do tema, pinça-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA(IPEM). AUTARQUIA MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AUTONOMIA. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Pretensão de reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral que consiste no reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço devido à razão de 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento do Servidor Público, correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública, bem como o direito ao pagamento das diferenças atrasadas. 2. O Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM FORT) apresentou recurso inominado sustentando, sem síntese, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor compõe o quadro de servidores do Município de Fortaleza, e não do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, nos termos do convênio administrativo celebrado. 3. O Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM FORT) se trata de uma Autarquia, desde a data de sua transformação, ocorrida no dia 16 de abril de 1970, conforme se vê no Decreto n. 3417/70, presente no D.O.U n. 4.399. Como tal, o Instituto de Pesos e Medidas possui personalidade jurídica própria e distinta da entidade política à qual está vinculado, sendo integrante da Administração Municipal Indireta, possuindo legitimidade para demandar ou ser demandado em juízo. 4. Ausência de argumentos, junto à peça recursal, capazes de infirmar o entendimento consolidado na decisão recorrida. A gratificação ou adicional por tempo de serviço é devida ao servidor à razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de exercício efetivo da Atividade Pública, a ser calculado considerando-se o vencimento básico, e respeitado o limite de 35% estabelecido no art. 118 na Lei n. 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). 5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor público, submetido ao regramento geral previsto na Lei n. 6.794/90. Percebe-se que não há, conforme documentos juntados às fls. 36/53, a percepção de qualquer outra vantagem por tempo de serviço, logo é devido o pagamento de anuênio, nos termos legais supramencionados. 6. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 7. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, parágrafo 1º ao 4º do CPC. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0219668-93.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. - DA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO IPEM-FORT. Não obstante o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, impende observar que, durante o trâmite desta ação, adveio a Lei Complementar Municipal nº 389/2023, disponibilizada no Diário Oficial do Município do dia 28/12/2023, que extinguiu o Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza. No ensejo, a citada lei determinou a transferência das obrigações do IPEM-FORT para a Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, conforme art. 4º, in verbis: Art. 4º. Todos os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes desta Lei Complementar, como as demais obrigações pecuniárias concernentes ao Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, passarão à responsabilidade da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), órgão ao qual a referida entidade era vinculada. § 1º. Os contratos, os acordos, os convênios, os termos de ajustes e os outros compromissos de natureza jurídica em execução pelo Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza passarão à responsabilidade da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP). § 2º. Os processos administrativos que estiverem sob a responsabilidade do IPEM serão encaminhados para análise da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), que adotará as providências cabíveis, conforme cada caso. Verifica-se, pois, que, com a extinção da autarquia demandada, e por expressa disposição do art. 4º da LC nº 389/2023, houve a assunção das atribuições, direitos e responsabilidades do IPEM-FORT pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, órgão do Município de Fortaleza. Deste modo, com fulcro no art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), chamo o feito à ordem para, convertendo o julgamento em diligência, determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do IPEM-FORT, requerendo o que entender cabível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024