Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELCINEIDE PEQUENO
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DA EC N. 41/2003 E DO ART. 70 DA LEI MUNICIPAL N. 9.103/2006. PRECEDENTES DO TJCE. PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ABONO ERA DEVIDO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ENTE MUNICIPAL (ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL N. 16.132/2016). PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar se a parte autora, aqui apelante, satisfez os requisitos necessários à concessão de abono de permanência. 2. De acordo com a EC n. 41/2003 e o art. 70 da Lei n. 9.103/2006, os requisitos legais à concessão do benefício são: i) a qualidade de servidor público ativo; ii) o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária. 3. O abono de permanência é devido desde o cumprimento dos seus requisitos de implementação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Precedentes do STF. 4. Na hipótese, em análise do conjunto fático-probatório, infere-se que a autora, professora da rede municipal, fazia jus à percepção de abono de permanência desde 17/06/2010, momento em satisfez os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, mas seguiu como servidora ativa. Precedentes do TJCE. 5. Em consulta ao Diário Oficial do Município de Fortaleza, vislumbrou-se que o abono de permanência foi concedido de forma administrativa em 28/06/2013 com pagamento retroativo desde 25/11/2010. Assim, compreendendo que o objetivo da ação não era apenas a implementação do abono, mas também o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde o termo inicial, sendo devido desde 17/06/2010. Logo, é possível acolher o pedido para determinar o pagamento retroativo das parcelas vencidas entre 17/06/2010 e 25/11/2010, corrigidos consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 905 do STJ e na EC n. 113/2021, observadas as parcelas eventualmente adimplidas. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Ônus sucumbencial invertido, observado o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016, e no art. 85, §4º, II, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0166631-35.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0166631-35.2013.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Elcineide Pequeno contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta contra o Município de Fortaleza (aqui apelado), julgou improcedente o pleito autoral. Conforme exordial (Id 10997493), narrou a promovente ser professora do Município de Fortaleza e fazer jus ao abono de permanência em razão da continuidade no serviço público mesmo cumprindo os requisitos para a aposentadoria voluntária. Por isso, requereu a implantação da gratificação, inclusive a título de tutela antecipada, e o pagamento dos valores retroativos devidos desde o momento em que poderia ter se aposentado voluntariamente. Citado, o promovido apresentou contestação (Id 10997502), na qual defendeu, inicialmente, a impossibilidade de concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública e, no mérito, que a demandante não comprovou a satisfação dos requisitos necessários à implantação do abono. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em parecer (Id 10997515), o Ministério Público Estadual opinou pela prescindibilidade da intervenção ministerial no caso. Posteriormente, sobreveio sentença (Id 10997521) em que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando resolvido o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, diante do irrisório valor atribuído à causa, fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de parte beneficiaria da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC." A requerente opôs embargos de declaração (Id 10997538) contra pronunciamento judicial (Id 10997535), uma vez que a sentença teria sido publicada em nome de causídico que em nenhum momento teve poderes para lhe representar e o despacho atacado não se manifestou quanto à necessidade de republicação da decisão de mérito. Desse modo, os aclaratórios foram acolhidos (Id 10997545) para integrar o pronunciamento judicial e nele fazer constar determinação para republicação da sentença em nome dos reais patronos da causa e reabrir o prazo para interposição de recurso. Em seguida, a demandante interpôs apelação (Id 10997550) em que aduz ter ingressado no serviço público municipal em 17/06/1985, de modo que desde o ano de 2010 já teria adquirido o direito de se aposentar voluntariamente, o que ao optar por continuar trabalhando, haveria o marco inicial para a implantação de abono de permanência. Argumenta, ainda, que não seria necessário prévio requerimento administrativo para concessão da gratificação. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e determinar ao Município de Fortaleza a implantar o abono e pagar pelas parcelas vencidas desde o momento em que adquiriu o direito de se aposentar e optou por continuar no serviço público. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (Id 10997553), momento no qual alegou que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do abono de permanência. Nesse sentido, roga para que a decisão de primeiro grau seja mantida. