Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0604761-82.2020.8.06.0001.
APELANTE: Município de Fortaleza
APELADO: Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2015. PRESCRIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0604761-82.2020.8.06.0001 - Recurso de Apelação REMETENTE: 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferia nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Fortaleza, que declarou a prescrição do crédito tributário do IPTU do exercício de 2015, com arrimo no art. 174 do CTN, julgando extinto o feito, com fulcro nos arts. 924, incisos II e V, e 925, caput, do CPC/2015. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3. O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cadastrados sob o Tema 980/STJ, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 4. Verifica-se do caderno processual que o vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2015 se deu em 06.02.2015, tendo início da fluência do prazo prescricional em 07.02.2015, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 980, de sorte que o fisco tem até o dia 07.02.2020 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 29.01.2020, portanto, denota-se de forma clara que o débito não se encontra prescrito, uma vez que não alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, visando reformar sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Execução Fiscal ajuizada em face da Companhia de Habitação do Ceara Cohab-CE, que declarou a prescrição do crédito tributário do IPTU do exercício de 2015, com arrimo no art. 174 do CTN, julgando extinto o feito, com fulcro nos arts. 924, incisos II e V, e 925, caput, do CPC/2015(ID nº 12652301). Em suas razões recursais, arguiu o ente municipal, que houve equívoco do Juízo singular ao entender prescrito o crédito tributário, visto que entre a constituição do crédito fazendário e o ajuizamento da execução não se observou prazo maior do que 05 (cinco) anos, logo, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança dos valores. Afirma que, o início do prazo prescricional só se deu no dia 7 de fevereiro de 2015, dia seguinte à data estipulada para pagamento da cota única com desconto, qual seja, dia 6 de fevereiro de 2015, sendo protocolada a Ação de Execução Fiscal, em 29/01/2020. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelatório, reformando-se a sentença adversada, uma vez que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal, seja determinado que o feito retorne à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.(ID nº 12652308) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, onde deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção(ID nº 13256757). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal em face da Companhia de Habitação do Ceara Cohab-CE, relativa a débito de IPTU, relativo ao exercício financeiro de 2015, no importe de R$ 15.200,89 (quinze mil e duzentos reais e oitenta e nove centavos). Na sentença (ID nº 12652301), a magistrada extingue a execução fiscal pela ocorrência da prescrição dos valores cobrados do ano de 2015, nos termos do artigo 174 do CTN e arts. 924, incisos II e V, e 925, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Na espécie, a discussão principal gira em torno da prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de Fortaleza, relativo ao exercício de 2015, por ter resultado na extinção do processo. É sabido que o instituto da prescrição, de modo induvidoso, é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V1, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda, desaparecendo o direito de pleitear a intervenção do Judiciário. A ação Judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN, aplicável referido lapso temporal às demandas executivas fiscais, cuja transcrição se faz necessária, ipsis litteris: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Cediço que, o lançamento, ato vinculado da autoridade fazendária, tem o condão de constituir definitivamente o crédito tributário, conforme preconiza o art. 142 do CTN, verbis: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Desta feita, infere-se das citadas normas, que o dies a quo para fins de contagem do quinquênio prescricional se dá na constituição definitiva do crédito tributário. É assente tanto na doutrina como no âmbito dos pretórios, mormente do STJ, que a exegese desta expressão (constituição definitiva do crédito tributário) ocorre quando o crédito fazendário se torna indiscutível, com manto de definitividade, não cabendo mais ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito. Convém pôr em destaque a relevância da hermenêutica das normas, posto despontará o termo a quo para contagem do lustro prescricional. Nesta temática, impende citar doutrinador de prol, Eduardo Sabbag2: É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte, em face do lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo (previsto em legislação específica) permitido para a protocolização da defesa administrativa. (destaquei) (…) Por outro lado, se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, inaugurando a fase contenciosa do lançamento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. (destaquei) Portanto, a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional, art. 1743, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b"4, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. Cediço que, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, conforme dispõe o art. 149, I, do CTN, de sorte que, à luz do decidido pelo STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 980), o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Destaquei. Depreende-se, do entendimento do STJ, que deve ser observada a data de vencimento do pagamento do tributo, consoante determinar a lei local, para que, a partir desse marco, se inicie o prazo prescricional. Na espécie, o prazo para vencimento do crédito de IPTU do Município de Fortaleza, relativo ao exercício de 2015, foi fixado em 06.02.2015, conforme consta das Certidões de Dívida Ativa, constantes nos ID's nºs 12652242/12652296. Desse modo, o início da fluência do prazo prescricional se verifica no dia posterior, em 07.02.2015, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 980, tendo, portanto, o fisco até o dia 07.02.2020 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. Verifica-se que a presente ação foi protocolada no dia 29.01.2020, denota-se de forma clara que o débito não se encontra prescrito, uma vez que não alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN, porquanto, não transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. LUSTRO PRESCRICIONAL COM TERMO A QUO NO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. DIA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA: 05.02.2016. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DECRETO Nº 13.716/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01. O cerne da questão reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de Fortaleza, relativo ao exercício de 2016, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planar ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 02. O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 03. Tem-se das CDA's colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 05.02.2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pela Corte Cidadã, teria o fisco até o dia 05.02.2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 30.01.2021, consoante se constata pelo sistema processual SAJSJ, demonstrando a obediência ao prazo prescricional. 04. Apelação conhecida e provida, determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação nº 0801092-03.2021.8.06.0001; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de publicação: 23/11/2021.) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. LUSTRO PRESCRICIONAL COM TERMO A QUO NO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. DIA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA: 06.02.2015 (5º DIA ÚTIL DO MÊS DE FEVEREIRO). CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DECRETO Nº 13.482/2014. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de Fortaleza, relativo ao exercício de 2015, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planicial ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. Colhe-se das CDA¿s colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 06.02.2015 (págs. 04/58), caso em que, nos termos do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, teria o fisco até o dia 06.02.2020 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 29.01.2020, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, demonstrando a obediência ao prazo prescricional. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Prosseguimento da execução. (Apelação Cível - 0604707-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023.) Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, resta concluir, que a sentença merece ser anulada. ISSO POSTO, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para que o feito siga seu regular trâmite processual, posto que o crédito tributário em análise não foi alcançado pelo instituto da prescrição. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora 1Art. 156. Extingue-se o crédito tributário: (omissis) V - a prescrição e a decadência; (grifei) 2Manual de Direito Tributário, editora Saraiva, 3ª edição, 2011, p. 805. 3Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (grifei) (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (grifei)