Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES TEIXEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Pagamento] S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200420-18.2023.8.06.0181 Vistos etc. 1. Relatório:
Trata-se de ação de rito comum, intentada por Antônio Gomes Teixeira Silva contra o Município de Várzea Alegre, com o objetivo de que o ente federado seja condenado na obrigação de implantação e do pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta o autor que é servidor público efetivo municipal, exercendo seu mister junto ao Município réu desde 01 de julho de 2014, na condição de vigia, sustentando que as atribuições do seu cargo autorizam a implantação do adicional reclamado, pois estaria permanentemente exposto a roubos ou outras espécies de violência física. Citado, o Município réu ofereceu contestação, alegando que fora instituído o regime jurídico único do Município de Várzea Alegre, estando previsto o direito ao adicional de periculosidade, mas por tratar-se de norma geral sua eficácia seria limitada, estando pendente a edição de lei regulamentadora a autorizar a implantação da referida gratificação, pugnando pela improcedência da ação. Em sede de réplica, a parte autora sustento que havendo a previsão do direito, tal previsão reclama a implantação do adicional, pugnando pelo julgamento procedente da ação. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Estando o feito pato para julgamento, estando o Juiz convencido de que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução meritória, nada a impede o julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, em se tratando de servidor público, aprovado por concurso público, tem-se a adoção do regime jurídico estatutário, que regulamentara as relações jurídicas entre a Administração e o servidor e, consequentemente, deve guardar relação de subordinação ao princípio da legalidade. Nos dizeres do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: "Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Esse conjunto normativo, como vimos acima, se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa. As regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei; há outras regras, todavia, mais de caráter organizacional, que podem estar previstas em atos administrativos, como decretos, portarias, circulares etc. As regras básicas, entretanto, devem ser de natureza legal. A lei estatutária, como não poderia deixar de ser, deve obedecer aos mandamentos constitucionais sobre servidores. Pode, inclusive, afirmar-se que, para o regime estatutário, há um regime constitucional superior, um regime legal contendo a disciplina básica sobre a matéria e um regime administrativo de caráter organizacional." Tal regulamentação é aquela decorrente de lei que deverá ser proposta pelo Poder Executivo e editada pelo Poder Legislativo local, já que aos servidores públicos não se aplica, em regra, a CLT, conforme defendera a parte autora em sua exordial, bem como se se considerar a autonomia do ente federativo para legislar sobre seus servidores. A Emenda Constitucional nº 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade/insalubridade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Pois bem. Em âmbito local, o adicional de periculosidade está previsto nos arts. 77 e ss. da Lei Municipal n. 1.215/2021, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Várzea Alegre, in verbis: "Art. 77 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° - 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3° - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional de insalubridade, segundo se classifique em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico do servidor. Art. 78 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. (…) "Art. 79 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, regulamentada, por ato do Prefeito Municipal." Ocorre que, não obstante a previsão do direito, as supratranscritas normas são evidentemente genéricas, de eficácia limitada, ou seja, demandam, para a sua plena aplicabilidade, norma específica que as regulamente, conforme previsão do próprio art. art. 79 acima transcrito. Com efeito, a legislação municipal, embora disponha sobre a concessão do adicional de periculosidade aos servidores municipais, prescinde de conteúdo suficiente para delinear os critérios e parâmetros necessários para sua aplicação, sendo sua eficácia limitada, já que não disciplina todos os elementos mínimos necessários à sua aplicação plena, dependendo, portanto, da devida regulamentação. Nesse viés, o "entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis os direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional" (RE 630918 AgRsegundo, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC12-04-2018). Nos autos, não há notícia da legislação municipal regulamentadora da matéria, sendo que o ente público réu, em sua contestação elenca que tal lei inexiste na seara municipal. Vejamos abaixo precedente do Tribunal de Justiça do Ceará, que também pode ser aplicado como razão de decidir ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. PRECEDENTES TJ/CE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. O direito à percepção do adicional de periculosidade circunscreve-se no âmbito da administração pública tendo como norte o princípio da legalidade. Dessa sorte, toda e qualquer remuneração dos servidores públicos é imprescindível a previsão em lei, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. II. Para melhor aproximação com o tema, princípio da legalidade, é necessário se fazer uma exegese acerca do caput do art. 37, da Constituição Federal, adotando os ensinamentos de um dos nossos principais administrativistas. III. O Prof. José Afonso da Silva afirma que o "Principio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados senão em virtude da lei. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 27. ed. Malheiros Editores: SP, 2006). IV. Na hipótese presente, revisitando os autos, constata-se que a Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Camocim, em seus artigos 4º, inciso XIII, 63, inciso IV e 73, § único, estabelecem que, in verbis: Art. 4º. São direitos dos Servidores Municipais: (....) XIII - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jus; Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas; Art. 73 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. V. É de fácil compreensão que o Estatuto dos Servidores Públicos não estabelece quais os servidores devem perceber o adicional de insalubridade, tratando-se, portanto, de lei genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica local para esclarecer quais atividades teriam a qualidade da periculosidade de molde a estabelecer os respectivos percentuais. VI. Apelo conhecido e improvido. (TJCE - Apelação nº 50277-18.2020.8.06.0053 Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020) - destaque nosso. Segundo o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil: "[...] o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso [...]". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 86) À Administração Pública só é permitido fazer o que dispõe a lei, nestes termos e diante da brilhante lição de Hely Lopes Meirelles acima, conclui-se que, não constando a regulamentação exigida pela legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, não cabe o deferimento de tal parcela ao servidor. Dessa forma, não resta caracterizado qualquer direito ao adicional de periculosidade, face à inexistência de decreto municipal vigente que determine a realização de laudo pericial para possibilitar quais carreiras serão consideradas insalubres e em que percentuais previamente definidos na legislação, e que, portanto, terão efetivamente direito ao adicional em questão, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir falhas e omissões da legislação sob pena de afronta à separação dos poderes. 3. Dispositivo: Isso posto, julgo os pedidos do autor IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, em observância aos ditames do art. 85, caput, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, deferida nestes autos, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 04/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito