Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001962-03.2023.8.06.0246.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA MACHADO DE ASSIS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001962-03.2023.8.06.0246 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: ITAU UNIBANCO S/A
Recorrente: REDECARD S/A
Recorrido: CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA MACHADO DE ASSIS LTDA Origem: 1º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VENDA DE COMPUTADORES NO VALOR DE R$ 40.000,00 ATRAVÉS DE MAQUINETA "REDE". RETENÇÃO DO VALOR. REPASSE PARCIAL APÓS DE 120 DIAS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. CANCELAMENTO DE CONTA SEM SOLICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PESSOA JURÍDICA. PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por ITAU UNIBANCO S/A e REDECARD S/A em face da sentença (ID 12806253), julgando a ação procedente em parte reconhecendo a incidência de danos morais e condenando as recorrentes ao pagamento de forma solidária no valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Interposto recurso inominado (ID 12806257), pedindo a reforma integral da sentença e defendendo o banco que não procedeu com o encerramento da conta do recorrido antes de comunicar tal medida, motivada por desinteresse comercial. Informa a necessidade do banco de prezar pela segurança dos clientes, haja vista o risco existente na atividade bancária evidenciando, portanto, a regularidade na forma como o banco procedeu. Alega, ainda, que emitiu ordem de pagamento em favor da parte autora com o saldo positivo que constava na conta, requerendo, por isso, o provimento do apelo e julgamento de improcedência da ação. Contrarrazões ofertadas prezando pela manutenção da sentença e consequente improcedência da peça recursal. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No caso em análise, o demandante CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA MACHADO, ora recorrido, alega que houve falha na prestação do serviço, ante o cancelamento da conta sem anuência ou pedido do dono da mesma e, diante a recalcitrância da recorrente, houve por ingressar com a presente formulação em busca da indenização pelo dano extrapatrimonial causado. A sentença vergastada entendeu por julgar a ação procedente em parte para determinar a condenação em danos morais, uma vez que a atuação das instituições rés deveria ter sido pautada conforme a função social do contrato e o encerramento da conta se deu deliberadamente, o que não condiz com tais preceitos. O juízo sentenciante entendeu, ainda, por aplicar a Teoria do Risco do Empreendimento, portanto, todos os quais exerçam serviços na área de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder por eventuais vícios e situações resultantes do empreendimento. Tal assertiva deve ser ratificada, haja vista que, no caso em epígrafe, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, mesmo com alegações de que o cancelamento se dera por medida de segurança, mormente quando não comprovadas as teses deduzidas na peça contestatória e reiteradas na peça de insurgência. Demais disso, segundo consta dos autos, houve demora no repasse dos valores auferidos com a venda dos computadores, o que importa em reconhecer excessivo lapso temporal sem a justificada retenção. Nesse sentido colaciono jurisprudência em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MAQUINETA DE CARTÃO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DE TAXAS E JUROS PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 À ESPÉCIE. FORNECIMENTO DE MAQUINETA DE CARTÃO À PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VULNERABILIDADE NA RELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. MÉRITO. VENDA DE PRODUTOS PELA AUTORA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMORA NO REPASSE DE VALORES PELO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DA LEI 8.078/90. PREJUÍZO DA AUTORA PARA HONRAR COMPROMISSO ATINENTES A ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MATERIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À IMAGEM E HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. REPARAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal 0001433-30.2018.8.16.0182 Curitiba - Rel.: Emerson Luciano Prado Spak - J. 23.10.2019) O dano moral, segundo consta da sentença e ora é ratificado, decorre de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, vez que os atos praticados pelas recorrentes refletiram no nome, credibilidade e imagem da entidade autora. No tocante ao pleito recursal de minoração dos danos morais não merece acolhimento, uma vez que o arbitramento do valor compensatório não se trata de uma ciência exata, sendo compreensível diferenciações quanto aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar, como regra, erro ou acerto. No arbitramento deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, a evitar que condutas semelhantes se repitam. Sendo assim, sopesando as circunstâncias acima delineadas com os contornos fáticos da lide e o porte econômico das partes envolvidas, entendo não caber minoração no tocante aos danos morais, uma vez que o montante de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) segue as balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença de origem incólume. Condenação das recorrentes vencidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (DEZ por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
18/09/2024, 00:00