Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO EUDES ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE OLIVEIRA NEVES SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO EUDES ALVES DOS SANTOS em desfavor do(a)
EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE OLIVEIRA NEVES. Não foram encontrado bens da devedora, tampouco, saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada, razão pela qual foi intimada a exequente para indicar bens para penhora, sob pena de extinção. O exequente se manifesta através da petição retro, na qual requer a suspensão do feito com fundamento no art. 921, II do CPC. O Microssistema do Juizado Especial tem regramento próprio, contudo, admitindo a aplicação subsidiariamente das regras do CPC, mas, somente quando estas não forem incompatíveis com os princípios norteadores deste sistema. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
EXECUTADA: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE OLIVEIRA NEVES, via correio, no endereço: Rua Monsenhor Rubens Lóssio, 141, Novo Lameiro, com prazo de 10(dez) dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3001049-61.2023.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) em desfavor do(a)
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pelo exequente, extingo o processo, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação doa