Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0056589-90.2021.8.06.0112 AUTOR(A): ALANA SANTANA DE OLIVEIRA
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Alana Santana de Oliveira que visa a reforma da sentença (ID10103045) proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte e que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança proposta pela parte apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Na origem, alega o autor que prestou serviço na condição de contratado temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte para o exercício da função de Professor. Contudo, afirma que não teria sido observado o piso salarial dos profissionais do magistério, garantido pela Lei Federal 11.738/2008, com seus reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Em sua peça de defesa a edilidade ré refere-se à inobservância do piso salarial nacional aos servidores contratados. Quanto aos reflexos do piso salarial no décimo terceiro salário e férias, entende não ser devido, em razão de precedentes das Cortes Superiores. Em apreciação ao feito (ID10103045), o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação, oportunidade em que condenou o autor no pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, o autor ingressou com Recurso de Apelação (ID10103052) por meio do qual reforça os argumentos vertidos na inicial, em especial o direito do autor de ver garantido o piso nacional do magistério, pois a norma não distingue o tipo de vínculo para garantia do piso. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Juazeiro do Norte (ID10103059). Empós subiram os autos a esse Egrégio Sodalício, sendo conclusos e distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. O cerne da querela em apreço consiste em verificar se acertada a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso que entendeu pela improcedência do pleito autoral que visava a observância do piso nacional do magistério ao seu contrato com a edilidade, notadamente em razão de tratar-se de contrato temporário. Cumpre referir, de início, que o regramento de referência processual civil prevê a possibilidade de o relator proferir decisões monocráticas apreciando o mérito da causa quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568, do STJ, que assim dispõem: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Assim, posto que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Eg. Tribunal, é passível a apreciação monocrática do apelo. Quanto ao mérito,
cuida-se de definir se a parte autora, professor contratado temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte tem direito ao piso nacional do magistério, definido na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao recebimento da diferença incidente no 13º salário e férias do período. Acerca do tema, cumpre trazer à baila o que define a Lei Federal nº 11.738/2008: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Como se vê, o normativo federal impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", fazendo assim uma clara distinção de que deverá observar o piso nacional aos que exercem cargo público efetivo. Assim, o referido piso salarial alcança não alcança aqueles contratados temporariamente, ainda que para o exercício da função de servidor (art. 37, IX da CF). Corroborando com esse entendimento, colaciono recentes decisões proferidas pelas Câmaras de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRATO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0053194-19.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei Federal nº 11.738/2008, de 16/07/2008, instituiu o "Piso Nacional do Magistério", como forma de valorização dos profissionais atuantes na área de educação, em conformidade com o disposto no art. 206, inc. VIII, da CF/88. 2.O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço (provimento no cargo público), fazendo, portanto, distinção quanto a servidores temporários. 3.Na hipótese, sendo incontroverso que a autora laborou junto ao Município de Juazeiro de Norte na função de Professora, mediante contratação temporária, tem-se que, diante da precariedade do vínculo, a recorrente não faz jus ao piso salarial nacional do magistério, imposto pela Lei 11.738/2008. 4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. (TJCE - Apelação Cível - 0202093-93.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como ao pagamento das verbas rescisórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário). 2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (art. 2º, § 1º). 3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos efetivos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tão pouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. 5. Em relação às verbas rescisórias, a matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 6. In casu, a parca documentação acostada aos autos somente permite inferir diminuto período contratual que, como bem consignou o magistrado sentenciante, não configura desvirtuamento da contratação temporária. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0053234-98.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) No mesmo sentido: TJCE - Apelação Cível - 0200958-72.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; TJCE - Apelação Cível - 0053399-48.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; TJCE - Apelação Cível - 0053422-91.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022; TJCE - Apelação Cível - 0053398-63.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCOGLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022; TJCE. Apelação Cível - 0053590-93.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022. Assim, assiste razão o magistrado de piso ao julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que a legislação federal não faz extensão do piso nacional do magistério aos contratados temporariamente para a função de professor. ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV c/c art. 926, do CPC, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator