Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando o caderno processual, verifico que o exequente solicitou a suspensão do feito (ID 63717292), em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - previsto na Portaria PGFN nº 396/2016 e alterações. Desta forma, e, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo a presente execução por 12 meses, período o qual será suspensa a prescrição, nos moldes do artigo 921, III, § 1° do CPC. Cientifique-se o Exequente. Decorrido o prazo de um ano da decretação da suspensão do curso da presente, sem que sejam encontrados bens suscetíveis de penhora, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO o arquivamento provisório da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição, em consonância com o art. 921, § 2° c/c art. 513, todos do CPC, momento a partir do qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, com observância ao IAC 01 STJ. Aguarde-se o decurso do prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos da Sumula 314, do STJ, in verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2005, DJ 08.02.2006). Findo o prazo, venha os autos conclusos. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú