Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: Francisco Galvao Filho e outros
Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0063063-57.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Galvão Filho em face do Estado do Ceará na petição de ID 45685884, na qual foi requerido o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa consubstanciada no título executivo judicial. Memória de cálculos no ID 45685883. Petição do exequente no ID 45683155, acompanhada de memória de cálculos no ID 45683156, retificando o valor requerido inicialmente. Petição do exequente e do seu causídico José Gustavo Godoi Alves no ID 45685918 requerendo a inclusão de fichas financeiras que foram base para os cálculos apresentados anteriormente e adicionando ao pedido inicial honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Decisão de ID 45686147 determinando à SEJUD que certifique a ocorrência de trânsito em julgado na fase de conhecimento e a existência de execução relativa a obrigações de pagar quantia certa. Certidão da SEJUD no ID 45685893 atestando não ter localizado certidão de trânsito em julgado relativa à fase de conhecimento nos autos. Na oportunidade, a Secretaria apresentou, no ID 45683150, certidão obtida no sítio do STJ referente a agravo de instrumento oriundo deste processo que confirmou o trânsito em julgado da decisão condenatória na data de 16 de fevereiro de 1995. Impugnação do Estado do Ceará no ID 45683143 suscitando a ocorrência de prescrição da pretensão de adimplemento da obrigação de pagar quantia certa do autor Francisco Galvão Filho, por não ter promovido o cumprimento de sentença dentro do período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Subsidiariamente, o ente público alegou excesso de execução, apresentando os valores que entende devidos no ID 45683147. Quanto aos honorários de sucumbência, aduziu ser ilegítimo o advogado exequente para requerê-los, assim como, de maneira subsidiária, ter havido excesso de execução nesta seção do cumprimento de sentença. Diante disso, requereu a condenação tanto do autor como do advogado em honorários de sucumbência. Petição da parte exequente no ID 45686152 sustentando ter promovido o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional. Apontou, ainda, referindo-se à tese subsidiária do executado, inconsistências na apuração dos valores. Em relação aos honorários de sucumbência, indicou serem referentes ao cumprimento de sentença, e não à fase de conhecimento. Petição do executado no ID 45685921 reiterando a tese de prescrição e de descabimento de honorários de sucumbência, bem como esclarecendo os parâmetros de cálculo questionados pela parte exequente. Chamada a dirimir a controvérsia sobre os valores exequendos, a Contadoria apresentou seu parecer nos ID's 45686146, 45685905 e 45685877. Petição da parte exequente no ID 45686157 indicando equívocos no cálculo da Contadoria e apresentando novo parecer de assistente técnico no ID 45686156. Petição do executado no ID 45683173 opondo-se aos cálculos da Contadoria e do assistente técnico do exequente, e indicando os valores que entende devidos no ID 45683171. Petição da parte exequente no ID 45686127 concordando com os valores indicados pelo executado no ID 45683171, mas refutando a prescrição, reiterando sua manifestação anterior quanto ao tema. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, denota-se que não mais há divergência entre as partes quanto ao valor exequendo, que é, diga-se, alegação subsidiária na impugnação do ente público. O que resta pendente é tão somente a análise da configuração de prescrição da pretensão executiva, fundamento primeiro da irresignação estatal. Na impugnação, o executado pontuou que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 16 de fevereiro de 1995, com base na certidão de ID 45683150, razão pela qual o prazo de que dispunha o exequente Francisco Galvão Filho para a promoção da demanda executiva haveria de se estender tão somente até 16 de fevereiro de 2000. Afirmou ainda que o indigitado autor somente apontou interesse na execução em 04 de novembro de 2014, promovendo-a em 27 de fevereiro de 2015, isto é, mais de quinze anos depois da consumação da prescrição. Outro alerta feito pelo Estado do Ceará foi para o fato de que na fase de conhecimento havia dois demandantes, sendo eles Francisco Galvão Filho, ora exequente, e Francisco das Chagas Albuquerque, que além de demandante era também causídico, representando a si e ao outro autor. Segundo o executado, o advogado Francisco das Chagas Albuquerque levou adiante a execução somente das obrigações decorrentes do título que lhe cabiam, sem, todavia, adotar idêntica providência quanto ao seu constituinte, inclusive declarando isso expressamente em trecho da petição de ID 45693252. Vejamos o referido trecho, extraído diretamente por este juízo da petição em foco: É que, inobstante haver Francisco Galvão Filho figurado como o primeiro dos promoventes da ação ordinária que tomou o nº 14.166/90, que deu origem ao Título Judicial ora submetido a procedimento executório, verifica-se, do teor da petição de fls. 134, que somente um dos promoventes, no caso Francisco das Chagas Albuquerque, promoveu a execução da sentença transitada em julgado, inobstante. a legitimidade do direito que assiste aos demais integrantes do polo ativo da relação processual estabelecida no procedimento de nº 14.166/90, já referido. De outro modo descreveu o curso do processo o exequente. Na sua versão, que, registre-se logo, não questionou