Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: RICARDA JANY SILVEIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXAME DA APLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DEBATE ACERCA DA NÃO CONCESSÃO DE VANTAGEM EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando previsto o adicional por tempo de serviço ao servidor público em legislação local autoaplicável e em vigor, é devido o seu pagamento uma vez cumpridos os requisitos de concessão. 2. É desnecessária nova lei regulamentadora de anuênio quando já há disposição legal que além de estabelecer a vantagem, estipula detalhadamente seus requisitos de concessão, percentual, base de cálculo e periodicidade. 3. Não pode a Administração Pública utilizar-se de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal com intuito de imiscuir-se do cumprimento de determinação legal, principalmente se resultar em supressão de direito subjetivo de servidor público. 4. É suficiente, para fins de prequestionamento, o enfrentamento das teses defendidas, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais que o recorrente entende terem sido violados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0201112-90.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0201112-90.2022.8.06.0168, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por Ricarda Jany Silveira da Silva (aqui apelada), considerou parcialmente procedente o pleito autoral. Em sua petição inicial (Id 15758608), afirmou a promovente ser servidora pública do Município de Irapuan Pinheiro/CE desde 3/04/2000 no cargo de auxiliar de enfermagem. Contudo, alegou que durante esse período não foi implementada em sua remuneração o pagamento de anuênio, ainda que a verba esteja prevista em lei municipal. Assim, defendeu que as Leis Municipais n. 001/1993 e n. 188/2012 preveem o pagamento de anuênio na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo e que ambas se encontram em vigor. Desse modo, requereu a concessão de tutela antecipada de evidência para determinar ao Ente Público que implemente em sua remuneração o pagamento de anuênio no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício. No mérito, pediu a confirmação da medida antecipatória e a condenação do Município ao pagamento da diferença em relação aos anos anteriores até o momento da efetiva implantação e dos reflexos em décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Em decisão interlocutória (Id 15758665), o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência e determinou a citação da Municipalidade ré. Cientificado, o Município promovido apresentou sua contestação (Id 15758680). Preliminarmente, argumentou estarem prescritas as parcelas pleiteadas que fossem anteriores a 7/10/2017 e inexistir interesse de agir, visto que a ação teria sido proposta antes de prévio indeferimento administrativo. No mérito, reiterou que a Administração Municipal nunca foi instada a se manifestar sobre a questão pela autora, o que vedaria a concessão do anuênio de forma retroativa. Além disso, destacou que apesar do estatuto dos servidores prever o adicional ele não está regulamentado, o que impede sua concessão. Para mais, argumentou que o pagamento da vantagem causará impacto negativo aos cofres públicos e que não há prévia dotação orçamentária para custeá-la. Por fim, defendeu que não é possível que a base de cálculo do anuênio seja a remuneração total percebida pela servidora. Assim, requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais. Em sua réplica de Id 15758713, a demandante declarou ter observado a prescrição quinquenal em seus pedidos, além de defender ser desnecessário prévio requerimento administrativo para pagamento de vantagem remuneratória. Ademais, arguiu que a Lei Municipal n. 001/1993 já regulamenta o anuênio, sendo dispensável nova lei com os mesmos fins. Por fim, ressaltou que não pode a Administração Municipal se omitir do cumprimento de lei em razão do seu impacto financeiro e orçamentário. Dessa maneira, requereu o julgamento antecipado da lide e que os pedidos fossem considerados procedentes. Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 15758733) que considerou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte requerente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal º 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença sujeita ao reexame necessário." Inconformado, o Município de Deputado Irapuan Pinheiro interpôs apelação cível (Id 15758740) fundada nos seguintes argumentos: i) ainda que exista previsão acerca do anuênio, a ausência de lei regulamentadora impede o seu pagamento; ii) o adimplemento da vantagem acarretaria prejuízo financeiro aos cofres públicos e violação aos arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do art. 169, incs. I e II, da CF, citando-os com fins de presquestionamento. Por isso, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença impugnada seja reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Em suas contrarrazões (Id 15758741), argumenta a demandante que: i) não há necessidade de provocação administrativa para que servidor possa receber vantagem prevista em lei; ii) a previsão presente na Lei Municipal n. 001/1993 acerca do anuênio é norma de eficácia plena e não requer nova lei regulamentadora; iii) o cumprimento de lei em vigor é uma responsabilidade objetiva do Município, de modo que não pode utilizar suposto impacto financeiro e orçamentário para não adimplir obrigação legal. Dessa forma, pede pelo não provimento da apelação e pela majoração dos honorários. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 15780895), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 15791484, deixou de opinar quanto ao mérito do recurso por não observar interesse público a ser protegido. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da apelação cível, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em determinar se a servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à luz da legislação municipal de regência, bem como se eventuais limitações de ordem orçamentário-financeira podem obstar o pagamento da verba. Conforme se infere dos autos, a autora foi nomeada em 3/04/2000 como auxiliar de enfermagem do Município de Deputado Irapuan Pinheiro por meio da Portaria n. 074/2000 (Id 15758620) após aprovação em concurso público. Todavia, a par da existência de previsão legal, não estaria recebendo adicional por tempo de serviço (anuênio), o que motivou a proposição de ação para viabilizar o seu pagamento. Acerca do adicional por tempo de serviço, tal benefício consiste em acréscimo salarial pago em razão da longevidade do servidor em seu posto de trabalho. Com base nisso, a Lei Complementar n. 001/1993, que institui o regime jurídico dos servidores público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, prevê em seu art. 62, inc. III, o citado complemento remuneratório. Mais à frente, em seu art. 68, a forma de pagamento é detalhada. Nesse sentido, transcrevo os referidos dispositivos: "Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; [...] Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." Note-se que além da previsão, a norma regulamenta o adimplemento da vantagem, que corresponderá ao percentual de1% (um por cento) a ser pago a cada ano de serviço público efetivo, isto é, sob a forma de anuênio. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal n. 188/2012, alterando a LC n. 001/1993, e que também prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço em seu art. 59, inc. III, conforme se infere da sua redação: "Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; […]" Segundo o que se compreende, o adicional é previsto, mas no corpo da lei não há maior exposição sobre sua razão de incidência e forma de pagamento. Contudo, destaco que em nenhum momento a previsão do art. 68 da LC n. 001/1993 foi invalidada. De acordo com o art. 186 da Lei n. 188/2012, com sua entrada vigor seriam revogadas as disposições em contrário, porém não há contrariedade nas premissas, pois a vantagem está presente em ambas. Além disso, a lei posterior não faz qualquer menção à necessidade de lei regulamentadora a fim de tornar exigível o acréscimo. Desse modo, permanecendo hígidas as disposições do art. 68 da LC n. 001/1993, que detalha o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do Município, estipulando os requisitos de concessão, o percentual e sua base de cálculo, além de sua periodicidade, não há necessidade de nova lei regulamentadora. Ressalto que tal compreensão vem sendo adotada em julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal em casos semelhantes envolvendo o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, de acordo com o que se infere das seguintes ementas representativas: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO E DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANUÊNIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DE SERVIDOR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DO TJCE. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. [...] 2. O anuênio é benesse prevista na Lei Municipal nº 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Deputado Irapuan Pinheiro), ratificado pelas alterações advindas da Lei Municipal nº 188/2012, sendo devido em 1% por cada ano de serviço efetivo prestado, sobre o vencimento do servidor, sendo tal legislação autoaplicável, dispensando regulamentação. [...] 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Reforma da sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação / Remessa Necessária - 00516880820218060168, Relator(a): Tereze Neumann Duarte, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS. SÚMULA Nº 85, DO STJ. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação / Remuneração Necessária - 02006572820228060168, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO LEGAL. LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012. DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS. ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. [...] 4 - O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012). O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 - As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. Precedentes. 6 - "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Precedentes do TJCE. [...] 12 - Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) Desse modo, uma vez que a autora, ora apelada, foi nomeada a cargo no referido Município, ocupando-o desde 3/04/2000 de forma efetiva - conforme resta comprovado pelos contracheques presentes nos autos (Id15758623, 15758626, 15758628) -, faz jus à vantagem remuneratória devidamente prevista e regulamentada em legislação local autoaplicável. Nesse contexto, a Municipalidade também relata ser inviável o adimplemento do adicional por limitações financeiras e orçamentárias, citando supostas violações aos arts. 16 e 21 da Lei n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que reproduzo a seguir: "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. [...] Art. 21. É nulo de pleno direito I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória." Como se depreende, o art. 16 trata dos requisitos que devem atender ações governamentais que gerem despesa. Já o art. 21 regula situações particulares em que o ato estatal será considerado nulo. Entretanto, o recorrente não expõe de que maneira específica tais disposições legais seriam violadas em razão do pagamento do adicional por tempo de serviço no caso concreto, tratando-se de argumento genérico. Ademais, a referida vantagem é direito subjetivo da servidora, visto que está prevista em lei anterior e eficaz, além de seus requisitos de concessão terem sido completados, o que permite a sua reivindicação. Assim, trata-se a sua concessão de ato vinculado, não podendo a Administração Pública utilizar-se das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal com intuito de imiscuir-se do cumprimento de disposição legal, sob pena de suprimir direito de servidor público. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar em casos análogos, conforme demonstram as ementas a seguir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. [...] 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.372/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.584/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018) No mais, no julgamento do REsp 1878849/TO (Tema Repetitivo 1075), em que se discutia a não concessão de progressão funcional a servidor público sob fundamento de superação de limite orçamentário previsto na LRF, o STJ decidiu ser a recusa ilegal, nos termos da tese fixada na ocasião: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Dessa forma, ainda que o julgado acima trate de progressão funcional, resta evidente que o fundamento principal, acerca de limitação orçamentária, não pode ser utilizado como maneira de obstar a concessão de direito decorrente de imposição legal. Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, esclareço que a presente decisão enfrentou a tese jurídica trazida à tona pelo apelante, o que é suficiente para esse fim, uma vez que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais que o recorrente entende terem sido violados, conforme jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS INTERROMPER PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENÇA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/2/2017). 2. Uma vez conhecido o recurso especial, cabe a esta Corte aplicar o direito à espécie, o que possibilita o reconhecimento de afronta ao art. 12 do CPC/73 e a utilização de jurisprudência avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (RE 573.232/SC), compreendeu ser necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.336/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2. No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Portanto, uma vez que o adicional por tempo de serviço está previsto tanto na LC n. 001/1993 quanto na Lei n. 188/2012, sendo regulamentado no art. 68 da primeira, dispositivo autoaplicável e em vigor, é devido o seu adimplemento. Além disso, não é possível que limitações orçamentárias genéricas do Município obstem o seu pagamento, sob pena de violação a direito subjetivo do servidor.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada. Em decorrência do resultado do recurso, determino que seja observada a majoração dos honorários de sucumbência, cuja fixação do percentual se dará no momento de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, inc. II, e § 11, do CPC. É como voto.