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 11016715), abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer (Id 11569295), deixou de exteriorizar entendimento relativo ao mérito. Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da apelação cível, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar se a parte autora, aqui apelante, satisfez os requisitos necessários à concessão de abono de permanência. Extrai-se dos autos que a autora foi admitida como professora do Município de Fortaleza em 17/06/1985, com matrícula de n. 13734-01, de modo que em 2010, 25 (vinte e cinco) anos após o ingresso no serviço público, teria direito à sua aposentadoria voluntária. Entretanto, ao seguir trabalhando, poderia perceber abono de permanência. Todavia, ao requerer administrativamente as parcelas, teria tido o benefício negado, o que ensejou a propositura da presente ação. É de se destacar, a princípio, que o abono de permanência é passível de concessão ao servidor público que opta por permanecer ativo mesmo após completar os requisitos necessários para se aposentar de forma voluntária. Nesse contexto, é pago um valor pecuniário equivalente à sua contribuição previdenciária. Sua previsão legal é deduzida da Emenda Constitucional n. 41 de 2003, vigente à época dos fatos e que, entre outras disposições, modificou o caput do art. 40 e inseriu o § 19, da CF, com a seguinte redação: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Ademais, o art. 70 da Lei Municipal n. 9.103/2006 prevê o mesmo aos servidores públicos do Município de Fortaleza, conforme se infere a seguir: "Art. 70. O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. § 1º O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade." Do exposto, é possível compreender que os requisitos legais à concessão do benefício são: i) a qualidade de servidor público ativo; ii) o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária. A princípio, quanto à controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para que seja pleiteado, em via judicial, abono de permanência, este não é uma condicionante legal, visto que não está presente nem como requisito constitucional ou mesmo da legislação infraconstitucional atinente. Além disso, acerca da temática, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é que, no caso de abono de permanência, o seu pagamento é devido desde o cumprimento dos requisitos. Assim, o requerimento administrativo é desnecessário. Em harmonia com esse entendimento, seguem ementas representativas de julgados sobre a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) Para mais, embora não conste nos autos a decisão final, está presente a solicitação de concessão de abono de permanência consubstanciada no processo administrativo n. SS 109330/2010. No caso concreto, a autora é professora da rede municipal de educação, de modo que os requisitos à concessão de aposentadoria voluntária, na época, eram aqueles do art. 15 da Lei n. 9.103/2004: "Art. 15. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos calculados na forma prevista no art. 19, desta Lei, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. Parágrafo único. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." Portanto, na condição de professora, a autora deveria ter 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 50 (cinquenta) anos de idade, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 10 (dez) anos no efetivo cargo em que se daria a aposentadoria. Ao analisar os autos, extrai-se dos documentos acostados (Id 10997495) que a promovente solicitou junto à Prefeitura de Fortaleza, por meio do processo administrativo n. SS 109330/2010, a concessão do referido abono de permanência por se qualificar como "(...) servidora pública municipal, investida no cargo de Professora, em exercício no EMEIF Claudio Martins, matrícula nº 13734, lotado na Secretaria Executiva Regional IV, (...)". Além disso, infere-se de contrato individual de trabalho anexo que a promovente foi contratada como professora municipal em 17 de junho de 1985. Em mesmo sentido está ficha funcional também colacionada aos autos. Ainda da documentação, são legíveis os extratos de pagamento referentes aos meses de abril e agosto de 2012, setembro de 2011, outubro de 2010, abril de 2009, maio de 2008 e agosto e abril de 2007. Em todos há a contribuição "IPM - PREVIFOR" e o cargo é descrito como "professor". Por fim, há também arquivos relativos a solicitações de progressão de carreira. Desse modo, em exame do conjunto fático-probatório, é possível compreender que a partir de 17/06/2010 a autora fazia jus à percepção de abono probatório porque naquela data: a) completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público como professora municipal; b) possuía a idade de 62 (sessenta e dois) anos. Isto é, satisfez os requisitos imprescindíveis à aposentadoria voluntária, de maneira que se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. É nesse sentido que vêm entendendo as Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte, conforme os precedentes com as seguintes ementas representativas: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. PROFESSORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 40, § 19, DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 3. Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade. Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4. No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5. A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. [...] 8. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUFICIENTES AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALCANCE PARCIAL DO MONTANTE DEVIDO. LAPSO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. CURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2. O abono de permanência é uma garantia do servidor público criada pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. Constitui vantagem extraída diretamente da Carta Magna, não sendo condicionada a outra exigência senão aquela constante no próprio texto constitucional que vigorava à época em que a servidora implementou as condições necessárias para alcançar o direito. 3. Há nos autos documentação oficial que evidencia o preenchimento dos requisitos para obtenção do referido abono, visto que o servidor/demandante somente se afastou de suas funções em 02/11/2016, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária ainda em 28/12/2011, o que revela que o autor permaneceu na ativa, e que enseja a percepção do abono de permanência. [...] 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0221859-48.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4. A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5. Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 (trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade. Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6. Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. [...] 9. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) É preciso, contudo, fazer uma ressalva. É que em consulta ao Diário Oficial do Município de Fortaleza, vislumbra-se que em 28 de junho de 2013, por meio do Ato n. 3211/2013 de competência do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi concedido o benefício pleiteado a partir de 25/11/2010, segundo consta na página 14 do DOM de 01 de julho de 2013. Além disso, à autora foi concedida aposentadoria voluntária integral em 10 de março de 2014 (Título de aposentadoria n. 1213/2014), conforme se extrai da página 56 do DOM de 08 de abril de 2014. Portanto, o termo inicial do benefício deveria ser o dia 17/06/2010 (data do cumprimento dos requisitos autorizadores da aposentadoria voluntária) e o termo final o dia 09/03/2014 (data anterior à efetiva concessão de aposentadoria voluntária). Assim, compreendendo que o objetivo da ação não era apenas a implementação do abono, mas também o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde o termo inicial, e que o benefício foi implementado em via administrativa apenas a partir de 25/11/2010, quando era devido desde 17/06/2010, é possível acolher o pedido para determinar o pagamento retroativo das parcelas vencidas entre 17/06/2010 e 25/11/2010. Em relação aos consectários legais, necessário que siga o Tema n. 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) quanto à condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, de forma que os juros moratórios devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação. Já a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, incidindo desde quando a obrigação deveria ser cumprida (Súmula n. 43 do STJ), e a partir de 09/02/2021 deverá ser aplicada a Taxa SELIC uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Na oportunidade, inverto o ônus sucumbencial, devendo este recair sobre o apelado - o Município de Fortaleza. Ressalvo, no entanto, que sendo as custas da Justiça Estadual, deve-se observar o que preceitua o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual n. 16.132/2016, in verbis: "Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;" Dessa forma, a isenção do Município de Fortaleza do pagamento das custas processuais é medida que se impõe. Por fim, considerando a sucumbência operada pelo provimento do presente recurso, condeno o ente público recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação em favor dos causídicos da apelante, mas em percentual cuja definição ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC
Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, reformando a decisão impugnada quanto ao mérito para condenar o ente municipal a pagar os valores retroativos do abono de permanência, devidos desde o momento em que a autora cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária em 17/06/2010 até a sua implementação administrativa em 25/11/2010, corrigidos consoante entendimento firmado no Tema n. 905, do STJ e na EC n. 113/2021, e observadas as parcelas eventualmente adimplidas. Além disso, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte ré/apelada ao pagamento, sobre o valor da condenação, de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição de percentual deverá ser fixada somente por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.