a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, o cumprimento de sentença foi promovido em tempo hábil, e para arrimar tal afirmação fez, primeiro, alusão à manifestação e documentação apresentadas pelo ente público demandado nos ID's 45693682 e 45693686, respectivamente. Do exame ao que foi aludido, extrai-se que se trata da comprovação do adimplemento da obrigação de fazer pelo executado quanto a ambos os autores, e não apenas Francisco das Chagas Albuquerque. Pari passu, explicou o exequente que a execução foi iniciada por Francisco Galvão Filho em 14 de junho de 1995, consoante ID's 45693191 e 45693220. Nos ID's estão presentes, basicamente, pedido de citação do executado pelo advogado Francisco das Chagas Albuquerque (ID 45693191) e certidão da citação pelo oficial de justiça (ID 45693220). De fato, o pedido feito pelo advogado ocorreu na data indicada pelo exequente, mas naquela ocasião não houve indicação de que estava fazendo em nome do seu constituinte. Não se tratou sequer de um pedido de cumprimento de sentença. A bem da verdade, em meio aos dois atos processuais agora vistos, houve pedido de cumprimento de sentença propriamente dito efetuado pelo causídico (ID 45693195), que é justamente aquele em que consta o trecho acima transcrito, no qual o patrono reconhece expressamente ser o único dos demandantes a promover a execução, e determinação de citação via despacho (ID 45693217). Resta nítido, assim, que a alegação de que a data de início da execução supostamente promovida por Francisco Galvão Filho foi 14 de junho de 1995 não é correta, porquanto tanto não se constata pedido de cumprimento de sentença do exequente no referido dia como o seu próprio advogado, único habilitado à época, reconhece em data posterior que não o fez. Dando sequência ao exame dos fundamentos do exequente, verifico que outro elemento indicado como comprovador da existência de execução por ele promovida foi a existência de Embargos à Execução apensados aos presentes autos (nº 0063064-42.2000.8.06.0001) interpostos pelo executado em face de ambos os demandantes. Para demonstrar isso, apresentou os dados gerais do processo e alguns trechos de atos constantes dos Embargos nos quais consta o nome de Francisco Galvão Filho ou é feita referência aos "embargados" (mais de um, portanto). Os componentes indicados não são suficientes, embora não devam ser desconsiderados. A razão disso é simples: para que haja Embargos à Execução, é preciso haver, antes, uma execução, à qual eles necessariamente ficam vinculados. No caso em epígrafe, houve execução (cumprimento de sentença): a de ID 45693195, promovida, como anotei reiteradas vezes ao longo deste decisum, tão somente por Francisco das Chagas Albuquerque. Independentemente do modo como o embargante fez referência à parte contrária, o que de fato há de ser considerado é a relação jurídica processual estabelecida na fase executória, que, ao menos até este ponto da análise, segue inalterada: Francisco Galvão Filho não figurava como exequente à época dos Embargos à Execução. Como reforço a essa percepção, é notável a persistência do causídico Francisco das Chagas Albuquerque em se colocar como o único embargado em todas as suas manifestações nos Embargos à Execução (a título de exemplo, fls. 45/58 e 167/170, primeira e última manifestação do embargado nos autos). Os mencionados autos já se encontram arquivados, disponíveis no Sistema de Automação da Justiça - Primeiro Grau (SAJ/PG). O exequente ainda se reportou ao despacho de ID 45685896 como indicativo de problemas na digitalização dos autos físicos, o que impediria a constatação de que não houve a deflagração do cumprimento de sentença por Francisco Galvão Filho. O despacho realmente fez menção a problema na digitalização, mas tão somente atinente à sentença original, que foi juntada aos autos no ID 45683174, local diverso do primitivo na ordem dos atos. Ainda tratando desse despacho, o exequente realçou que nele se fala em "confusa execução", o que seria a certificação de que houve execução. De fato, houve, mas, como vimos, promovida apenas por Francisco das Chagas Albuquerque. Por fim, ainda houve a alegação de que a SEJUD certificou, no ID 45685893, o trânsito em julgado, mas não a sua data. Mais uma vez não procede a linha argumentativa, pois, como também observado anteriormente, a certidão encontrada no sítio do STJ acostada no ID 45683150 foi clara ao indicar 16 de fevereiro de 1995 como marco do trânsito em julgado. Feitas todas essas considerações, chega-se à averiguação de que a alocação temporal dos fatos condizem com o que sustentou o Estado do Ceará em sua impugnação. É certo, também, que a despeito de não ter havido pedido de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer referente ao exequente Francisco Galvão Filho foi cumprida. Analisemos, então, se prospera a tese de prescrição que baseia a impugnação do executado. O instituto da prescrição é previsto no art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Como se vê, o que se extingue com a prescrição é a pretensão, e não o direito em si. Logo, o que há de ser apurado numa perspectiva temporal é o exercício da pretensão, e não a existência do direito. Conquanto tenha o devedor cumprido a obrigação de fazer referente a ambos os demandantes e o art. 202, VI, do CC/02 preveja a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, o que se está pleiteando neste cumprimento de sentença é tão somente o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, que é autônoma em relação à obrigação de fazer, razão pela qual correm de modo independente os prazos prescricionais. Quanto a isso, assim se posiciona a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp 1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no mesmo título executivo. 