Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001511-83.2023.8.06.0017.
RECORRENTE: ADRYAN STEFANE UCHOA MESQUITA BRAGA
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001511-83.2023.8.06.0017
RECORRENTE: ADRYAN STEFANE UCHÔA MESQUITA BRAGA RECORRIDA: OI S/A ORIGEM: 3ª UNIDADE DO JEC DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. SUPOSTA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME". SEM PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela autora, Adryan Stefane Uchôa Mesquita Braga, objetivando a reforma de sentença proferida pela 3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor da empresa Oi S/A, pela qual alega ter sido vítima de inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito. Insurge-se a recorrente em face da sentença (Id. nº 14837320) que julgou parcialmente procedente os pedidos por ela suscitados em petição inicial, uma vez que a decisão se limitou a reconhecer a inexistência da relação jurídica controvertida, determinando, em decorrência, a exclusão das anotações realizadas nas plataformas de proteção ao crédito. Inconformada, a autora recurso inominado (Id. 14837326), em que argui, preliminarmente, o direito à concessão da justiça gratuita. No mérito alega a incidência de danos morais, no caso concreto, correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização. Intimada, a parte recorrida (OI S.A.) apresentou contrarrazões, conforme petição no Id. 14837332, sustentando que a recorrente não juntou aos autos comprovação eficaz para demonstrar a ocorrência do dano moral, alegando se tratar de mero aborrecimento. Não devendo haver reforma na sentença proferida originalmente. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINARMENTE 1. Da justiça gratuita A autora alega ser hipossuficiente e não possuir condições para arcar com as custas processuais decorrentes da interposição de recurso contra decisão singular. Desse modo, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita. MÉRITO A decisão vergastada se encontra em concordância ao direito aplicável à espécie, pois a parte autora ajuizou a demanda em razão de uma inscrição indevida registrada em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo que, de forma preliminar, alega desconhecer a existência do contrato que teria originado os débitos controvertidos. A empresa ora recorrida, ao contestar a ação, defende a licitude do débito, de modo a ter acostado nos autos dados cadastrais da autora e faturas decorrentes da suposta anuência. Entretanto, deve ser analisado que não foi levado a juízo contrato ou qualquer meio que demonstre a real concordância da recorrente com a sua assinatura. Portanto, é cristalina a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes. Outrossim, a autora anexa tela que apresenta negociação de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não é equivalente a uma negativação de dívida no Serasa, e não tem, como consequência, prejuízos de ordem moral para a autora. Assim, o que, de fato, ocorre, conforme apresentado pela recorrente, é que a plataforma Serasa Limpa Nome, em que é permitido registrar "Conta atrasada", visando permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial não abusiva, por parte do credor, mesmo porque, não há publicidade das informações constantes nesse sistema, de modo que o devedor não é exposto a constrangimentos ou situações vexatórias. Assim, tal registro não caracteriza efetiva inscrição em órgãos de restrição ao crédito, a ensejar indenização por danos morais. Sob esse viés, segue decisões jurisprudenciais nesse sentido: EMENTA: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. LEGITIMIDADE ATIVA. EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA INAPTA QUE ALEGA ESTAR SENDO COBRADO PESSOALMENTE POR DÍVIDA ADQUIRIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA "IN STATU ASSERTIONIS". PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO (CC, ART. 189), MAS NÃO O DIREITO DE CRÉDITO, QUE PERMANECE HÍGIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA COMO "CONTA ATRASADA" NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE HOUVE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR PESSOA FÍSICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUE A COBRANÇA DA DÍVIDA TENHA SIDO REALIZADA EM SEU DESFAVOR E DE FORMA OSTENSIVA. AUSENTE ABALO A ENSEJAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064860-49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.11.2021) EMENTA: PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00534213820218060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023). EMENTA: PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS NEGADO. MERA COBRANÇA. NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002373320238060034, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PLANO SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO COM A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO E RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. RECURSO AUTORAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE OFENSA MORAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO A CONFIGURAR MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REPERCUSSÃO. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA OPERADORA PELO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA EM DECORRÊNCIA DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00188752520198060029, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Diante dos fatos apresentados, destaca-se que houve somente a tentativa de renegociação de dívida, não gerando danos à autora, como constrangimento ou situação vexatória, tratando-se apenas de uma via extrajudicial e de acesso somente entre os diretamente interessados na dívida em questão, não tendo como característica basilar a publicidade dos atos ensejadores para a condenação por danos morais. Logo, não tendo logrado êxito a recorrente em demonstrar que houve a inscrição efetiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há o que se falar em dano moral presumido ("in re ipsa"), não merecendo reforma a sentença do juízo de origem nesse aspecto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, suspensa a exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
25/02/2025, 00:00