2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve obrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos fáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do título judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a decisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial no j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da prescrição da execução por quantia certa. 3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao julgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a tempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como cediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (gn) Demais disso, é cediço, pela inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Esse prazo é estendível à execução, como estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No cumprimento de sentença, isto é, na execução de título executivo judicial, nasce a pretensão de adimplemento da obrigação com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Logo, é o trânsito em julgado o marco inicial para a contagem da prescrição executiva. Se não, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) Pois bem. Transitou em julgado a decisão que consubstanciou o título executivo judicial em 16 de fevereiro de 1995 (v. certidão de ID 45683150). O prazo para o exercício da pretensão executiva tem como marco final 16 de fevereiro de 2000, portanto. O pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa pelo exequente Francisco Galvão Filho ocorreu somente em 27 de fevereiro de 2015 (v. ID 45685884), extrapolando, pois, o marco final em mais de 15 anos. Assim sendo, resta configurada a prescrição. Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situação símile: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535, IV DO CPC/2015. SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Trata-se Apelação Cível cujo cerne é examinar se ocorreu, ou não, a prescrição executória de obrigação de pagar em face do Estado do Ceará. 02. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a Impugnação à Execução oposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, a qual somente poderá versar das matérias ali tratadas. 03. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF. 04. Na hipótese sub examine, a decisão judicial que lastreia o título executivo judicial transitou em julgado em 17 de janeiro de 2014, conforme Certidão de fl. 120, de sorte que, o termo ad quem para propositura da execução é 17 de janeiro de 2019, tendo as exequentes ajuizado cumprimento de sentença somente em 02 de julho de 2019, quando já implementado o lustro prescricional. 05. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários Majorados. (Apelação Cível - 0389443-92.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) (gn) Assinalo ainda que a prescrição de que se trata é do tipo intercorrente, considerando que a execução de título judicial é procedida como uma fase processual, e não mediante processo autônomo, como ensina Freddie Didier Jr.: Fala-se em interrupção da prescrição quando se está diante de um processo autônomo de execução. Quando a execução é deflagrada como fase de um processo já em curso, não há que se falar em interrupção da prescrição como efeito da demanda executiva. Isso porque não há solução de continuidade entre a fase de conhecimento/certificação e a de execução/satisfação, na medida em que esta última sucede àquela numa mesma relação jurídica processual. Assim, interrompida a prescrição pelo despacho inicial que, ainda na fase cognitiva, determinara a citação do réu, o prazo prescricional somente volta a correr a partir do último ato praticado no processo (art. 202, p. único, Código Civil). Há, porém, uma ressalva. A deflagração do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa depende de requerimento da parte (art. 523, CPC). Não faz sentido, então, admitir que, transitada em julgado a decisão que certifica a obrigação de pagar quantia, possa o credor ficar inerte por anos a fio sem que contra ele corra o prazo prescricional. É possível falar em prescrição intercorrente da sua pretensão executiva, no caso, e o processo pode ser extinto por esse fundamento (art. 924, V, CPC). Não tendo transcorrido o prazo prescricional, o despacho que admite o requerimento de execução, mandando intimar o executado para cumprir a decisão condenatória interrompe a prescrição, nos termos do art. 802, CPC. (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2016, p. 188).
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação do ente público, tendo em vista que prescreveu a pretensão executiva da obrigação de pagar quantia certa de Francisco Galvão Filho, o que modifica a obrigação decorrente do título executivo, tornando-a inexigível e inexequível, enquadrando-se à hipótese de impugnação pela Fazenda Pública do art. 535, IV, do CPC. À vista disso, extingo a execução, com esteio no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, deixo de arbitrá-los a qualquer das partes, ex vi dos §§5º e 7º do art. 921 do CPC, que estabelecem que o reconhecimento da prescrição no curso do processo deverá ser feito sem ônus às partes, aplicando-se também ao cumprimento de sentença. Decorridos os prazos para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito